TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010335-13.2018.8.18.0021
RECORRENTE: JULIO CEZAR VAZ DA ANUNCIACAO
Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 37, § 6º DA CF. RESSARCIMENTO DEVIDO QUANTO AOS PREJUÍZOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR LAUDO TÉCNICO. DEVER DE REEMBOLSAR O DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010335-13.2018.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: JULIO CEZAR VAZ DA ANUNCIACAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, alegando a parte autora que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Eletrobrás Distribuição Piauí. Aduz que 23.02.2018, durante a madrugada, ocorreu uma forte chuva, com incidência de raios e trovões nessa localidade o que resultou na oscilação da energia, bem como na sobrecarga do sistema em razão dos raios. Em decorrência disso, alguns equipamentos que existiam na mencionada residência do autor foram danificados, ficando os mesmos queimados e imprestáveis para uso. Solicitou à Empresa requerida realização serviços de verificação de equipamentos, para que fosse constatada a queima dos mesmos (protocolo 13390515)Em resposta à solicitação de ressarcimento, a empresa distribuidora de energia elétrica indeferiu o pedido com a alegação de que, trata-se de “situações excludentes de ressarcimento: fenômenos naturais; descargas atmosféricas; vendavais, temporais que provoquem queda, tombamento...”. Pelo exposto, requer procedência dos pedidos, em todos os seus termos, para condenar a parte requerida a pagar ao requerente uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.399,00 (seis mil trezentos e noventa e nove reais), considerando a extensão dos prejuízos provocados aos equipamentos que foram danificados.
Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no Art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica para a demonstração dos danos no computador da parte Autora.
Sustenta o recorrente: a RECORRIDA, não negou a queima dos equipamentos, tendo inclusive juntado PID VERIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO; CARTA DE INDEFERIMENTO E LAUDO DE INSPEÇÃO; que a concessionária requerida tão somente contesta a sua obrigatoriedade em indenizar, pois a queima dos aparelhos teria sido decorrente de condições climáticas (raios e chuvas) e por isso não teria culpa; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Diferentemente do alegado na contestação, comprovado está o nexo causal entre a queima dos aparelhos e estante da demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou a queima dos aparelhos.
O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).
Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta prestar os serviços de forma adequada e segura.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.
Quanto aos danos materiais, observo que a parte requerente comprovou os danos ocasionados pela oscilação de energia, razão pela qual deve ser indenizado pelos valores dispendidos para ressarcir os prejuízos de ordem materiais alegados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento para DAR-LHE PROVIMENTO e condenar a parte requerida a ressarcir a título de danos materiais o valor de R$6.399,00 (seis mil trezentos e noventa e nove reais)com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal(Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir do evento danoso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0010335-13.2018.8.18.0021
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJULIO CEZAR VAZ DA ANUNCIACAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/10/2023