Acórdão de 2º Grau

Fixação 0801717-14.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VALOR RAZOÁVEL. CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A correta foi a fixação dos alimentos definitivos no mesmo patamar em que se estabeleceu os provisórios, posto que revelou condizente com a realidade social dos envolvidos, não havendo nenhum demonstrativo de prejuízo às partes envolvidas no litígio. II – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801717-14.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801717-14.2017.8.18.0140

APELANTE: I. C. D. S. R.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JONATAN RODRIGUES CRUZ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VALOR RAZOÁVEL. CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – A correta foi a fixação dos alimentos definitivos no mesmo patamar em que se estabeleceu os provisórios, posto que revelou condizente com a realidade social dos envolvidos, não havendo nenhum demonstrativo de prejuízo às partes envolvidas no litígio.

II – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801717-14.2017.8.18.0140.

 

Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Promotor : Ana Lúcia Soares de Sousa Almeida.

1ª APELADA : I. C. D. S. R., representada por sua genitora LAÍS CRISTINA DOS SANTOS ABADE.

Defensora Púb. : Verônica Acioly de Vasconcelos.

2º APELADO : JONATAN RODRIGUES CRUZ.

Advogado : sem advogado constituído nos autos.

Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho





Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Alimentos (proc. nº 0801717-14.2017.8.18.0140).

Conforme se extrai dos autos, I. C. D. S. R., representada por sua genitora LAÍS CRISTINA DOS SANTOS ABADE/1ª Apelada ajuizou Ação de Alimentos em detrimento de JONATAN RODRIGUES CRUZ/2º Apelado, aduzindo a necessidade de alimentos em favor da filha menor.

Em decisão judicial localizado no id 6652874, o Juízo a quo fixou alimentos provisórios na ordem de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.

Citado e intimado, o 2º Apelado compareceu a audiência de conciliação firmou acordo com a 1ª Apelada, na Semana Nacional de Conciliação 2017, de pensão alimentícia para filha menor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente (id. 6652885).

O Juiz a quo homologou o acordo firmado de prestação de alimentos formulado pela Apelada e o 2º Apelado, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado em conta da própria autora (id 6652897).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, interpôs Apelação, aduzindo pela impossibilidade de se aplicar os efeitos da revelia nas ações de alimentos, requerendo a anulação da sentença, dando-se prosseguimento normal ao feito perante o Juízo a quo, com observância às prescrições legais exigidas, especialmente de intimação das partes para que apresentem comprovantes de renda do 2º Apelado/Genitor da Alimentanda (id. 6652902).

A 1ª Apelada/Alimentanda apresentou contrarrazões alegando, em suma: (i) ausência de nulidade processual; (ii) falta de interesse recursal do Ministério Público do Estado do Piauí, requerendo o desprovimento do presente recurso e manutenção da sentença (id 6652906).

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito para conhecimento e desprovimento do recurso (id 8679227).

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de Id 7812124, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a 1ª Apelada ajuizou Ação de Alimentos em detrimento do 2º Apelado, aduzindo a necessidade de fixação dos alimentos em favor da filha menor.

Com efeito, os Apelados compareceram na audiência de conciliação e firmaram acordo, na Semana Nacional de Conciliação 2017, de pensão alimentícia para filha menor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente (id. 6652885).

O Juiz a quo homologou o acordo firmado de prestação de alimentos formulado pela Apelada e o 2º Apelado, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado em conta da própria autora (id 6652885).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/Apelante, aduz pela necessidade que se declare a nulidade da sentença, uma vez que não nos autos prova da capacidade financeira do 2º Apelado/genitor da Alimentanda.

O Parquet observa, ainda, que a “condenação do 2º Apelado ao pagamento de pensão alimentícia sem a observância ao referido trinômio pode resultar em prejuízos futuros às partes, como, por exemplo, o recebimento dos alimentos em valor inferior à necessidade do alimentando ou superior às possibilidade do alimentante”.

Em análise aos autos, infere-se que o 2º Apelado foi devidamente citado e intimado, comparecendo para audiência de conciliação e firmando acordo de prestação de alimentos no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.

Nesses termos, não óbice para que seja homologado o acordo de alimentos, tendo em vista que o 2º Apelado concordou com o quantum fixado.

A 1ª Apelada comprovou ser filha do 2º Apelado (certidão de nascimento), bem como os alimentos provisórios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo não formulou inconformismo a respeito, aliás, nem mesmo a Alimentanda recorreu do valor arbitrado provisoriamente, alicerçando a proporcionalidade e razoabilidade dos valores firmados.

Dessa forma, o argumento do Ministério Público Estadual, de que os valores homologados na sentença poderia resultar prejuízos futuros às partes seja por ser um possível valor inferior à necessidade da Alimentanda ou superior às possibilidades do Alimentante não se coadunam com o caso concreto, já que a substanciação dos alimentos provisórios materializados, sem qualquer insurgência das pastes revelam que o valor atendeu ao trinômio alimentar.

Nesse sentido é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria em casos à similitude, in verbis: TJ-DF 07239765320198070003 - Segredo de Justiça 0723976-53.2019.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020; TJPI | Apelação Cível Nº 0001093-37.2013.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023; TJPI | Apelação Cível Nº 0000575-09.2017.8.18.0075 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023; TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000899-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2021.

Nesses termos, correta foi a homologação do acordo e fixação dos alimentos definitivos no mesmo patamar em que se estabeleceu os provisórios, posto que revelou condizente com a realidade social dos envolvidos, não havendo nenhum demonstrativo de prejuízo às partes envolvidas no litígio.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0801717-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

ILIANARA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

JONATAN RODRIGUES CRUZ

Publicação

13/07/2023