Acórdão de 2º Grau

Cheque 0752009-22.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Da simples leitura do julgado, verifica-se que o acórdão embargado entendeu como razoável o quantum arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios, bem como fundamentou sua decisão observando os patamares fixados no art. 85, § 2º, do CPC. 4. O magistrado deve levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, e, no caso, considerando o desprovimento do recurso adesivo do embargante, o que também caracteriza o trabalho adicional exercido pelo procurador do município embargado, entendo por ser incabível a majoração dos honorários em fase recursal em favor do embargante, pois o mesmo também deu causa ao improvimento de recurso. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0752009-22.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0752009-22.2020.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI, ALTOS ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDSON VIEIRA ARAUJO, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS

APELADO: ALTOS ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS, EDSON VIEIRA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Da simples leitura do julgado, verifica-se que o acórdão embargado entendeu como razoável o quantum arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios, bem como fundamentou sua decisão observando os patamares fixados no art. 85, § 2º, do CPC.

4. O magistrado deve levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, e, no caso, considerando o desprovimento do recurso adesivo do embargante, o que também caracteriza o trabalho adicional exercido pelo procurador do município embargado, entendo por ser incabível a majoração dos honorários em fase recursal em favor do embargante, pois o mesmo também deu causa ao improvimento de recurso.

5. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0752009-22.2020.8.18.0000 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

EMBARGANTE: ALTOS ENGENHARIA LTDA 

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA  

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de embargos de declaração (id 9467703) opostos pelo ALTOS ENGENHARIA LTDA em face do acórdão (id 9397794) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis interpostas.


Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta a existência de omissão no julgado, quanto a necessidade de majoração dos honorários pelo fato do desprovimento da apelação principal (art. 85, § 11º, do CPC), bem como pugnou pela necessidade de fundamentação do acórdão quanto a Apelação Adesiva, e assim seja majorados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida.


Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 06 de junho de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida-se de embargos de declaração (id 9467703) opostos pelo ALTOS ENGENHARIA LTDA em face do acórdão (id 9397794) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis interpostas.


Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão no julgado, quanto a necessidade de majoração dos honorários pelo fato do desprovimento da apelação principal (art. 85, § 11º, do CPC), bem como pugnou pela necessidade de fundamentação do acórdão quanto a Apelação Adesiva, e assim seja majorados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.


Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.


À respeito da necessidade de majoração dos honorários advocatícios ante o desprovimento do recurso principal, com base no art. 85, § 11º, do CPC, entendo que não merece prosperar tal argumentação.


Isto, pois o magistrado deve levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, e, no caso, considerando o desprovimento do recurso adesivo do embargante, o que também caracteriza o trabalho adicional exercido pelo procurador do município embargado, entendo por ser incabível a majoração dos honorários em fase recursal em favor do embargante, pois o mesmo também deu causa ao improvimento de recurso.


Acerca da majoração dos honorários arbitrados na sentença recorrida, o acórdão embargado estabeleceu que:


“(...) Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que este não merece prosperar, isto por que, o juízo de piso observou a natureza e a importância da causa e os demais requisitos do artigo 85, § 2º do CPC.


Da simples leitura do julgado, verifica-se que o acórdão embargado entendeu como razoável o quantum arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios, bem como fundamentou sua decisão observando os patamares fixados no art. 85, § 2º, do CPC.


Ademais, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos de uma petição quando um ou alguns deles são suficientes para resolução da lide.


Fica evidente que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 


Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”


Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.


É como voto.

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0752009-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cheque

Autor

MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI

Réu

ALTOS ENGENHARIA LTDA

Publicação

16/07/2023