TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000051-52.2014.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PRIMEIRO APELANTE: Astrogildo Antônio da Costa
DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho
SEGUNDO APELANTE: Antônio José da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSOS DAS DEFESAS. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO NÚMERICO IDEAL. PATAMAR MERAMENTE NORTEADOR. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. PROPROCIONALIDADE DA PENA-BASE. REVISÃO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO RECONHECIMENTO DA PREPODERÂNCIA DOS MOTIVOS DO CRIME. ART. 67 DO CP. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AOS RÉUS. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NO CRITÉRIO IDEAL DE 1/6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. No caso em apreço, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao desvalorar o vetor da culpabilidade é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no crime de homicídio, “O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar”.(AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
2. O fato de a jurisprudência e a doutrina reconhecerem como critério ideal na fixação da pena-base o aumento na fração de 1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente cominada não implica na obrigatoriedade da utilização do referido critério, porquanto se trata de patamar meramente norteador.
3. No caso, não há desproporção na pena-base aplicada, porquanto há motivação concreta e apta a justificar o quantum de exasperação adotado na sentença condenatória, sobretudo o fato de os apelantes possuírem ao menos duas condenações criminais anteriores cada.
4. Na hipótese dos autos, o juiz sentenciante aplicou proporcionalmente o redutor referente à atenuante da confissão espontânea, em razão do concurso com a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, descurando da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser entendida como igualmente preponderante com os motivos do crime. Desta feita, verifica-se que, na verdade, a apreciação do concurso de atenuantes e agravantes realizada na origem foi benéfica ao primeiro apelante, uma vez que elas deveriam ter sido integralmente compensadas.
5. A apreciação do concurso entre atenuantes e agravantes realizada na origem foi igualmente favorável ao segundo ao apelante, uma vez que a circunstância atenuante inominada e a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CP foram integralmente compensadas, embora apenas a agravante relacionada aos motivos do crime se enquadre como preponderante, nos termos do art. 67 do CP. Na sequência, o magistrado aplicou a agravante preponderante da reincidência na fração de 1/6 (um sexto), sendo este o critério ideal (e meramente norteador) adotado pela jurisprudência da Corte da Cidadania na aplicação de atenuantes e agravantes.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Astrogildo Antônio da Costa e Antônio José da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou os réus, ora apelantes, pela prática do crime previsto no artigos 121, § 2º, inciso II, n/f do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal n/f artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei N.º 11.340/06, imputando ao primeiro apelante a pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, e ao segundo apelante a pena de 30 (trinta) anos de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa de Astrogildo Antônio da Costa requereu, em síntese: a) redução da pena-base, com a exclusão da circunstância judicial relativa a culpabilidade, considerada desfavorável ao recorrente, bem como para adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa ou em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau; b) a aplicação de uma redução maior, na segunda fase da dosimetria, decorrente do reconhecimento do caráter preponderante da confissão espontânea.
Nas razões recursais, a defesa de Antônio José da Silva requereu, em síntese: a) redução da pena-base, com a exclusão da circunstância judicial relativa a culpabilidade, considerada desfavorável ao recorrente, bem como para adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa ou em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau; e b) o correto cálculo das circunstâncias legais (atenuantes e agravantes), para que a atenuante inominada reconhecida na sentença seja mensurada adequadamente, dada a gravidade do mal sofrido pelo acusado durante sua prisão provisória nestes autos que resultou em grave deficiência.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento de ambos os apelos, pontuando que a reincidência tem um alto grau de reprovabilidade e por isso deve agravar a pena de maneira mais significativa.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pela defesa.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou as penas-bases ao reputar desfavoráveis à ambos os acusados as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“(...) CULPABILIDADE: é exacerbada, pois o réu agiu em concurso de agentes, denotando maior organização e premeditação da empreitada criminosa, o que torna mais reprovável sua conduta”.
Nesse contexto, a defesa requer a neutralização da circunstância da culpabilidade, de modo que a pena-base seja redimensionada
No caso em apreço, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao desvalorar o vetor da culpabilidade é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no crime de homicídio, “O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar”.(AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). Corroborando o exposto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a culpabilidade exacerbada (atuação em concurso de agentes), os maus antecedentes, a conduta social inadequada ("Trata-se de pessoa ligada ao submundo do tráfico e com alto nível de inserção criminosa, possuindo, também, laços estreitos com pessoas dedicadas ao mundo criminoso"), os motivos (pagamento de dívida com o tráfico) e as circunstâncias do delito (atividade criminosa intermunicipal, sob o uso de motocicleta e significativa quantidade de droga - 1.900 kg) - para elevar a pena-base em 6 anos de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 558.505/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)
Descabido, portanto, o pleito de neutralização do vetor da culpabilidade, porquanto evidenciada a maior reprovabilidade da conduta do réu que praticou o delito em concurso de agentes.
Em relação ao critério numérico adotado pelo juiz sentenciante, insta observar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Assim, o fato de a jurisprudência e a doutrina reconhecerem como critério ideal na fixação da pena-base o aumento na fração de 1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente cominada, não implica na obrigatoriedade da utilização do referido critério, porquanto se trata de patamar meramente norteador.
Nesse contexto, cumpre destacar que a Corte da Cidadania já decidiu que “Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido” (AgRg no HC n. 788.363/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). E, ainda, que "é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
No caso, não há desproporção na pena-base aplicada, porquanto há motivação concreta e apta a justificar o quantum de exasperação adotado na sentença condenatória, sobretudo o fato de os apelantes possuírem ao menos duas condenações criminais anteriores cada.
À luz dessas considerações, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de revisão da pena-base.
CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Apelo de Astrogildo Antônio Da Costa
A defesa objetiva a aplicação de uma redução maior, na segunda fase da dosimetria, decorrente do reconhecimento do caráter preponderante da confissão espontânea.
Confira-se, por oportuno, o trecho da sentença que se relaciona com o pleito defensivo:
“Concorre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) com a agravante da “ocultação de outro crime” (art. 61, II, “b”, CP). Ressalta-se que a circunstância da asfixia foi usada para qualificar o delito, sendo perfeitamente utilizáveis as qualificadoras “remanescentes” na 1º ou 2º fase da dosimetria da pena (STJ, HC 358096/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Julg. 01/03/2018, 6ª Turma, DJe 12/03/2018). Considerando que a confissão é circunstância preponderante, abrando apena em 01 (um) ano, fixando a pena intermediária em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão”.
Pois bem. Em se tratando de concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, deve-se observar o regramento estabelecido no artigo 67 do Código Penal, que dispõe:
“Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 585[1], a tese "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Confira-se, a propósito, a ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.
4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Assim, havendo concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes devem prevalecer as resultantes da: 1) personalidade do agente; 2) motivos determinantes do crime; e 3) reincidência e confissão.
Na hipótese dos autos, o juiz sentenciante aplicou proporcionalmente o redutor referente à atenuante da confissão espontânea, em razão do concurso com a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, descurando da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser entendida como igualmente preponderante com os motivos do crime.
Desta feita, verifica-se que, na verdade, a apreciação do concurso de atenuantes e agravantes realizada na origem foi benéfica ao primeiro apelante, uma vez que elas deveriam ter sido integralmente compensadas. A propósito:
“A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", entendimento este que deve ser estendido à presente hipótese, pois cuida-se de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67, do Código Penal, quais sejam, motivos determinantes do crime (mediante paga) e personalidade do agente (confissão espontânea)” (HC n. 318.594/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
Descabida, pois, a aplicação de maior redução na segunda fase da dosimetria.
Apelo de Antônio José da Silva
A defesa objetiva que, mediante o correto cálculo das circunstâncias legais (atenuantes e agravantes), a atenuante inominada reconhecida na sentença seja mensurada adequadamente, dada a gravidade do mal sofrido pelo acusado durante sua prisão provisória nestes autos que resultou em grave deficiência.
“Reconheço como atenuante inominada o fato de ter contraído enfermidades, supostamente enquanto preso, que lhe deixaram sequelas (art. 66, CP). Porém, concorrem as agravantes da reincidência e da “ocultação de outro crime” (art. 61, I, II, “b”, CP). Ressalta-se que a circunstância da asfixia foi usada para qualificar o delito, sendo perfeitamente utilizáveis as qualificadoras “remanescentes” na 1º ou 2º fase da dosimetria da pena (STJ, HC 358096/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Julg. 01/03/2018, 6ª Turma, DJe 12/03/2018). Considerando que a reincidência é circunstância preponderante, exaspero a pena em 05 (cinco) anos. Entretanto, fixo a pena intermediária respeitando o máximo o quantum máximo abstrato de 30 (trinta) anos de reclusão, nos termos da Súmula 231 do STJ”.
Do exposto, verifica-se que a apreciação do concurso entre atenuantes e agravantes realizada na origem foi igualmente favorável ao segundo ao apelante, uma vez que a circunstância atenuante inominada e a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CP foram integralmente compensadas, embora apenas a agravante relacionada aos motivos do crime se enquadre como preponderante, nos termos do art. 67 do CP. Na sequência, o magistrado aplicou a agravante preponderante da reincidência na fração de 1/6 (um sexto), sendo este o critério ideal (e meramente norteador) adotado pela jurisprudência da Corte da Cidadania na aplicação de atenuantes e agravantes. Confira-se:
"(...) embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, apresente fundamentação concreta para que seja aplicada fração diversa à de 1/6 (um sexto) – índice adotado pela jurisprudência desta Corte Superior – para atenuantes e agravantes, o que não foi realizado no caso em análise quanto à atenuante da menoridade relativa". (RHC n. 131.038/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/10/2021)
"[e]sta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa". (AgRg no HC 539.585/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).
Indevido, portanto, o redimensionamento da pena intermediária estabelecida na segunda fase da dosimetria penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 585/STJ, para fins de adequar a redação à hipótese de multirreincidência, com delimitação dos efeitos da compensação para ambas as espécies de reincidência (genérica e específica).
Teresina, 30/06/2023
0000051-52.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorASTROGILDO ANTONIO DA COSTA
RéuFABRICIO SANTOS DA SILVA
Publicação03/07/2023