TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756251-53.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BALBINO, MARCELINA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ORLEANS VIANA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLEANS VIANA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE ADUTORA. INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de água e serviço de esgoto responde a concessionária ré objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrentes de sua atividade.
2. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não ficou evidenciado, uma vez que, é de responsabilidade da concessionaria a responsabilidade pelos danos causados aos agravados, outrossim, resta evidenciado que o caso órbita sobre o tema consumerista, incumbindo assim a responsabilidade objetiva ao Agravante.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756251-53.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BALBINO, MARCELINA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ORLEANS VIANA DOS SANTOS - PI2555
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0756251-53.2022.8.18.0000, interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE SIA, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0800971-73.2022.8.18.0140, ajuizada pelo Agravado, em desfavor do Agravante.
Na origem a parte ora agravada alegam que na madrugada do dia 29 para o dia 30 de junho de dois mil e dezoito, ao acordar, observou que havia uma lâmina d’água de aproximadamente 15 cm em todo o imóvel, o qual danificou paredes, piso e móveis.
Tal fato ocorrera por um rompimento na rede de água tratada DN 50mm, e só após dia 02/07/2018 iniciaram os reparos, trazendo aos autores a as sete pessoas que ali moram diversos prejuízos e a condução para um hotel, pois ali não teria condições de residir.
No decisum impugnado fora deferido em parte o pedido da tutela de urgência antecipada, determinando à ré que custeie mensalmente o aluguel de moradia aos autores, fixando o limite em até R$ 800,00 (oitocentos reais), até ulterior manifestação deste juízo (art. 300, do CPC).
A parte agravante defende a necessidade do efeito suspensivo ao recurso na forma do art. 1.019 do CPC, uma vez que preenchido a fumaça do bom direito e em relação o periculum in mora considerando que em caso de prosseguimento do feito, a Agravante não fará uso do direito da ampla defesa, contrariando então o disposto no art. 5º, LV da CF e eventual agendamento de nova audiência seria desnecessária, então, consequentemente contrariaria o art. 5º, LXXXVIII da CF, que dispõe sobre o princípio da celeridade processual.
Em decisão de id nº 7930785, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Apesar de intimados, os Recorridos não apresentaram contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 06 de junho de 2023.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
A parte autora/agravada pretende obter indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em virtude do rompimento de uma adutora da parte ré em imóvel de sua propriedade.
A parte ré/agravante elencou que, ao tempo dos danos reportados pelo autor, forneceu todo o suporte necessário para custear sua hospedagem em redes de hotelarias diversas, disponibilizou engenheiro para averiguar os problemas técnicos na residência da parte autora e posteriormente repará-los, bem como apresentou propostas amigáveis para a tentativa de solução amigável.
Ocorre que em nenhum momento a parte agravante comprova tais alegações, nem mesmo em sede do presente agravo de instrumento.
Destaco que não existe qualquer demonstração de que a proposta de ID 7808318 tenha sido enviada e recebida pela parte agravada, bem como não ficou claro se a nota fiscal de ID 7808319 se refere ao caso posto nos autos.
Na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de água e serviço de esgoto responde a concessionária ré objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrentes de sua atividade.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não ficou evidenciado, uma vez que, é de responsabilidade da concessionaria a responsabilidade pelos danos causados aos agravados, outrossim, resta evidenciado que o caso órbita sobre o tema consumerista, incumbindo assim a responsabilidade objetiva ao Agravante.
Por seguinte, a fumaça do bom direito restou ausente, uma vez que o Agravante não conseguiu deixar claro a sua pretensão para que seja acolhida.
Nesse sentido, resta acertada a decisão que determinou que a agravante custeasse aluguel em favor da pare agravada, em decorrência dos danos suportados pela mesma.
Posto isso, a decisão ora agravada deve ser mantida.
III. DO DISPOSTIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/07/2023
0756251-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuANTONIO CARLOS BALBINO
Publicação06/07/2023