TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800522-78.2020.8.18.0078
RECORRENTE:AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A
RECORRIDO: EVANGELINA ARAUJO DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA - PI13389-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REFERENTE A DÉBITO JÁ QUITADO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EM DATA ANTERIOR AO CORTE. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800522-78.2020.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE:AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A
RECORRIDO: EVANGELINA ARAUJO DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA - PI13389-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma RecursalVisa o recurso a reforma total da sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora, verbis:
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, pondo fim a este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ);
Sem custas ou honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Razões da demandada/recorrente, alegando em síntese: da síntese dos fatos; da excludente de responsabilidade; da regularidade do corte em face à inadimplência da autora; da religação tempestiva dentro dos prazos regulamentares; do não cabimento de danos morais; da exorbitância da indenização, dos pedidos. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. na qual a parte requerente se surpreendeu com o “corte” de fornecimento de água, sem haver débitos pendentes.
Observa-se que a parte autora comprovou o pagamento das faturas, razão pela qual deve se reconhecer que a suspensão do serviço essencial foi indevida.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Carlos Hamilton Bezerra Lima
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0800522-78.2020.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuEVANGELINA ARAUJO DE MACEDO
Publicação27/07/2023