TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-14.2019.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: FRANKLIN BATISTA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL – LEI Nº 11.738/08 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no STJ: "O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes.
2. O município também deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, além do disposto na Lei nº 9.394/96.
3. É incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que a desobediência se iniciara.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800301-14.2019.8.18.0084
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
APELADO: FRANKLIN BATISTA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado do(a) APELADO: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial com Pedido Parcial de Antecipação de Tutela, aqui versada, proposta por FRANKLIN BATISTA DE CARVALHO, ora apelado, contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI, ora apelante.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) julgar procedente a pretensão exordial, para condenar o réu, ora apelante, a pagar ao autor, ora apelado, a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada, a partir de junho de 2014, deduzindo-se, apenas, a contribuição previdenciária e o imposto de renda, acrescida de juros e correção monetária, desde a data da citação até o efetivo pagamento; e, ii) condenar o apelante, ainda, no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, alegando, para tanto, que o apelado teria juntado documentos e não lhe fora oportunizado o contraditório.
Depois, quanto ao mérito, afirma, em suma, que o apelado só cumpriria uma jornada de trabalho de 20 h (vinte horas) semanais, não fazendo jus, portanto, ao pagamento do piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto para a jornada de 40 h (quarenta horas) semanais. Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária de Cobrança atrás mencionada.
PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA.
Foi visto, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, alegando, para tanto, que o apelado teria juntado documentos e não lhe fora oportunizado o contraditório.
Sem razão, porém.
Todos os documentos juntados pelo apelado, inclusive, em sede de réplica, foram coligidos para os autos durante a instrução processual, não provocando ao apelante, de tal modo, quaisquer prejuízos, quanto à produção de contraprovas. Vide eventos nº 7374373 a 7374375 e 7374395 a 7374398.
No mais, de se dizer que, segundo a jurisprudência do STJ, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.]
É de se rejeitar, assim, essa preliminar.
MÉRITO.
Quanto ao mérito, o apelante afirma, em suma, que o apelado só cumpriria uma jornada de trabalho de 20 h (vinte horas) semanais, não fazendo jus, portanto, ao pagamento do piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto para a jornada de 40 h (quarenta horas) semanais.
Não lhe assiste razão, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
É que na lide em tela, não se está a discutir se a carga horária a qual está submetido o apelado é de 20 h ou 40 h, mas, sim, se ele está sendo remunerado adequada e proporcionalmente, independente da jornada cumprida, com base no piso salarial nacional do magistério.
É tão tal que na sentença combatida o juiz da causa condenou “(…) o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora (…)“, sem estabelecer o parâmetro de 20 h ou 40 h semanais.
A não bastar, impõe-se dizer que a sentença sub examine, dando pelo provimento da ação, houve-se com absoluto acerto. Na verdade, apenas cuida de fazer por onde o então autor passe a fazer jus aos seus direitos remuneratórios, no que, de fato, lhe é devido.
Os fundamentos da decisão repousam nas disposições da Lei nº 11.738/08, regulamentadora da alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do ADCT da Carta Maior, para instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público. A propósito, eis o que reza o art. 2º (caput e § 1º), do mencionado diploma legal, in verbis:
Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Além disso, o art. 5º (caput e § único), ainda da mesma lei, dando as diretrizes necessárias, manda que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica seja atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. A despeito disso, o apelante, sem qualquer justificativa, não adequou ao referido mandamento legal ao seu plano de cargos de carreira e de remuneração, pertinente à educação básica.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majora-se, ainda, a verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 10/07/2023
0800301-14.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
RéuFRANKLIN BATISTA DE CARVALHO
Publicação10/07/2023