
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800447-46.2017.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
APELADO: ELISANGELA ALVES VISGUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Losango S.A. – Banco Multiplo em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por Elisângela Alves Visgueira, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade da contratação n° 003020099415232N, bem como a impossibilidade de inclusão do nome da autora em Cadastros de Inadimplentes em razão da respectiva pactuação, e condenando a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo Banco réu.
Em suas razões, ID 10317736, o apelante manifesta a efetiva validade da contratação, porquanto colacionado o instrumento contratual em que firmadas as condições para efetivação dos descontos, inexistente qualquer conduta ilícita a ensejar a condenação outorgada na sentença.
Assim, requer o provimento da apelação e a reforma integral da decisão de primeiro grau.
Sem Contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Semelhante previsão encontra-se no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais premissas normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, assentada, inclusive, por disposição de súmula.
Conforme relatado, a autora, propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo supostamente firmado entre os litigantes, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e na repetição do indébito, porquanto, desconhecendo qualquer vínculo jurídico com a instituição financeira, constatou, perante órgãos de proteção ao crédito, a inscrição indevida de seu nome por dívida supostamente contraída junto à empresa ré.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, em face da qual o Banco interpôs esta apelação.
Inicialmente, frisa-se que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Por essa razão, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, recaindo o ônus à parte ré, em razão da inversão garantida pelo direito consumerista, devendo demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, comprovando o contrato firmado entre as partes e na transferência do valor contratado.
Tratando-se de questão exaustivamente debatida por esta Corte de Justiça já sumulou o entendimento através da súmula 26, in litteris:
Súmula 26/TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Diante do exposto e analisando o conjunto probatório dos autos, em que pese o banco apelante ter juntado documento relativo a “Autorização de Débito” (ID 10317730), deixou de comprovar, contudo, que o numerário supostamente contratado pela autora foi efetivamente disponibilizado, única forma de legitimar a negociação jurídica e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Assim, considerando que a instituição financeira não obteve êxito em comprovar o repasse do valor contratado, menos ainda, a utilização do numerário pela autora, forçosa a declaração de inexistência do negócio jurídico.
A propósito, esse entendimento já se encontra sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
Súmula 18/TJPI – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Outrossim, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento compatível à vítima.
Diante destas ponderações entendo como legítima a fixação da verba indenizatória pelo juízo de origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, em face da qual restam preclusas quaisquer questões atinentes à sua majoração.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, considerando as previsões do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Em razão da previsão normativa do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, previamente fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço do recurso, contudo, nego o provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, para manter a sentença de primeiro grau.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 6 de junho de 2023.
0800447-46.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuELISANGELA ALVES VISGUEIRA
Publicação06/06/2023