TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755964-61.2020.8.18.0000
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Agravante: FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO
Advogado: Emmanuel Fonseca De Souza (OAB/PI nº 4.555)
Agravado: MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ E OUTROS
Procuradoria-Geral do Município de Pajeú do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL EM DISSONÂNCIA AO PARECER PRÉVIO DO TCE/PI. EXERCÍCIO 2011/2012. DECRETOS LEGISLATIVOS Nº 03/2017 E 01/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DAS DATAS DE REALIZAÇÃO DAS SESSÕES DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. CONFIRMAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Rodrigues Piauilino em face da decisão proferida pelo juízo da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico (proc. N° 0800206-70.2020.8.18.0044) movida pelo agravante em desfavor do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Câmara Municipal de Pajeú do Piauí e Município de Pajeú, ora agravados, na qual foi indeferida a tutela antecipada para sustar os efeitos do Decreto Legislativo nº 03/2017 e do Decreto Legislativo nº 01/2017 elaborados pela Câmara Municipal de Pajeú do Piauí.
Nas razões apresentadas neste instrumento (ID 2254535), o agravante sustenta que a manutenção da decisão de piso poderia lhe causar o grave dano de não concorrer às eleições do próximo pleito, mais, ainda, porque constatado que o julgamento de suas contas relativas à gestão 2011/2012, ocorrera em patente ofensa às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Postulou, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão preambular e suspender os Decretos Legislativos n° 01/2017 e 03/2017, ambos elaborados pelo Poder Legislativo do município de Pajeú/PI.
Preliminarmente, por meio da decisão de ID 2277356, a precedente relatoria deferiu a tutela recursal pleiteada. Contudo, em face dessa decisão, o Estado do Piauí apresentou Agravo Interno n° 0755094-45.2022.8.18.0000 arguindo a dissonância entre os pedidos requeridos pelo agravante e os fundamentos e determinações conferidos ao julgamento singular, uma vez que foram objeto de hostilização pelo agravo de instrumento, tão somente, os atos praticados pelo Poder Legislativo Municipal, devendo, portanto, a ratio decidendi a eles se limitar.
Providas as razões do recurso incidental, este Relator revogou a decisão de ID 2277356 exarada neste instrumento, para manter a concessão do efeito suspensivo, contudo, pelos fundamentos empregados no agravo de instrumento.
Contrarrazões ao agravo de instrumento colacionadas no ID 4787018.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. (ID 10081414)
É o necessário a relatar.
Inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Atendidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a ponderar as questões atinentes ao mérito.
A demanda versa acerca da legalidade dos Decretos Legislativos Municipais 01/2017 e 03/2017, elaborados pela Câmara Municipal de Pajeú/PI que, segundo expõe o agravante, encontram-se eivados de nulidade insanável, porquanto o procedimento que resultou na reprovação de suas contas ofendera as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Conforme se infere dos autos, a Casa Legislativa Municipal deixou de notificar o agravante para apresentar defesa ou mesmo participar da sessão de julgamento de suas contas, incorrendo, assim, em patente cerceamento do direito de defesa do recorrente.
A Constituição Federal, em seu art. 31, §1º e §2º, dispõe que a fiscalização do Município será realizada pelo seu próprio Poder Legislativo, devendo, contudo, ser exercida mediante controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
Nesse sentido, em procedimento de julgamento de contas de gestor municipal, após o pronunciamento do Tribunal de Contas, o feito é submetido à apreciação da Câmara Municipal, que poderá acolher ou afastar as conclusões daquele Órgão, desde que o seja por meio de votação de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores.
Constata-se, portanto, que o parecer do Tribunal de Contas tem o condão de auxiliar o julgamento proferido pela Câmara de Vereadores e, em nenhum momento, assume caráter vinculativo.
A Casa Legislativa possui como foco a gestão de forma ampla e, por essa razão, detém atribuições relacionadas à análise da legalidade, legitimidade e economicidade de atos praticados com o uso do dinheiro público. Portanto, a competência para o julgamento das contas de gestão do Chefe do Poder Executivo Municipal é exclusiva do Poder Legislativo e não dos Tribunais de Contas.
Destaco, ainda, que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos restringe-se, tão somente, à legalidade. Portanto, o controle judicial só é permitido quando incidir na verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.
Ultrapassada essas premissas, registre-se que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí aprovou as contas municipais da gestão do agravante, exercícios de 2011 e 2012, com ressalvas, encaminhando o parecer, por conseguinte, à Câmara Municipal de Pajeú do Piauí.
Ocorre que, para o julgamento em sessão plenária, momento em que o recorrente poderia apresentar manifestações relacionadas a pontos controvertidos ou mesmo ter total acesso às decisões, o agravante não sequer cientificado da data do julgamento, conduta que caracteriza patente ofensa à ampla defesa garantida pela Carta Magna, cujo prejuízo é presumido.
O contraditório e a ampla defesa fazem parte de princípios plenos e indispensáveis aos julgamentos em que o Poder Público realiza, seja na esfera jurídica ou administrativa.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. EXERCÍCIO 2005. DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2017 E DECRETO LEGISLATIVO Nº 09/2017. AUTOR QUE NÃO FOI INTIMADO DAS DATAS PARA A REALIZAÇÃO DAS SESSÕES DE JULGAMENTO. POSSÍVEL PREJUÍZO À DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O direito ao contraditório e à ampla defesa possui respaldo jurídico no art. 5º, inciso LV, da CF/88, dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, devendo, por isso, ser disponibilizado todas as provas existentes contra o acusado. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0060747- 94.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 08.03.2021)
Assim, versando a demanda sobre os direitos políticos do agravante – que detêm a qualidade de direitos fundamentais - merecem maior proteção, porquanto intimamente relacionados à base do sistema jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
Como se extrai do art. 15 da Carta Magna, a perda e a suspensão de direitos políticos apenas são autorizadas se configurada uma das hipóteses previstas em seu rol taxativo:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II- incapacidade civil absoluta;
III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.”
Portanto, impedir o exercício de direitos políticos sem que a conduta ensejadora esteja prevista em qualquer das supramencionadas hipóteses constitucionais, é medida absolutamente ilegítima.
Por essas razões, notória a nulidade do julgamento das contas relacionadas à gestão 2011/2012 do agravante, Francisco Rodrigues Piauilino, porquanto violadas as garantias constitucionais relativas ao devido processo legal, motivo pelo qual tornam-se nulos os Decretos Legislativos Municipais de Pajeú do Piauí n° 01/2017 e 03/2017.
Dispositivo
Ex positis, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade dos Decretos Legislativos Municipais de Pajeú do Piauí n° 01/2017 e 03/2017.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755964-61.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2023