Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0754873-62.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, para conceder ao agravante, a inversão do ônus da prova, para determinar que o banco agravado forneça ao agravante os extratos bancários e demais documentos solicitados. Decisão Monocrática mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754873-62.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754873-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GENESIA ANA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, para conceder ao agravante, a inversão do ônus da prova, para determinar que o banco agravado forneça ao agravante os extratos bancários e demais documentos solicitados. Decisão Monocrática mantida. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando as argumentações do recorrente e a documentação acosta aos autos, votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para manter a decisão (Id 7379072). O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Versam os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por Genésia Ana Bezerrana ação declaratória de inexistência de relação jurídica com restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais proferida pelo Juízo a quo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI.

A decisão interlocutória exarada pelo juízo a quo, determina a emenda da inicial, no sentido de emendar a inicial, sob pena de indeferimento, providenciando 15 (quinze) dias, para juntar aos autos extratos bancários da contracorrente de titularidade da agravante, sob pena de indeferimento da inicial, a qual se encontra revertida da mais pura ilegalidade e pode causar receio de lesão e dano irreparável a mesma. Por isso, deve ser reformada in totum por essa augusta corte. 

Inconformado, alega o agravante a priori, os benefícios da justiça gratuita. 

Aduz que no caso em tela, é impossível à parte fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não possui o documento pleiteado. Destarte, se o agravante sequer recebeu ou não possui a cópia do contrato que pretende revisar, situação comum ocorrida com consumidores, não lhe poderia ser exigida a apresentação de extratos bancários já com a inicial, sob pena de indeferimento da mesma, uma vez que essa exigência causará dificuldade de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando o agravante alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário.

Por fim, alega que estão presentes o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e periculum in mora em relação à agravante.

Com isso requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários da conta de titularidade da agravante, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base.

A decisão monocrática (Id 7379072), atribuo efeito suspensivo em parte, concedendo ao agravante o direito a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira apresentar os documentos requeridos.

Decorrido o prazo do agravado, não apresentou contraminuta ao Agravo.

Notificado, O ministério Público Superior, devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse no feito.



É relatório.

Passo ao voto. 



Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.

Em síntese, o Agravante requer a reforma da decisão do juiz de piso, para que seja concedida a medida pleiteada, seja determinado a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito. 

Do Mérito

Da análise dos autos, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte Agravante.

Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.

Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.

Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o Agravante tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados. Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).

Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O CPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.

Ante exposto, considerando as argumentações do recorrente e a documentação acosta aos autos, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão (Id 7379072).

O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0754873-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

GENESIA ANA BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/08/2023