Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0013759-89.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVADO OS CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013759-89.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) No 0013759-89.2019.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE BELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVADO OS CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução.

O recorrente aduz em suas razões: da breve narrativa dos fatos; da sentença ora recorrida: da concessão de efeito suspensivo; inexigibilidade do título por ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer; impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do executado; obrigação de fazer cumprida - inexigibilidade de título; da aplicação analógica do art. 412 do código civil – limitação da multa do montante da obrigação principal; da exorbitância do valor das astreintes e do enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma integral do decisum, dando-se provimento ao recurso.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção a sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0013759-89.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

JOSE BELO DA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

19/07/2023