Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0000113-20.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A irresignação do recorrido surgiu do fato de que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí -SESAPI, através do Governador do Estado, ora autoridade coatora, sem a observância da ordem de classificação do supramencionado concurso, efetuou a contratação temporária de servidores precários para exercer as funções do cargo para o qual o demandante concorreu. Ou seja, efetivamente, durante o prazo de validade do concurso, sob o qual se insurge o feito, existem vagas para o cargo em questão, que estariam sendo ocupadas em caráter precário e temporário por terceiros. 2. Dos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se a cópia do Edital nº 01/2011, que regeu o concurso público descrito no feito, bem como a relação de aprovados e classificados no certame, na qual consta o nome do impetrante. A fim de atestar a veracidade de suas informações, fora acostado ao feito a relação constante do CNES – Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, informando quanto a contratação temporária de 04 (quatro) servidores exercendo o cargo para o qual o impetrante/embargado fora classificado no certame em comento (ID. 7948781). 3. Eventual documento extraído de sites oficiais, como na hipótese, enquanto instrumento de gestão e transparência para todos os atores do Sistema Único de Saúde e disponível aos cidadãos, gozam de presunção de veracidade relativa, constituindo prova pré-constituída apta a instruir mandado de segurança e a demonstrar a preterição em concurso público. 4. Restou, ainda, devidamente explanado no acórdão embragado que, quanto alegação de legalidade das contratações temporárias realizadas pela administração, registra-se que para aludida a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. 5. De sorte, no caso em deslinde, o recorrente não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 6. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000113-20.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NON MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0000113-20.2016.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: MARCOS ROBERTO QUEIROZ FRANCA

Advogado: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A irresignação do recorrido surgiu do fato de que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí -SESAPI, através do Governador do Estado, ora autoridade coatora, sem a observância da ordem de classificação do supramencionado concurso, efetuou a contratação temporária de servidores precários para exercer as funções do cargo para o qual o demandante concorreu. Ou seja, efetivamente, durante o prazo de validade do concurso, sob o qual se insurge o feito, existem vagas para o cargo em questão, que estariam sendo ocupadas em caráter precário e temporário por terceiros. 2.  Dos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se a cópia do Edital nº 01/2011, que regeu o concurso público descrito no feito, bem como a relação de aprovados e classificados no certame, na qual consta o nome do impetrante. A fim de atestar a veracidade de suas informações, fora acostado ao feito a relação constante do CNES – Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, informando quanto a contratação temporária de 04 (quatro) servidores exercendo o cargo para o qual o impetrante/embargado fora classificado no certame em comento (ID. 7948781). 3. Eventual documento extraído de sites oficiais, como na hipótese, enquanto instrumento de gestão e transparência para todos os atores do Sistema Único de Saúde e disponível aos cidadãos, gozam de presunção de veracidade relativa, constituindo prova pré-constituída apta a instruir mandado de segurança e a demonstrar a preterição em concurso público. 4. Restou, ainda, devidamente explanado no acórdão embragado que, quanto alegação de legalidade das contratações temporárias realizadas pela administração, registra-se que para aludida a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. 5. De sorte, no caso em deslinde, o recorrente não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 6. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 9041597) proferido nos autos do Mandado de segurança em epígrafe, que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança vindicada, em desconformidade com o parecer ministerial superior, determinando a nomeação e posse do impetrante, ora embargado, no cargo de Médico Cardiologista 20h, do Município de Teresina - PI.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados pela parte autora, entre eles, a alegação de que a contratação temporária não implica existência de vaga, nem configura preterição, para fins de nomeação, bem como a ausência de direito a amparar a pretensão autoral, posto que o impetrante/recorrido não fora aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


 

VOTO DO RELATOR 

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Na espécie, conforme explanado no teor do acórdão impugnado, infere-se dos autos que o impetrante, ora embargado, concorreu a 05 vagas imediatas ofertadas em concurso público realizado pela Secretária de Saúde – SESAPI para o cargo de Médico Cardiologista 20 horas, para o município sede – Teresina (Edital nº 01/2011), sendo que fora classificado na 9° colocação, sendo que, até a data da impetração foram nomeados 05 (cinco) candidatos aprovados no referido concurso.

A irresignação do recorrido surgiu do fato de que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí -SESAPI, através do Governador do Estado, ora autoridade coatora, sem a observância da ordem de classificação do supramencionado concurso, efetuou a contratação temporária de servidores precários para exercer as funções do cargo para o qual o demandante concorreuOu seja, efetivamente, durante o prazo de validade do concurso, do qual se insurge o feito, existem vagas para o cargo em questão, que estariam sendo ocupadas em caráter precário e temporário por terceiros.

 Dos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se a cópia do Edital nº 01/2011, que regeu o concurso público descrito no feito, bem como a relação de aprovados e classificados no certame, na qual consta o nome do impetrante.

A fim de atestar a veracidade de suas informações, fora acostado ao feito a relação constante do CNES – Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, informando quanto a contratação temporária de 04 (quatro) servidores exercendo o cargo para o qual o impetrante/embargado fora classificado no certame em comento (ID. 7948781).

Eventual documento extraído de sites oficiais, como na hipótese, enquanto instrumento de gestão e transparência para todos os atores do Sistema Único de Saúde e disponível aos cidadãos, gozam de presunção de veracidade relativa, constituindo prova pré-constituída apta a instruir mandado de segurança e a demonstrar a preterição em concurso público.

Pelo explanado, ao contrário do que pontua o embargante, verifica-se que o embargado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos constantes do feito que atestam as alegações inseridas no writ.

Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificado o postulante e e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação (9° colocação), no referido concurso. Vislumbra-se a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação.

Restou, ainda, devidamente explanado no acórdão embargado que, quanto alegação de legalidade das contratações temporárias realizadas pela administração, registra-se que para aludida a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF.

De sorte, no caso em deslinde, o recorrente não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos.

Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 15, que assim dispõe:


“Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000113-20.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MARCOS ROBERTO QUEIROZ FRANCA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/07/2023