Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803395-41.2020.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente; 2 - Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803395-41.2020.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803395-41.2020.8.18.0049

APELANTE: MANOEL FERREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 



EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente;

2 - Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

  

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL FERREIRA GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Proc. n.º 0803395-41.2020.8.18.0049) ajuizado contra o BANCO PAN S.A.

 

Na sentença vergastada (Id. n.º 9321744), o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou o apelante em multa de 5% (cinco por cento) sob o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e fixou honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento).

 

Em sede de razões de apelação (Id. 9321747), o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega ser pessoa idosa e pede, em suma, a reforma da sentença de 1º grau, para ser afastada a multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, pela ausência de intenção dolosa.

 

Na contraminuta recursal (Id. 9321753), a instituição apelada defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de primeiro grau.

 

Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 9913517).

 

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

2. PRELIMINARES

 

Não há.


3. MÉRITO

 

Prefacialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, o magistrado na origem, após verificar a presença do contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência, determinou:

 

“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido."


Logo, no entender do douto magistrado, inexistiu prova da ocorrência de fraude ou outro vício que lesasse o recorrente, eis que não fora gerado qualquer desconto indevido em seu benefício previdenciário. Visto isso, não mereceu o pagamento de qualquer indenização, pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

 

Por seu turno, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizadora de litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

 

Destarte, é forçoso aclarar que a litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça, reconhece a necessidade de prova irrefutável para condenação em litigância de má-fé:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.

(TJ-PI - AC: 08005914420208180100, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Pelo exposto, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Em razão disso, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

4DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada no tocante a multa aplicada, afastando a condenação do apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o seu dolo.

 

Honorários sucumbenciais da forma fixada na origem, contudo, suspensas, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

  

 

Detalhes

Processo

0803395-41.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FERREIRA GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/10/2023