TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756474-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – MORA COMPROVADA – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (Processo nº 0827268-20.2022.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada pelo ora agravante contra MARIA LUCIA DA SILVA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação do autor, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a cédula de crédito em que se funda a presente ação em sua via original na Secretaria deste Juízo, para que se proceda às devidas anotações na cártula, bem como, juntando aos autos o comprovante de recebimento da notificação válida pelo requerido sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC.”
Nas razões recursais, alegou a parte agravante a validade da notificação extrajudicial, eis que devidamente realizada no endereço constante no contrato celebrado entre as partes.
Diante do exposto, requereu a concessão de medida liminar para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Por liminar, Num. 9092727 – Pág. 1/3, assim ficou decidido: “DIANTE DO EXPOSTO, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela parte agravante, a fim de declarar válida a notificação extrajudicial acostada aos autos, devendo a ação ter sua regular tramitação.”
Tentativa de intimação da parte agravada restou infrutífera, com a informação de “mudou-se” no AR Digital.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste, em resumo, no pedido validade de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor por ele informado no contrato.
Da análise da matéria objeto da lide é de se registrar que, ao interpretar o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “(…) em caso de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal ou protesto do título. (AgInt nos EDcl no AREsp 792.444/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)”.
Importa, ainda, trazer à colação o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis:
“Art. 2º.(...)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, a fim de possibilitar a competente propositura da Ação de Busca e Apreensão, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019)”
No caso em concreto, o banco agravante comprovou o envio da “Notificação Extrajudicial” (Num. 28862772 – Pág. 1/3, da ação de origem), onde se observa que o documento fora entregue e recebido no endereço da parte agravada.
É de se registrar que o endereço constante no “Aviso de Recebimento” é o mesmo fornecido pela agravada (devedor fiduciário) quando da formalização do contrato nº 87718880, acostado aos autos de origem Num. 28862771 – Pág. 1/3.
Vê-se, pois, que a necessária notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, fora enviada para o endereço do devedor fiduciário, ora agravado, constante no contrato, motivo pelo qual, apesar de o devedor não haver assinado pessoalmente o “Aviso de Recebimento”, restou comprovada a constituição da mora, elemento essencial para a propositura da ação originária.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão a quo , mantendo o efeito suspensivo concedido, a fim de considerar válida a notificação da mora enviada para o endereço do devedor constate no contrato firmado.
É o voto.
Teresina, 04/07/2023
0756474-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA LUCIA DA SILVA
Publicação05/07/2023