Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000235-93.2013.8.18.0111


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU QUALQUER OUTRA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO SERVIDOR. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 905/STJ E 810/STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000235-93.2013.8.18.0111 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0000235-93.2013.8.18.0111
 

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Redenção do Gurgueia

ADVOGADO: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839)

APELADO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Redenção do Gurgueia

ADVOGADO: Braulio André Rodrigues de Melo (OAB/PI nº 6.604)

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU QUALQUER OUTRA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO SERVIDOR. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 905/STJ E 810/STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível, e, no mérito, lhes dão parcial provimento, para julgar improcedentes os danos morais requeridos na inicial e alterar os juros moratórios aplicáveis sobre os danos materiais para o índice da remuneração da caderneta de poupança. Finalmente, considerando a sucumbência recíproca das partes, resultante do julgamento da presente Apelação e improcedência dos danos morais, fixo em 12% os honorários para cada uma das partes, já incluídos os recursais, ficando sob condição suspensiva aqueles em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já que deferida a gratuidade de justiça em sentença, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 a 30 de JUNHO DE 2023.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Redenção do Gurgueia-PI em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Bom Jesus-PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Redenção do Gurgueia, representando o servidor Paulo Sérgio Bezerra Maia, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com supedâneo nos arts. 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito para:

[...]

b) Condenar o MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, a pagar à parte autora, PAULO SÉRGIO BEZERRA MAIA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00  (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 CC, a contar da data da publicação do decisum , e a título de danos materiais devolver o valor das vinte parcelas descontadas e não repassadas indevidamente em dobro, a ser corrigido a juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, com atualização monetária, desde a data de ajuizamento da ação, calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado;

 

Em suas razões recursais, o Município Apelante defende que: i) preliminarmente, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, visto que não realizou qualquer negócio jurídico junto à PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ou mesmo com o autor, bem como não se responsabilizou pelo adimplemento das parcelas do empréstimo contraído, e os únicos motivos capazes de ensejar dano moral ao apelado (supostas cobranças indevidas e negativação) decorrem de atos praticados exclusivamente pela instituição corré; ii) o fato do pagamento das parcelas de determinado empréstimo ser feito por meio de desconto em folha não exime o servidor que contraiu o empréstimo da responsabilidade pelo seu adimplemento, assim, se o autor se sentiu de qualquer forma lesado pela cobrança recebida posteriormente, a responsabilidade é da Previmil, e não do Município, que não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar danos morais; iii) ademais, a mera notificação de não repasse dos valores não configura qualquer ocorrência de abalo psíquico ou fato causador de danos à imagem e honra do servidor, tratando-se de mero aborrecimento, pois houve apenas receio de que ocorresse inscrição em cadastro de inadimplentes, da qual não há prova de efetivação nos autos; iv) meras cobranças sem a inclusão do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito não geram direito à indenização; v) não há solidariedade entre a municipalidade e a instituição Previmil em relação à causa dos supostos danos experimentados pelo apelado, visto que da conduta praticada pela municipalidade não decorre necessariamente ou automaticamente, o resultado danoso alegado pelo apelado; vi) o valor da indenização é desproporcional e causará enriquecimento ilícito ao Apelado; vii) caso seja mantida a condenação do apelante, deverá ser aplicado para os juros moratório o índicede remuneração oficial da caderneta de poupança. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 9431593.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidores públicos, deixou-se de remeter os autos ao Parquet como medida de economia e celeridade processuais.

 

 


VOTO

 

I. CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

 

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Conforme relatado, defende preliminarmente o Apelante que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, visto que “não realizou qualquer negócio jurídico junto à PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ou mesmo com o autor, bem como não se responsabilizou pelo adimplemento das parcelas do empréstimo contraído”, e “os únicos motivos capazes de ensejar dano moral ao apelado (supostas cobranças indevidas e negativação) decorrem de atos praticados exclusivamente pela instituição corré”.

 

No entanto, não merece prosperar tal alegação. Isso porque, conforme evidenciam os contracheques anexados aos autos (9431574, fls. 26/34), apesar dos descontos referentes à consignação destinada à Previmil terem sido efetuados pela municipalidade, nunca foram repassados à instituição, o que, em tese, tem o potencial de gerar dano ao servidor.

 

Ademais, oportuno destacar que se adota, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas pelo cotejo entre o que é alegado na inicial e o direito positivo, não se exigindo prova do direito alegado, o que deve ser analisado no mérito da ação. Nesse sentido, cito julgado do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015)

 

Assim sendo, in status assertionis, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município Apelante.

 

2.2. MÉRITO

 

No mérito, o ente municipal limita-se a alegar que não ficou demonstrada a ocorrência de nenhum ato ilícito ou abalo psíquico ou fato causador de danos à imagem e honra do servidor na mera cobrança dos valores, pelo que se afigura desarrazoada e desproporcional a condenação em dano moral. Além disso, alega apenas que, caso seja mantida sua condenação, deverá ser aplicado para os juros moratórios o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança.

 

Daí se extrai, em primeiro lugar, que não há qualquer impugnação no recurso à condenação em danos materiais, ou seja, na devolução em dobro dos valores descontados do contracheque do servidor e não repassados à Previmil.

 

E, a despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, serão devolvidas em profundidade todas as matérias relativas apenas ao capítulo da sentença impugnado. Nesse sentido, cito o art. 1.013, caput e §1º, do CPC:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

Ante o exposto, por não ter sido devolvida a este Tribunal a análise da questão referente à condenação, ou não, do Município em danos materiais, deixo de analisá-la, mantendo a sentença recorrida neste ponto.

 

Já quanto à configuração dos danos morais, objeto do presente recurso, é oportuno salientar, logo de início, que a interpretação da ordem civil à luz da CF/88 leva à conclusão de que o dano moral decorre da ofensa a direitos da personalidade, tendo como núcleo a dignidade da pessoa humana, vértice da tutela deste bem jurídico, sem que seja essencial para sua caracterização a comprovada existência de dor, sofrimento, angústia e padecimento, que nada mais são do que resultados psíquicos do dano antecedente na vítima, como ficou esclarecido no seguinte julgamento do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA.

1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ.

2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral.

3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.

4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.

[...]

6. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015)

 

Ademais, é certo que a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).

 

No caso, no entanto, conforme alegado pelo Apelante, não há qualquer comprovação de inscrição do nome do servidor Apelado em cadastro restritivo de crédito.

 

Ademais, também não restou comprovado o dano - que é requisito para a responsabilização por dano moral - de nenhuma outra forma, porquanto o Autor, ora Apelado não apontou qualquer indício de prejuízo à sua vida cotidiana ou às suas relações pessoais ou profissionais no recebimento da cobrança da instituição financeira, que se deu através de carta (ID 9431574, fl. 22).

 

Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano moral indenizável na espécie.

 

Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade. Os tribunais pátrios vêm firmemente distinguindo as duas hipóteses para negar a existência de dano moral in re ipsa com base na segunda, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afirmar a caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1474101 RS 2014/0201165-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015)Dessa maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo do Autor, ora Apelante. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.

 

Desse modo, reformo a sentença, para julgar improcedente o pedido de condenação do Município Apelante em danos morais.

 

Ademais disso, merece provimento também o apelo quanto ao índice aplicado para os juros moratórios (relativos agora apenas aos danos materiais, cuja condenação permanece).

 

De fato, a fixação de juros de 1% (um por cento) ao mês contrariou entendimento vinculante tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

 

(…) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…) (Tema 905/STJ)

 

(…) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (…) (Tema 810/STF).

 

Em virtude do exposto, reformo a sentença também para alterar os juros moratórios para o índice da remuneração da caderneta de poupança.

 

Por fim, considerando a sucumbência recíproca das partes, resultante do julgamento da presente Apelação e improcedência dos danos morais, fixo em 12% os honorários para cada uma das partes, já incluídos os recursais, ficando sob condição suspensiva aqueles em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já que deferida a gratuidade de justiça em sentença, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedentes os danos morais requeridos na inicial e alterar os juros moratórios aplicáveis sobre os danos materiais para o índice da remuneração da caderneta de poupança. 

Finalmente, considerando a sucumbência recíproca das partes, resultante do julgamento da presente Apelação e improcedência dos danos morais, fixo em 12% os honorários para cada uma das partes, já incluídos os recursais, ficando sob condição suspensiva aqueles em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já que deferida a gratuidade de justiça em sentença, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 



 

Detalhes

Processo

0000235-93.2013.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Publicação

03/07/2023