TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800925-82.2021.8.18.0152
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: ANA GLEYCE MAURICIO BARBOSA, LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800925-82.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: ANA GLEYCE MAURICIO BARBOSA, LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA - PI14567-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que foi cobrada indevidamente, além de ter seu nome negativado pela requerida.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
a) AFASTAR as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de falta de interesse processual;
c) DETERMINAR que a parte demandada proceda à exclusão do nome da parte demandante dos cadastros de proteção ao crédito e lhe forneça os boletos relativos ao débito ora questionado, ambos no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte demandante;
d) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela Prática da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões recursais a parte requerida, aduz, em resumo, preliminar de ilegitimidade passiva, que é devida a cobrança que ensejou a negativação, razão pela qual não houve conduta ilícita, inexistência de dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao Recorrente. A legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial. No caso, podemos observar claramente que fora firmado um contrato entre as partes. Neste sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. Em sua peça inicial, o autor relatou que teve o seu nome negativado pelo recorrente, em razão da renegociação de dívida da compra de um pacote de viagem. Aduziu que foi ajustado junto a este, que os boletos seriam disponibilizados, no entanto a recorrente nunca os enviou e, por isso, tais negativações são indevidas.
Das provas apresentadas, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Pois os e-mails juntados já são datados de janeiro de 2021, bem como não juntou nenhum protocolo ou comprovante das tentativas das ligações feitas no período de julho a novembro de 2020.
Assim, comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado e a parte autora não comprovando que o tenha quitado, nem que era diverso do valor inscrito, deve-se concluir que se mostra legítima e regular a cobrança da dívida e lícita a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Neste sentido, é firme a jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA/CDL - COBRANÇA DE DÍVIDA - LEGITIMIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado e a parte autora não comprovado que o tenha quitado, nem que era diverso do valor inscrito, deve-se concluir que se mostra legítima e regular a cobrança da dívida e lícita a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; - Não se caracteriza qualquer conduta culposa por parte da Apelada, uma vez que o registro de informações de consumidores inadimplentes junto a instituições de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, tendente a propiciar controle cadastral sobre a idoneidade patrimonial de seus clientes;
(TJ-MG - AC: 10000170014229001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017)
Por conseguinte, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual merece reformar a decisão ora impugnada.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0800925-82.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuANA GLEYCE MAURICIO BARBOSA
Publicação03/08/2023