Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758842-85.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS DO RECURSO PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de ID 20196943 (processo de origem nº 0000028-57.2015.8.18.0036) proferida pelo juízo a quo já determinou a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos da dívida, o que fora observado pela parte exequente no seu demonstrativo de débito de ID 20651722. 2. No caso, o agravante apontou de forma genérica a existência de excesso de execução (ID 25508189), não trazendo qualquer demonstrativo de cálculo, sucumbindo em seu dever legal. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução. 3. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. 4. Por fim, entendo que restam prejudicados os demais argumentos do presente recurso de Agravo de Instrumento. Isto, pois o mencionado arcabouço argumentativo já foi objeto de apreciação e julgamento no Agravo de Instrumento de nº 0759915-29.2021.8.18.0000, primeiro recurso direcionado a este Tribunal de Justiça quanto ao feito de origem. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758842-85.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758842-85.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: ALDENOR LOPES LEMOS, ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS, BERTO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, JULIO CRAVEIRO DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS DO RECURSO PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de ID 20196943 (processo de origem nº 0000028-57.2015.8.18.0036) proferida pelo juízo a quo já determinou a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos da dívida, o que fora observado pela parte exequente no seu demonstrativo de débito de ID 20651722.

2. No caso, o agravante apontou de forma genérica a existência de excesso de execução (ID 25508189), não trazendo qualquer demonstrativo de cálculo, sucumbindo em seu dever legal. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução.

3. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.

4. Por fim, entendo que restam prejudicados os demais argumentos do presente recurso de Agravo de Instrumento. Isto, pois o mencionado arcabouço argumentativo já foi objeto de apreciação e julgamento no Agravo de Instrumento de nº 0759915-29.2021.8.18.0000, primeiro recurso direcionado a este Tribunal de Justiça quanto ao feito de origem.

5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO / 0758842-85.2022.8.18.0000

 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

 AGRAVADO: ALDENOR LOPES LEMOS E OUTROS

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000028-57.2015.8.18.0036, proposta por ALDENOR LOPES LEMOS E OUTROS.


A decisão agravada rejeitou a impugnação aos novos cálculos da parte autora (id 20651722), homologando-os.


Em suas razões, o Agravante alega excesso de execução; correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença; não incidência de juros remuneratórios em todo o período apurado; não incidência de pagamento de honorários.


Contrarrazões interpostas pela parte Agravada (id. 9371280).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, 06 de junho de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Sustenta o Banco recorrente que foram incluídos nos cálculos do cumprimento de sentença juros remuneratórios que não foram previstos na sentença coletiva exequenda, e que, segundo tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.392.245/DF), são indevidos.

 

Ocorre que, a decisão de ID 20196943 (processo de origem nº 0000028-57.2015.8.18.0036) proferida pelo juízo a quo já determinou a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos da dívida, o que fora observado pela parte exequente no seu demonstrativo de débito de ID 20651722.

 

Portanto, tal argumentação não merece prosperar.

 

Prossigo. Quanto a alegação de excesso de execução supostamente presente nos cálculos apresentados pelo exequente, o executado/agravante não demonstra qual seria o valor desse excesso.

 

Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.

 

A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos vagos, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução.

 

No caso, o agravante apontou de forma genérica a existência de excesso de execução (ID 25508189), não trazendo qualquer demonstrativo de cálculo, sucumbindo em seu dever legal.

 

A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução.

 

Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.

 

No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição da alegação de excesso de execução apresentada pelo agravante.

 

Nesse sentido, segue jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA SATISFEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR SOBEJANTE. PEDIDO FORMULADO EM GRAU DE RECURSO. INOVAÇÃO. TERMO A QUO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS EXECUTADOS. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA BENESSE. EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável conhecer de pedido deduzido em grau de Apelação que extrapola os limites objetivos da lide, pois configurada a inovação recursal. 2. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Se a parte, embora devidamente intimada da decisão que concedeu a gratuidade de justiça, ressalvando seus efeitos prospectivos, não recorreu na forma estabelecida no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, resta caracterizada a anuência com seu conteúdo e a incidência dos efeitos da preclusão. 4. A insurgência da parte executada no tocante à precisão do débito exequendo deve ser adequadamente fundamentada, a fim de comprovar os excessos existentes, e vir acompanhada de demonstrativo discriminado do cálculo, sob pena de não conhecimento, consoante exige o art. 525, §§4º e 5º, do CPC/15. 5. Em que pese o não conhecimento das alegações de excesso na execução pelo juízo a quo, por não ter sido a impugnação devidamente aparelhada, os Executados apelaram deduzindo questões de fundo, em afronta ao princípio da congruência ou da dialeticidade, inviabilizando seu exame em sede de recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/15. 6. Conquanto seja possível à parte pleitear o benefício da justiça gratuita em qualquer fase processual, eventual concessão da benesse produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar os atos já praticados no processo antes da decisão que a concedeu. 7. O processo civil brasileiro é regido por um conjunto de princípios, dentre eles o pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a ocorrência de prejuízo, donde se infere que, ainda que imperfeito o ato processual praticado, atingido o fim almejado e não havendo prejuízo às partes, ele deve ser preservado, não se reconhecendo eventual nulidade. 8. Apelação dos executados não conhecida. Apelação dos exequentes conhecida e não provida. (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 0006861-37.2017.8.07.0001 - 8ª Turma Cível – Relator: Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Data de Julgamento: 29.04.2020)”

 

No caso dos autos, o magistrado de origem sequer conheceu das alegações de excesso na execução, por não ter sido a impugnação devidamente aparelhada, pelo que se revela irretocável tal decisão.

 

Por fim, entendo que restam prejudicados os demais argumentos do presente recurso de Agravo de Instrumento, a saber: correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença; não incidência de juros remuneratórios em todo o período apurado; não incidência de pagamento de honorários.

 

Isto, pois o mencionado arcabouço argumentativo já foi objeto de apreciação e julgamento no Agravo de Instrumento de nº 0759915-29.2021.8.18.0000, primeiro recurso direcionado a este Tribunal de Justiça quanto ao feito de origem.

 

Dessa forma, incabível a reanálise dos fundamentos já apreciados por este Juízo, posto que se operou o instituto da coisa julgada sobre os mesmos, tendo em vista que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0759915-29.2021.8.18.0000 já transitou em julgado.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0758842-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALDENOR LOPES LEMOS

Publicação

06/07/2023