TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806595-74.2020.8.18.0140
APELANTE: LUISA GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR. TRATAMENTO DISPONÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFIRMA SER PAPEL DO ESTADO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a Apelante contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Esbriet (Pirfenidona) 267mg, tratamento disponível para a enfermidade em questão, de cunho grave;
2.Incorrigível é o entendimento do juízo a quo que determinou o fornecimento da medicação, concretizando o direito à saúde, constitucionalmente protegido. E sumulado pelo TJ-PI nas súmulas nº01 e nº02
3. Não pode o Ente Público esquivar-se de sua responsabilidade de concretizar o mandamento constitucional, sob o argumento da reserva do possível ou quebra do princípio da universalidade. Precedentes;
4. O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
5. Não configura violação ao princípio da separação dos poderes à pretensão, via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, em face de sentença (Id. nº 3208508) proferida pela 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0806595-74.2020.8.18.0140), movida por LUISA GOMES DA SILVA, em desfavor da apelante.
Em sentença (Id. nº 3208508), o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça o medicamento PIRFENIDONA (ESBRIET), 267 mg, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da autora, em conformidade com o Parecer Ministerial.
Nas suas razões recursais (Id. nº 3208521), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE alega que: o fornecimento de medicamentos e insumos especiais e de Alto Custo é de responsabilidade do Estado do Piauí; não estão demonstrados os requisitos ensejadores da obrigação de fornecer alimentação à autora; o município não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; houve violação ao princípio da reserva do possível. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (Id. nº 3208531), a apelada alega que o ente municipal é legítimo para figurar no polo passivo da lide; configura-se a proteção constitucional do direito à saúde e a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento mesmo fora da listagem do Ministério Público da Saúde, necessitando apenas de prescrição médica atualizada; inexistência da violação ao princípio da reserva do possível. Pugna, por fim, pelo não provimento do recurso de apelação e manutenção da sentença.
Em parecer (Id. nº 9900903), o Ministério Público Superior pugna pela manutenção da sentença vergastada, eis que restou preenchidos os requisitos cumulativos necessários para o custeio pelo Poder Público de medicamento excepcional que não conste de atos normativos do SUS, conforme tese fixada pelo c. STJ (tema 106).
Processo redistribuído em razão de prevenção (Id. nº 8484884).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO
A controvérsia se constitui no debate acerca do fornecimento do medicamento ESBRIET (Pirfenidona) 267mg, para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84).
Primeiramente, para elucidar a questão, transcreve-se ensinamento do mestre Ingo Wolfgang Sarlet que, com maestria, adentrou o tema do direito à saúde:
É no âmbito do direito à saúde que se manifesta de forma mais contundente a vinculação do seu respectivo objeto (no caso da dimensão positiva, trata-se de prestações materiais na esfera da assistência médica, hospitalar etc.) com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana. A despeito do reconhecimento de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade atribuída ao ser humano é essencialmente da pessoa humana viva. O direito à vida (e, no que se verifica a conexão, também o direito à saúde) assume, no âmbito desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, pré-condição da própria dignidade da pessoa humana. Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente atrelado à proteção da integridade física (corporal e psíquica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível. (SARLET, Ingo. Curso de Direito Constitucional / Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. - 4. Ed. ampl., incluindo novo capítulo sobre princípios fundamentais - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 647-648, grifo nosso).
Partilhando do mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Piauí editou as seguintes súmulas, com relação ao Direito à saúde:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
No caso em tela, a apelada encontra-se em grave enfermidade, conforme atesta o laudo médico acostado, que aponta ser portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CIS J84.1).
Outrossim, por meio de análise detida dos autos e da documentação colacionada, não foi possível verificar alternativa efetiva ao tratamento médico prescrito, ao passo que a falta do medicamento, objeto da controvérsia, ocasionará o agravamento do seu já delicado quadro clínico. Dessa forma, colaciona-se julgados de alguns Tribunais pátrios acerca do fornecimento do referido medicamento:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA – TRATAMENTO DISPONÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a Apelante contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Esbriet (Pirfenidona) 267mg, tratamento disponível para a enfermidade em questão, de cunho grave; 2.Incorrigível é o entendimento do juízo a quo que determinou o fornecimento da medicação, concretizando o direito à saúde, constitucionalmente protegido; 3. Não pode o Ente Público esquivar-se de sua responsabilidade de concretizar o mandamento constitucional, sob o argumento da reserva do possível ou quebra do princípio da universalidade. Precedentes; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06307120620188040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023). (Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AUTOR PORTADOR DEFIBROSE PULMONAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O ENTE MUNICIPAL A FORNECER A MEDICAÇÃO INDICADA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O DEMANDANTE. IRRESIGNAÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À HIPOSSUFICIENTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE N.º 65, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MEDICAMENTO REQUERIDO QUE NÃO ESTÁ DISPONÍVEL NO SUS, E NEM FAZ PARTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer, por meio da qual o autor pretende o fornecimento do medicamento Pirfenidona 267 mg (Esbriet), prescrito pelo médico assistente para o tratamento de fibrose pulmonar, posto que não dispõe de meios para a aquisição do fármaco indicado, o que lhe custaria mensalmente o valor aproximado de R$ 14.274,69 (catorze mil e duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Aplicabilidade à hipótese dos autos da tese firmada pelo e.STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo - RESP 1.657.156 (TEMA 106). Requisitos configurados, constituindo, pois, obrigação do poder público o fornecimento do aludido medicamento. Tutela deferida conforme relatório médico. Dignidade da pessoa humana. Direito fundamental à saúde e à dignidade que prevalecem sobre os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes, bem como o da legalidade orçamentária e equilíbrio das finanças. Precedentes desta Corte de Justiça. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00024885420228190000, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022). (Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PIRFENIDONA (ESBRIET) 267 MG. PNEUMONIA DE HIPERSENSIBILIDADE CRÔNICA FIBROSANTE + PNEUMONIA DESCAMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de rigor a reforma da decisão impugnada para determinar que o ente público agravado forneça o medicamento prescrito por médico responsável pela paciente, sob pena de multa diária. (TJ-MS - AI: 14072618920218120000 MS 1407261-89.2021.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 02/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021). (Grifos nossos).
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à autora (apelada) escolher contra quem deseja demandar.
Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Passadas essas premissas, quanto à alegação de revogação da liminar por ser o ente mais fraco do pacto federativo, a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, assentou o entendimento de que se deve analisar o valor da prestação de saúde, elevado proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. SL n° 789/PI, Rel. Min. Luiz Fux, decidido em 25/08/2021).
Pelo exposto, vislumbra-se a inexistência de plausibilidade na argumentação do apelante, haja vista ser o Município que possui a maior Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, com orçamento elevado, capaz de atender ao pleito da demandante, ao revés do decidido pelo STF, sempre em casos de Municípios de pequeno porte, cujo cumprimento da decisão seria capaz de gerar desorganização financeira e orçamentária.
Quanto à alegação de violação ao Tema n° 106 do STJ, que trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consigna-se que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O laudo médico exigido está presente às 3208467, de lavra do médico João Vicente M. Almeida, pneumologista, CRM-PI 3589. A incapacidade financeira para arcar com as custas do medicamento também é evidente, de acordo com a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (Id. nº 3208472). De mais a mais, existe registro do medicamento na lista da ANVISA, estando presentes, portanto, os três requisitos cumulativos exigidos por conta do julgamento presente no Tema n° 106 do STJ.
Nesse sentido, recente precedente desta e. Câmara de Direito Público, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada.
2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, acometida pela Diabetes Mellitus não insulino - dependente (CID 10: E11), atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do fármaco GALVUS MET 50/1000mg, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801283-36.2018.8.18.0028 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020). (Grifos nossos).
Outrossim, quanto à suposta violação do Enunciado n° 69 das Jornadas de Direito da Saúde, é certo que há situações em que a urgência e as peculiaridades dos autos autoriza que o julgador ultrapasse essa situação para, em havendo nos insumos de prova a comprovação manifesta da urgência na realização deste ou daquele procedimento, conceder a tutela jurisdicional para resguardar o bem da saúde.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em suas razões recursais, levanta ainda a tese de violação ao princípio da reserva do possível. Dito isso, a Teoria da Reserva do Possível remonta à data de 18 de julho de 1972, quando foi suscitada de forma inovadora em decisão proferida pela Corte Constitucional Alemã no julgamento do BVerfGE 33, 330, com o intuito de afirmar a necessidade de um juízo de ponderação nas demandas judiciais que exigissem uma prestação material por parte do Estado quando se tratarem de direitos não subjetivos (KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: Os (des)caminhos de um direito “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 46).
Informa a doutrina especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade (Krell. Andreas J. Controle judicial dos serviços públicos na base dos direitos fundamentais sociais in SARLET, Ingo Wolfgang (org.). A Constituição Concretizada – Construindo Pontes entre o Público e o Privado. 2000, p. 41).
No ordenamento jurídico pátrio, ao revés do alemão, em que pese a discricionariedade da Administração Pública na alocação de recursos, os direitos sociais, tal qual a saúde, são essencialmente subjetivos, por disposição constitucional, ao passo que a construção do orçamento público encontra-se adstrita aos ditames constitucionais que asseguram o atendimento integral de tais direitos. A esse propósito, Vidal Serrano Nunes Júnior expõe o seguinte entendimento:
[...] imperiosa a conclusão de que os agentes e órgãos envolvidos na elaboração do orçamento – chefias do executivo e órgãos legislativos – estão adstritos à observância de todas as normas constitucionais, de tal modo que ante um comando que confira ao cidadão um direito público subjetivo, que, deste modo, passa a integrar o seu patrimônio jurídico, não existe liberdade de conformação legislativa, mesmo em termos orçamentários, ficando, pois, referida peça legal obrigada à previsão de verbas suficientes à realização dos custos derivados do respeito aos direitos consagrados em nossa Lei Maior. (NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A cidadania social na Constituição de 1988. São Paulo: Verbatim, 2009. p.180-181). (Grifos nossos).
Infere-se, então, que a relativização de tais direitos não é concebível no cenário normativo brasileiro, assim como ocorre no ordenamento jurídico alemão, dado a primazia da Constituição da República pelos direitos sociais, que gozam de prerrogativas fundamentais.
Apesar desse entendimento doutrinário, o Poder Público tem utilizado a tese germânica em suas defesas, quando demandado judicialmente, todavia, aplicando o entendimento, antes destinado a direito não subjetivos, em direitos sociais fundamentais, como o acesso a medicamentos e tratamento adequado, como no caso em apreço.
Outrossim, inaplicável, na espécie, a tese da reserva do possível. A alegação genérica da referida pretensão, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento médico vindicado, não merece guarita. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021). (Grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO – PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – AFRONTA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 E 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICÁVEL – - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito à saúde, como elemento essencial à dignidade da pessoa, insere-se no rol daqueles direitos, cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada.
2. Preclui o direito de discutir-se a concessão ou não de medida liminar, quando não atacada a decisão pelo recurso apropriado; e, ainda que assim não o fosse, não são oponíveis as vedações legais à concessão de liminares, em desfavor da Fazenda Pública, quando existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam direito à saúde.
3. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011364-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/07/2021). (Grifos nossos).
Portanto, resta comprovada a perfectibilidade da sentença vergastada, a qual deve ser mantida em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de analisar possível majoração de honorários sucumbenciais, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0806595-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUISA GOMES DA SILVA
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Publicação30/11/2023