Decisão Terminativa de 2º Grau

Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação 0753456-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753456-40.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação]
IMPETRANTE: SALVADOR SEG MEDICINA DO TRABALHO LTDA
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ

 

Decisão Monocrática

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SALVADOR SEG MEDICINA DO TRABALHO LTDA., qualificada nos autos, por intermédio da advogada Bruna Gebara, também qualificada, com fulcro no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal c/c o disposto na Lei n.º 12.016/2009 e Lei n. 8.666/1993, em face de ato que acoima de ilegal praticado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí.

Em síntese, narra que a empresa impetrante fora inabilitada, equivocadamente, do certame licitatório – EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2023 / Processo Administrativo n° 746/2021, tendo, por consequência, sido habilitada e declarada como vencedora, a empresa WORK TEMPORARY SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.

Aduz que o pregoeiro equivocou-se ao habilitar e declarar como vencedora a WORK TEMPORARY SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., visto que a empresa deixara de cumprir requisitos essenciais do edital, deixando de apresentar os documentos previstos nos itens 9.11.4, 9.12.4. 9.11.9, 9.11.10, do instrumento convocatório.

Com base em tais fatos, requer:

a) Seja deferida a medida liminar, ordenando a suspensão do certame em questão até que este mandado seja julgado;

b) A concessão do benefício da justiça gratuita;

c) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada.

É o que basta a relatar. Decido.

O Mandado de Segurança, remédio heroico de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, por exigir a constatação de plano do direito alegado, tem rito processual célere, não comportando dilação probatória, ou seja, o direito invocado há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, bem como, o ato coator que exteriorizou a ilegalidade contra o direito líquido e certo do impetrante, tudo demonstrado através de prova pré-constituída.

No caso em tela, o cerne da controvérsia cinge-se acerca da habilitação e declaração de vencedora da empresa WORK TEMPORARY SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. no EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2023 / Processo Administrativo n° 746/2021.

Pois bem. Em que pesem as alegações da empresa impetrante, verifica-se que o writ não se encontra devidamente instruído, de forma que não foram juntados quaisquer documentos capazes de permitir aferir a suposta violação do direito e líquido e certo, ou seja, a indevida inabilitação no procedimento licitatório.

Da mesma maneira, inexistem elementos acostados ao mandamus que demonstrem eventual irregularidade na habilitação da empresa WORK TEMPORARY SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., que fora declarada vencedora.

Ora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Mandado de Segurança deve ser instruído com prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo invocado, porquanto inexiste espaço, na via mandamental, para dilação probatória.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DO LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. No caso, a junta médica oficial concluiu que "a enfermidade do servidor se enquadra entre as moléstias especificadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1991; no entanto, não se enquadra no disposto do § 3º, por não estar caracterizada a invalidez". Assim, as informações da junta médica suscitam dúvidas sobre o estado de saúde do servidor, não sendo possível ter certeza de que o impetrante ainda se encontra acometido da neoplasia. 2. Se a autoridade apontada como coatora entendeu, com base em laudo emitido pela junta médica, não estar comprovada a incapacidade que pudesse ensejar a aposentadoria por invalidez do impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo demonstrado de plano, eis que as insurgências narradas neste writ demandam alta indagação e dilação probatória, o que torna a via estreita do mandado de segurança inadequada para atender a pretensão postulada nos presentes autos. 3. "O mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (REsp 639.498/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005). 4. Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias.

(STJ - MS: 22812 DF 2016/0230885-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO ESPECIALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EXERCIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. "A ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos. Precedentes." (AgRg no RMS 39.947/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) 2. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no RMS 19.947/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, §5º DA LEI N. 12.016/2009. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apelante não anexou nenhum documento probatório da efetiva inclusão das taxas de administração em casos de compras financiadas. 2. A impetração do mandado de segurança não deve ter como fundamento meras alegações sem a devida prova pré-constituída, a depender de dilação probatória para demonstrar seu direito, posto que este ato processual é incompatível com o procedimento previsto na Lei 12.016/09. 3. A ausência de prova pré-constituída enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. 4. Sentença mantida. 5. Recurso Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010248-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020) (grifo nosso)

 

Pelo exposto, ante a ausência de documento essencial à prova do alegado, indefiro a inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e, DENEGO A SEGURANÇA, moldes do art. 6°, §5º da Lei nº 12.016/2009, ressalvando a possibilidade de a parte impetrante discutir seu direito, com a amplitude probatória cabível, nas vias ordinárias.

Custas de lei pela imperante, sem honorários advocatórios.

Intime-se. Cumpra-se.

Após os procedimentos de praxe, e, decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

 

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753456-40.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2023 )

Detalhes

Processo

0753456-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

Autor

SALVADOR SEG MEDICINA DO TRABALHO LTDA

Réu

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ

Publicação

07/06/2023