
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0755338-71.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: LUZIA LIRA PESSOA DE LIMA FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVADA SEM PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Única da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0820281-65.2022.8.18.0140), determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e apresentar o contrato original a fim de proceder com as anotações respectivas.
Em decisão de Num. 9070669, foi determinado que o agravante informasse o endereço correto da parte agravada de modo a possibilitar sua intimação, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC).
Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da recurso
Compulsando dos autos, verifica-se que a recorrente não cumpriu a ordem deste Juízo, consistente na informação quanto ao endereço da parte apelada para fins de citação. Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. ENDEREÇO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Verificado nos autos que o Apelante não fornecera o endereço correto do Apelado e, após intimação para fazê-lo, quedou-se inerte, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Apelo improvido.
(TJ-BA - APL: 07984641520148050001, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos. 2. Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para que indique o endereço correto do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. 3. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-AM 06279788720158040001 AM 0627978-87.2015.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/12/2017, Primeira Câmara Cível)
Por conseguinte, é de rigor o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III e parágrafo único, do CPC).
Teresina (PI), data registrada em sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0755338-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuLUZIA LIRA PESSOA DE LIMA FONSECA
Publicação12/06/2023