Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751714-77.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pesem as alegações do agravante, em sede de cognição sumária, verifica-se que não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada. 2. Depreende-se que o procedimento legal para notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora seria o envio de "carta registrada com aviso de recebimento" ao endereço fornecido pelo próprio devedor na celebração do contrato, sendo realizada até 3 (três) tentativas e, caso sejam frustradas todas as tentativas, caberia à financeira promover a notificação por edital. 3. Destarte, não há como se considerar a notificação eletrônica via e-mail apta para constituir em mora o devedor, ainda que o e-mail do destinatário tenha sido indicado por ele quando da celebração do contrato. 4. Com base nos fundamentos ora explanados, porquanto evidenciada a ausência da constituição do devedor em mora, não há que se falar em busca e apreensão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751714-77.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751714-77.2023.8.18.0000

Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006)

Agravado: JOSE NUNES DO NASCIMENTO

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pesem as alegações do agravante, em sede de cognição sumária, verifica-se que não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada. 2. Depreende-se que o procedimento legal para notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora seria o envio de "carta registrada com aviso de recebimento" ao endereço fornecido pelo próprio devedor na celebração do contrato, sendo realizada até 3 (três) tentativas e, caso sejam frustradas todas as tentativas, caberia à financeira promover a notificação por edital. 3. Destarte, não há como se considerar a notificação eletrônica via e-mail apta para constituir em mora o devedor, ainda que o e-mail do destinatário tenha sido indicado por ele quando da celebração do contrato. 4. Com base nos fundamentos ora explanados, porquanto evidenciada a ausência da constituição do devedor em mora, não há que se falar em busca e apreensão.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n° 0839367-22.2022.8.18.0140 proposta em desfavor de JOSÉ NUNES DO NASCIMENTO, que determinou que a parte autora, ora agravante, juntasse aos autos o comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem resolução do mérito.

 Em suas razões, ID. 10312457, o agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que a notificação extrajudicial, mesmo que enviada por e-mail, é dotada de validade se enviada ao endereço eletrônico informado pelo réu quando da assinatura do contrato e com aviso de recebimento comprovado mediante certificação digital.

Ademais, destaca que desde a edição da Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, passou-se a admitir a inovação tecnológica como aliada do Poder Judiciário, não sendo sequer razoável a vedação injustificável da aplicação dos mesmos avanços e benefícios aos demais atos e procedimentos a subsidiários.

Assim, requer a reforma integral da decisão interlocutória ora vergastada, no sentido de considerar caracterizada a constituição em mora e, consequentemente, deferir a medida liminar de busca e apreensão.

Em decisão de ID 10335847, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo.

A parte agravada, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

Ao perlustrar os autos de origem, extrai-se que o autor, ora agravante, ingressou com a Ação de Busca e Apreensão em face do requerido/agravado, motivado pelo inadimplemento de financiamento de veículo adquirido sob o regime de alienação fiduciária em garantiaMARCA/MODELO: VOLKSWAGEN POLO 1.0 12V ETA.GAS. 4P, CHASSI: 9BWAG5BZ7NP016077, PLACA: QRY6I45.

Juntou aos autos principais o instrumento da contratação descrita na lide, assinado eletronicamente pelo devedor com biometria facial; planilha de débito; notificação extrajudicial enviada via e-mail; dentre outros documentos.

Pois bem.

Em que pesem as alegações do agravante, em sede de cognição sumária, verifica-se que não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada.

 Conforme adiantado na decisão agravada que apreciou a tutela recursal, tem-se que a constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor da Súmula 72 do c. STJ:


A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72 STJ, Segunda seção, julgamento em 14/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769, RSSTJ vol. 5 p. 145, RSTJ vol. 49 p. 17, RT vol. 696 p. 212)".


                Ademais, nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in verbis:


“Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.



                    Na hipótese dos autos, a instituição financeira autora/agravante enviou a notificação extrajudicial via e-mail registrado ao endereço eletrônico vinculado ao contrato, todavia, entende-se que a referida notificação não satisfaz o procedimento disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, in verbis:


Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

 (..)


§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Depreende-se que o procedimento legal para notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora seria o envio de "carta registrada com aviso de recebimento" ao endereço fornecido pelo próprio devedor na celebração do contrato, sendo realizada até 3 (três) tentativas e, caso sejam frustradas todas as tentativas, caberia à financeira promover a notificação por edital.

Destarte, não há como se considerar a notificação eletrônica via e-mail apta para constituir em mora o devedor, ainda que o e-mail do destinatário tenha sido indicado por ele quando da celebração do contrato.

 Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado:

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (1) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. MORA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. (2) EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO CITADO PRESSUPOSTO PROCESSUAL A PRIORI. PRECEDENTE. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. FALTA DE CONFIGURAÇÃO. DEVER DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM AS VERBAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(…) O STJ firmou o entendimento de que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor ( AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014). A propósito: No caso, verifico que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, a requerida não foi validamente constituída em mora, tendo em vista que, da análise das peças que acompanham apetição inicial, é possível verificar que o envio de notificação extrajudicial se deu mediante mensagem remetida via correio eletrônico - e-mail (evento 1, not. 7), Assento que ainda que a notificação tenha sido remetida para endereço de correio eletrônico (e-mail) indicado pela fiduciante quando da celebração do contrato, não há como reconhecer a validade da notificação. É necessário ter em conta que a notificação, por definição, é a manifestação formal da vontade que provoca atividade positiva ou negativa de alguém, sendo que, no caso de ação de busca e apreensão de bem móvel entregue em garantia de alienação fiduciária, é pressuposto processual, porque sem a prova da notificação válida para fins de constituição do devedor em mora não se cogita o deferimento da medida. Em casos como o presente, em que a notificação se dá por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser reconhecida como spam - o que, aliás, sabidamente é corriqueiro. Também não há qualquer demonstração de que o correio eletrônico fosse o meio usual de comunicação entre a instituição financeira e a devedora fiduciária. Nesse contexto, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de demanda cautelar de busca e apreensão.(…)”. (STJ - REsp: 2006794 RS 2022/0170117-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/08/2022)

 

Registra-se, por oportuno, que não se desconhece que, hoje, é inegável que a utilização de correspondência eletrônica (e-mail) é veículo usual e indispensável de intercâmbio de informação, pois é ferramenta que aprimora e agiliza a comunicação. Contudo, se tal meio pode ser amplamente aceito em ambientes empresariais, ante a dinâmica relações negociais, o mesmo não se pode afirmar na relação entre instituição financeira e devedor, até porque, aqui, incidem as normas de proteção ao consumidor.

Com base nos fundamentos ora explanados, porquanto evidenciada a ausência da constituição do devedor em mora, não há que se falar em busca e apreensão.

Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0751714-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

JOSE NUNES DO NASCIMENTO

Publicação

06/07/2023