TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800200-86.2021.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES NASCIMENTO, JANIEL ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: JOSE REIS CAMPOS DO NASCIMENTO, FRANCISCO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTENCIA DA VENDA PELO VENDEDOR ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A TRANSFERÊNCIA. DEVER DE RESSARCIAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA PELA NEGOCIAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800200-86.2021.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES NASCIMENTO, JANIEL ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: JOSE REIS CAMPOS DO NASCIMENTO, FRANCISCO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA - PI6913-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença onde o juízo a quo que procedente o pedido do requerente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, art. 487, I do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, para condenar a parte requerida a restituir ao autor o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) sobre os quais incidirá o percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, a teor do art. 405, do Código Civil e atualização monetária desde o evento danoso (18/08/2016).
Sustenta a parte demandada/recorrente a prejudicial de prescrição. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No tocante a prejudicial de prescrição, adoto os fundamentos da sentença para novamente rejeitá-la.
Outrossim, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0800200-86.2021.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DO SOCORRO ALVES NASCIMENTO
RéuJOSE REIS CAMPOS DO NASCIMENTO
Publicação03/08/2023