TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) No 0013759-89.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE BELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., C. MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVADO OS CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução.
O recorrente aduz em suas razões: da breve narrativa dos fatos; da sentença ora recorrida: da concessão de efeito suspensivo; inexigibilidade do título por ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer; impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do executado; obrigação de fazer cumprida - inexigibilidade de título; da aplicação analógica do art. 412 do código civil – limitação da multa do montante da obrigação principal; da exorbitância do valor das astreintes e do enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma integral do decisum, dando-se provimento ao recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção a sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/07/2023
0013759-89.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorJOSE BELO DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação19/07/2023