Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800301-14.2019.8.18.0084


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL – LEI Nº 11.738/08 – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no STJ: "O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes. 2. O município também deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, além do disposto na Lei nº 9.394/96. 3. É incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que a desobediência se iniciara. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-14.2019.8.18.0084 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-14.2019.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: FRANKLIN BATISTA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL – LEI Nº 11.738/08 – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento firmado no STJ: "O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes.

2. O município também deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, além do disposto na Lei nº 9.394/96.

3. É incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que a desobediência se iniciara.

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800301-14.2019.8.18.0084
Origem: 


APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A

APELADO: FRANKLIN BATISTA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado do(a) APELADO: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial com Pedido Parcial de Antecipação de Tutela, aqui versada, proposta por FRANKLIN BATISTA DE CARVALHO, ora apelado, contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI, ora apelante.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) julgar procedente a pretensão exordial, para condenar o réu, ora apelante, a pagar ao autor, ora apelado, a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada, a partir de junho de 2014, deduzindo-se, apenas, a contribuição previdenciária e o imposto de renda, acrescida de juros e correção monetária, desde a data da citação até o efetivo pagamento; e, ii) condenar o apelante, ainda, no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, alegando, para tanto, que o apelado teria juntado documentos e não lhe fora oportunizado o contraditório.

Depois, quanto ao mérito, afirma, em suma, que o apelado só cumpriria uma jornada de trabalho de 20 h (vinte horas) semanais, não fazendo jus, portanto, ao pagamento do piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto para a jornada de 40 h (quarenta horas) semanais.

Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária de Cobrança atrás mencionada.

PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA.

Foi visto, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, alegando, para tanto, que o apelado teria juntado documentos e não lhe fora oportunizado o contraditório.

Sem razão, porém.

Todos os documentos juntados pelo apelado, inclusive, em sede de réplica, foram coligidos para os autos durante a instrução processual, não provocando ao apelante, de tal modo, quaisquer prejuízos, quanto à produção de contraprovas. Vide eventos nº 7374373 a 7374375 e 7374395 a 7374398.

No mais, de se dizer que, segundo a jurisprudência do STJ, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.]

É de se rejeitar, assim, essa preliminar.

MÉRITO.

Quanto ao mérito, o apelante afirma, em suma, que o apelado só cumpriria uma jornada de trabalho de 20 h (vinte horas) semanais, não fazendo jus, portanto, ao pagamento do piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto para a jornada de 40 h (quarenta horas) semanais.

Não lhe assiste razão, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.

É que na lide em tela, não se está a discutir se a carga horária a qual está submetido o apelado é de 20 h ou 40 h, mas, sim, se ele está sendo remunerado adequada e proporcionalmente, independente da jornada cumprida, com base no piso salarial nacional do magistério.

É tão tal que na sentença combatida o juiz da causa condenou “(…) o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora (…), sem estabelecer o parâmetro de 20 h ou 40 h semanais.

A não bastar, impõe-se dizer que a sentença sub examine, dando pelo provimento da ação, houve-se com absoluto acerto. Na verdade, apenas cuida de fazer por onde o então autor passe a fazer jus aos seus direitos remuneratórios, no que, de fato, lhe é devido.

Os fundamentos da decisão repousam nas disposições da Lei nº 11.738/08, regulamentadora da alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do ADCT da Carta Maior, para instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público. A propósito, eis o que reza o art. 2º (caput e § 1º), do mencionado diploma legal, in verbis:

Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Além disso, o art. 5º (caput e § único), ainda da mesma lei, dando as diretrizes necessárias, manda que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica seja atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. A despeito disso, o apelante, sem qualquer justificativa, não adequou ao referido mandamento legal ao seu plano de cargos de carreira e de remuneração, pertinente à educação básica.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majora-se, ainda, a verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, para 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800301-14.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Réu

FRANKLIN BATISTA DE CARVALHO

Publicação

10/07/2023