Acórdão de 2º Grau

Roubo 0806112-73.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806112-73.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/07/2023 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2.  Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão de ID 10613130, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, que conheceu do apelo ministerial interposto, mas negou-lhe provimento, ´mantendo incólume a sentença que absolveu o apelado EDUARDO TAVARES DA SILVA da prática do crime de Roubo, previsto no Art. 157, caput, do Código Penal.

O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo a existência de provas suficientes da autoria delitiva acerca do crime de roubo majorado (art. 157, caput, do Código Penal) imputado ao recorrido, ora embargado. 

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.

Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo a existência de provas suficientes da autoria delitiva acerca do crime de roubo majorado (art. 157, caput, do Código Penal) imputado ao recorrido, ora embargado.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.

No que diz respeito à omissão alegada, tem-se que o acórdão embargado assim fundamentou o tema:

O réu foi denunciado em razão de, no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 17:00h, ter supostamente se aproximado da vítima Maíra Raíssa Barbosa Chaves da Costa, quando esta trafegava pelo bairro Mocambinho, em Teresina e, simulando portar arma de fogo, ter anunciado o Roubo e subtraído um colar de ouro e o veículo da vítima.

O depoimento da vítima apresenta contradições que devem ser consideradas no exame do feito. Consta no depoimento da vítima Maíra Raíssa Barbosa Chaves Costa (trechos retirados da sentença):

“Ele ficou tampando o rosto com uma camisa, com uma das mãos e, com a outra, simulava estar armado. Tinha uma tatuagem na perna (panturrilha) e outra no braço. Conseguiu imagens de câmeras de segurança e identificou o assaltante. A motocicleta não foi recuperada. Nunca tinha visto o acusado anteriormente

(...)

"Dava pra identificar o acusado, no entanto, as tatuagens foram o principal motivo da identificação. Deu para identificar através de fotografia na POLINTER apesar de ele estar com cabelo cortado, não estava queimado do sol (estava branco, bem branco) e pelo jeito de andar (...).”

Perguntada sobre o local da tatuagem disse que:

" Era toda a parte do ombro descendo pro antebraço e mesmo estando de camisa dava para vê-la (no vídeo dá para ver perfeitamente). Na delegacia não o identificou pela tatuagem, somente pelo rosto, não mostraram tatuagem. No momento em que ele se aproximou e puxou o cordão, deu para vê-lo sem a camisa no rosto".

Indagada se fez o reconhecimento pessoal do acusado após a prisão, disse que após a prisão do acusado foi chamada para fazer o reconhecimento pessoal, mas, como estava trabalhando, não conseguiu fazê-lo.

Compulsando os autos, observa-se que Eduardo não foi encontrado com nenhum dos pertences da vítima.

Logo, notam-se graves fragilidades no depoimento acusatório colhidos.

O magistrado, ao analisar o feito, exarou em sentença:

“Inicialmente a vítima disse que o réu estava com um pano no rosto e quando se aproximou tirou o pano para efetuar o Roubo. Todavia, na imagem do assalto acostada aos autos, não dá para visualizar a utilização de pano no rosto pelo assaltante.

Outro ponto a salientar, é o fato de a vítima ter afirmado que as tatuagens foram o principal motivo da identificação do acusado, e que uma delas iniciava no ombro e descia pelo antebraço, no entanto, pelas imagens acostadas aos autos, verifica-se que o acusado estava de camisa de manga, de forma que não era possível visualizar seus ombros.

Ademais, prosseguindo o depoimento, disse que na delegacia não lhe foi mostrada fotografia de tatuagem e que identificou o acusado somente pelo rosto, o que demonstra uma certa dubiedade nas afirmações, pois no início do depoimento, disse que as tatuagens foram o principal motivo da identificação.

Por todas essas informações, chega-se à conclusão que o procedimento de reconhecimento fotográfico não foi adequado para emprestar a legitimidade e segurança necessárias a um juízo condenatório, máxime pelo fato de as fotografias apresentadas à vítima serem antigas, desatualizadas, conforme se verifica na pag.2/fls.16-17. Diferentemente do que ocorreria, caso houvesse reconhecimento pessoal do acusado após ter sido preso”.

Assiste razão ao magistrado. No caso concreto, apesar de grave a conduta relatada, mesmo diante da possibilidade de que o acusado Eduardo Tavares da Silva possa, de fato, ter concorrido para o crime de roubo em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.


Portanto, o decisum impugnado avaliou que, no caso concreto, mesmo diante da possibilidade de que o acusado Eduardo Tavares da Silva possa, de fato, ter concorrido para o crime de roubo a ele imputado na exordial acusatória, não foram identificadas provas suficientes para uma condenação criminal.

Como evidenciado no acórdão combatido, o depoimento da vítima apresenta relevantes contradições, sendo temerário concluir pela condenação do recorrido pela prática do crime relatado na denúncia.

Nesse sentido, o acórdão proferido não apresenta omissão, uma vez que tratou da tese levantada, fundamentando-a suficientemente, não se podendo falar em omissão apenas pelo fato de o decisum não ter tido o mesmo entendimento do Embargante.

Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)


Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.

 

É como voto.

 

Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0806112-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

Delegacia de Polícia Interestadual

Réu

EDUARDO TAVARES DA SILVA

Publicação

05/07/2023