Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0010178-17.2019.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010178-17.2019.8.18.0082 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010178-17.2019.8.18.0082

RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VALDENICE GOMES CELESTINO, PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010178-17.2019.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES - PE19072-A, VALDENICE GOMES CELESTINO - PI12112-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexistência do débito questionado no presente feito (Contrato n. 120.307.879).

b) determinar à ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em razão do débito referido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

c) condenar o BANCO DO BRASIL a pagar a MANOEL RODRIGUES DE SOUSA o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.

Os valores arbitrados a título de danos morais devem ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, ou seja, da inclusão mais remota do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí (Tabela da Justiça Federal), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.

In casu, entendo que assiste não assiste razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que o valor arbitrado atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0010178-17.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MANOEL RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/08/2023