Acórdão de 2º Grau

Leve 0000144-50.2014.8.18.0084


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. VI, 110, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos em sentido estrito e de apelação, não havendo, portanto, que se falar em erro grosseiro; 2. A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo, por consequência, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ALEXANDRO ALVES DE SOUSA, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, e 117, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000144-50.2014.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000144-50.2014.8.18.0084 

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI

Assunto: Lesão corporal - Violência Doméstica

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: ALEXANDRO ALVES DE SOUSA

Defensor Público: Francisco Cardoso Jales

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 


 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. VI, 110, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. É firme no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos em sentido estrito e de apelação, não havendo, portanto, que se falar em erro grosseiro;

2. A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe;

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo, por consequência, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ALEXANDRO ALVES DE SOUSA, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, e 117, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.”

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que reconheceu, com fundamento nos arts. 109, VI, 110, § 1º, e 107, IV, 1ª parte, todos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ALEXANDRO ALVES DE SOUSA, declarando, por via de consequência, extinta a punibilidade do condenado.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu a denúncia, no dia 14/10/2014, em face de ALEXANDRO ALVES DE SOUSA, atribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no art. 129, §9º, do Código Penal c/c arts. 7º, I, e 41 da lei nº 11.340/2066 (id. 10994695 – pág. 47; id. 10994696 – pág. 1). 

Tomando por base o inquérito policial nº 002.545/2014, narrou-se que, no dia 12/04/2014, por volta de 22:00h, o denunciado agrediu a vítima Gracilene Ferreira de Moraes com socos e chutes, quando a mesma voltava de uma seresta para sua residência. No dia seguinte, 13/04/2014, por volta de 18:00h, o denunciado voltou a agredir a vítima com chutes, enquanto esta se encontrava em um bar, chegando, ainda, a arremessar uma garrafa de cerveja em direção à vítima.

Explica que a vítima manteve um relacionamento com o denunciado por cerca de 3 anos, o qual terminou no mês de março de 2014.

Informa que, após as agressões, a vítima procurou ajuda policial, que requereu medida protetiva de urgência em favor dela. A medida foi deferida no dia 15/04/2014, e consistia em determinar ao denunciado que mantivesse uma distância mínima de 100m da vítima e de seus familiares, bem como se abstivesse de manter contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação.

 A denúncia foi recebida em 14/04/2015 (id. 10994696 – pág. 3).

Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz a quo prolatou a sentença, julgando procedente a denúncia, e condenando ALEXANDRO LVES DE SOUSA como incurso nas penas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal (duas vezes) c/c art. 69 do CP, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

Irresignado com a r. sentença, datada em 27/08/2021, o condenado interpôs Apelação Criminal com preliminar de prescrição retroativa. Ao final, requereu que, caso não fosse reconhecida a preliminar, que fosse, então, recebida a apelação, abrindo vista dos autos para oferecimento das suas razões no prazo de 08 (oito) dias (id. 10994700 – pág. 1/2).

Contrarrazões do Ministério Público, pugnando pelo não reconhecimento da prescrição retroativa (id. 10994702 – pág. 1/7).

Na sequencia, o juiz a quo proferiu nova sentença, e reconheceu, com fundamento nos arts. 109, VI, 110, § 1º, e 107, IV, 1ª parte, todos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ALEXANDRO ALVES DE SOUSA, declarando, por via de consequência, extinta a punibilidade do condenado (id. 10994703 – pág. 1/2).

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação, requerendo a reforma da decisão, a fim de que seja dado cumprimento à pena imposta ao réu em sentença prolatada nos autos, vez que não teria ocorrido a prescrição retroativa (id. 10994706 – pág. 1/9).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu (id. 11184956 – pág. 1/3).

É o relatório.

VOTO

- Da preliminar de impropriedade do recurso interposto pelo Ministério Público

Preliminarmente, a defesa de ALEXANDRO ALVES DE SOUSA alega que o recurso apresentado pelo Ministério Público não merece ser conhecido, pois existe previsão legal para o recurso em sentido estrito, e que não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade.

Pois bem.

Com efeito, conforme estabelecido no art. 581, inc. I, do Código de Processo Penal, o recurso adequado para se impugnar a sentença que decreta a prescrição é o recurso em sentido estrito e, não, a apelação criminal.

A disciplina da fungibilidade recursal está expressamente prevista no art. 579 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

Ademais, o parágrafo único do referido artigo determina que "se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível".

Portanto, somente é possível negar conhecimento ao recurso interposto na esfera penal ordinária, com fundamento em erro na indicação da espécie recursal, quando estiver configurada a má-fé do recorrente, o que não se observa na espécie.

Com efeito, o Ministério Público Estadual observou o prazo recursal do recurso em sentido estrito (5 dias), bem como as razões e os pedidos recursais são inequívocos no sentido de que se pleiteava a reforma da sentença, a fim de que fosse afastada a prescrição e dado cumprimento à pena imposta ao réu em sentença prolatada nos autos.

Não há nenhum indício de má-fé ou prejuízo às contrarrazões defensivas.

Acerca do tema, o STJ entende ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre o recurso de apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE.DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação da fungibilidade na utilização do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual. 2. Inviáveis os embargos de divergência quando a orientação adotada no acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAREsp 517.516/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 16/10/2018; sem grifos no original.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 581 DO CPP. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO FICTA OU VIRTUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO A QUOCOM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Cabível a conversão da apelação em recurso em sentido estrito se, do erro, não se constatou a intempestividade do apelo, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso. 2. No que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição virtual, a jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de ser inidônea a declaração de extinção da punibilidade com base na pena projetada nos termos da Súmula 438/STJ. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.717.556/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 11/05/2018; sem grifos no original.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 579 DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Esta Corte,'admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estritodesde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso' (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016). 2 - No caso dos autos, houve interposição de apelação da decisão que julgou extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição. O eg. Tribunal a quo aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o recurso do parquet como recurso em sentido estrito, por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos. 3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.704.526/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 30/05/2018; sem grifos no original.)

- Da prejudicial de mérito – prescrição

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo órgão acusatório, pleiteando a reforma da sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ALEXANDRO ALVES DE SOUSA, e declarou, por via de consequência, extinta a punibilidade do condenado.

Sustenta o Ministério Público Federal que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado para ambas as partes. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a extinção da punibilidade.

Pois bem.

Conforme relatado, ALEXANDRO ALVES DE SOUSA foi, primeiramente, condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do CP (duas vezes) c/c art. 69 do CP.

Posteriormente, a defesa, ao tempo que manifestou o interesse de apelar, arguiu preliminar de prescrição retroativa, que foi, então, acolhida pelo juiz a quo.

Sabe-se que a prescrição consiste na perda do direito de punir, em razão do decurso do tempo, porque a ação penal não foi proposta pelo titular ou porque a ação penal não foi concluída (prescrição da pretensão punitiva). A prescrição pode ocorrer também em razão da perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória).

Dessa forma, a prescrição, segundo norma insculpida no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, é uma causa extintiva de punibilidade, o que permite o seu reconhecimento de ofício, a qualquer momento, fase processual, ou grau de jurisdição, até a formação da coisa julgada material, conforme se depreende do artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição da pretensão punitiva pode operar: entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa; entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível; e entre esta e o Trânsito em Julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

A prescrição da pretensão punitiva divide-se em prescrição pela pena em abstrato, aquela em que o lapso prescricional leva em consideração o máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime, e em prescrição pela pena em concreto, aquela em que se observa a pena aplicada ao caso, com trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido seu recurso. Essa última, ainda, divide-se em retroativa (hipótese em que se verifica o prazo prescricional anteriormente a sentença condenatória) e intercorrente/superveniente (que ocorre entre a sentença condenatória e seu trânsito em julgado).

A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa com base na pena fixada em concreto na sentença condenatória, leva em conta o trânsito em julgado para a acusação (art. 110, § 1º, do CP, e Súmula nº 146 do STF).

O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão punitiva é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. 1. O termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação do art. 112, I, do Código Penal mais benéfica ao condenado. 2. O agravado foi condenado a 2 anos de reclusão, descontado o acréscimo pela continuidade delitiva, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, incidindo o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. 3. Transcorrido o referido lapso temporal desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, tem-se por configurada a prescrição da pretensão executória. 4. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no REsp: 1939391 SC 2021/0155557-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

No caso em apreço, o apelante restou condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas (art. 129, §9º, do CP c/c art. 69 do CP).

A sentença condenatória foi proferida em 27/08/2021, a qual o Ministério Público tomou ciência em 16/09/2021, e não recorreu.

A ausência de manifestação recursal do Ministério Público ensejou o trânsito em julgado da sentença para a acusação, de modo que a carga penal imposta não mais está sujeita a elevação.

Assim, aplica-se ao caso em exame o prazo prescricional de 03 (três) anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, ambos do Código Penal.

Pelo que se extrai dos autos, entre a data do recebimento da denúncia (14/04/2015) e a sentença condenatória (27/08/2021), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o caso, culminando na extinção da punibilidade do agente.

Destarte, impõe-se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, sendo declarada a extinção da punibilidade do apelante, prejudicada a análise do mérito recursal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO – (TJ-PR - APL: 00008211320148160189 PR 0000821-13.2014.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 11/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2020)

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Depois de transitada em julgado a sentença para a acusação no que tange ao quantum de pena, o prazo prescricional é obtido a partir da reprimenda imposta (art. 110, § 1º do CP). Tendo em vista que a pena aplicada ao acusado foi de 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de detenção para o delito de lesões corporais, prescreve em 03 (três) anos, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, considerando que o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia (15/08/2012) e a data da publicação do decreto condenatório (14/05/2020) excede o período estipulado, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2. Deferimento da AJG.DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO E CONCEDIDA A AJG. (TJ-RS - APR: 70084673201 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 26/11/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, § 9º, DO CP)– CONDENAÇÃO À PENA DE 05 (CINCO) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE 2º GRAU - PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA EM RELAÇÃO AO FATO – ACOLHIMENTO - ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS – PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO IV C.C. ART. 109, INCISO VI, C.C. ART. 110, § 1º TODOS DO CP – PRELIMINAR ACOLHIDA – ANÁLISE DO MÉRITO E DEMAIS PRELIMINARES PREJUDICADA – MÉRITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJ-PR - APL: 00014331720128160125 PR 0001433-17.2012.8.16.0125 (Acórdão), Relator: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 29/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2019)

- Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo, por consequência, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ALEXANDRO ALVES DE SOUSA, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, e 117, todos do Código Penal.

É como voto.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo, por consequência, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ALEXANDRO ALVES DE SOUSA, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, e 117, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000144-50.2014.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEXANDRO ALVES DE SOUSA

Publicação

04/07/2023