Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0750723-04.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo" (AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750723-04.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750723-04.2023.8.18.0000

Agravante: ADAILDO JOSE ALVES LIMA

Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB/SP nº 415.467)

Agravado: CLARO S.A.

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo" (AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018).

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de não conhecer do agravo interno e condenar o agravante a pagar à parte contrária multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor. (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Adaildo José Alves Lima em face da decisão monocrática proferida na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento n° 0750517-58.2021.8.18.0000, que negou conhecimento aos aclaratórios, porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O agravante reiterou as mesmas teses recursais elencadas no recurso principal com o intuito de obter o provimento do recurso e o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (ID 9964836)

Nada obstante, importante consignar o histórico desta contenda.

Em 22 de janeiro de 2021, o agravante interpôs o Agravo de Instrumento n° 0750517-58.2021.8.18.0000 em face da decisão singular que rejeitou os embargos de declaração opostos por ocasião do pronunciamento judicial que indeferiu a concessão da justiça gratuita pleiteada.

No ato da protocolização do recurso, o requerente anexou aos autos, tão somente, petição contendo as razões recursais e um documento intitulado como “Erro TJPI”, cujo conteúdo se encontra ininteligível (ID 3178739 do Agravo de Instrumento n° 0750517-58.2021.8.18.0000).

Em 23 de fevereiro de 2021, portanto, 33 (trinta e três) dias após a distribuição recursal, em que pesem pendentes de apreciação, o postulante reinseriu os mesmos documentos outrora anexados no ato protocolar, incluindo o documento denominado “Erro TJPI”.

Em 25 de junho de 2021, 05 (cinco) meses após a proposição do instrumento, o precedente relator, como já se especulava, exarou a seguinte determinação: “Tendo em vista o pedido no presente recurso de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se a recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de documentos para melhor comprovação da sua hipossuficiência financeira aos autos, conforme dispõe o art. 99, §2º do NCPC.”, garantindo-lhe, no entanto, a dispensa de comprovar o recolhimento das custas até a efetiva deliberação sobre a matéria. (ID 4378094 do AI n° 0750517-58.2021.8.18.0000).

Em 27 de julho, o agravante, surpreendentemente, peticiona nos autos para “informar que está diligenciando as providências para garantir a apresentação da documentação solicitada para garantir a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual, em atenção ao princípio da razoabilidade, requer-se dilação de prazo de 15 dias, a fim de que seja possível a apresentação de toda a documentação requerida por este d. Juízo.” (sem grifo no original)

Em 14 de março de 2022, por decisão deste Relator, foi declarado prejudicado o agravo de instrumento em razão da extinção da ação originária.

O recorrente opôs embargos de declaração, contudo, não conhecidos. Em face dessa decisão, o postulante interpôs este agravo interno.

Sem contrarrazões.

É o necessário a relatar sobre a lide.

Inclusão em pauta para julgamento

 


VOTO

 

Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013)

Nesse sentido, destaco que o presente agravo interno fora intentado em razão da decisão que negou conhecimento aos embargos declaratórios (ID 7740830 do AI 0750517-58.2021.8.18.0000), contudo, analisando as premissas recursais, verifica-se que objetivam, em verdade, a reforma da decisão unipessoal, limitando-se em manifestar a necessidade de análise do recurso principal no intuito de obter a concessão da benesse, silente, todavia, em impugnar os fundamentos da decisão proferida em sede de aclaratórios, como se depreende do excerto a seguir:

 

“Volta-se o presente recurso contra a r. decisão monocrática de ID nº 7740830, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisum que negou a concessão da justiça gratuita ao Agravante, em razão de suposta perda do objeto do recurso, in verbis (...)

Como já mencionado no presente recurso, o Agravante ingressou com a ação declaratória de inexigibilidade de débito em face da CLARO S/A em consequência da cobrança coercitiva de débito manifestamente prescrito através da plataforma SERASA LIMPA NOME, afetando negativamente a pontuação de score do consumidor.

(...)

Assim, diante de todo o exposto, e do mais que será acrescido por essa c. Turma Julgadora, é o presente agravo interno para requerer seja reformada a r. decisão agravada, de modo que seja julgado o Agravo de Instrumento interposto para concessão do benefício da justiça gratuita e consequente nulidade aos atos proferidos no processo principal para prosseguimento da demanda.” (sem grifo no original)


Nessa perspectiva, tratando-se de mera reiteração de argumentos, inexiste impugnação específica aos fundamentos do decisum objurgado, configurando afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
            A propósito, o entendimento do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 353 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO ANTERIORMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598 DO STF. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso.
3. A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma turma que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros (art. 1.043, § 3º, do NCPC), o que não ocorreu. A mera reiteração das razões recursais configura argumento deficiente que não se presta a atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a preclusão do dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
[...]
6. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa, em razão do manifesto intuito protelatório e da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.” (AgInt nos EAREsp 1157501/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 20/08/2019 - grifou-se).


Dispositivo

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno e condenar o agravante a pagar à parte contrária multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor. (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil).

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750723-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ADAILDO JOSE ALVES LIMA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

06/07/2023