Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000638-55.2016.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000638-55.2016.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000638-55.2016.8.18.0047

APELANTE: ARIOSVALDO BARROS MARTINS

Advogado(s) do reclamante: TERMONILTON BARROS MEDEIROS

APELADO: ANTONIO LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000638-55.2016.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: ARIOSVALDO BARROS MARTINS 
Advogado do(a) APELANTE: TERMONILTON BARROS MEDEIROS - PI10234-A

APELADO: ANTONIO LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

 

Trata-se Apelação Cível (id 6837458) interposta por ARIOSVALDO BARROS MARTINS contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra ANTÔNIO LUIZ.

 

Conforme relatado na sentença (id 6837454), o apelante/autor afirma que é proprietário e possuidor de uma gleba de 50.00.00 ha (cinquenta hectares) na localidade Tamboril, Data Cajazeiras, no município de Santa Luz/PI. Diz que no dia 19/04/2016 o apelado invadiu parte da referida área, realizando desmatamento e queimadas. Pede proteção possessória para que seja reintegrado na posse; condenação do réu por crime ambiental, esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões.

 

Em contestação o requerido/apelante alega, em preliminar, ausência do interesse de agir, pois a alegação da posse feita pelo autor se funda exclusivamente na propriedade, o que não seria adequado na ação possessória. No mérito afirma que o autor não exercia posse sobre o imóvel em discussão. Acrescenta que o registro imobiliário que o autor apresentou para comprovar a propriedade é falso. Ao fim pede a improcedência dos pedidos constantes da inicial.

 

Em audiência de instrução, fez-se presente o requerente e suas testemunhas foram ouvidas, tendo comparecido o requerido, e oitiva de suas testemunhas. Memoriais finais pela parte autora (id 6837450), e pela parte requerida (id 6837452).

 

Na sentença (id 6837454) o juiz singular julgou improcedente o pedido.

 

A parte autora interpôs recurso de apelação (id 6837458) alegando ser proprietário e possuidor da área em litígio há mais de 20 anos, pois desde o ano de 1997, este a adquiriu e a registrou no competente Cartório de Registro Imóveis de Santa Luz– PI, e que desde que se tornou proprietário da área vem utilizando a mesma para a criação de seu gado bovino, o, conforme atestaram as testemunhas por ocasião da Audiência de Justificação Prévia e de Instrução e Julgamento. Requer o provimento do recurso para que seja concedido a reintegração de posse ao apelante.

 

O apelado apresentou contrarrazões (Id 6837462) aduzindo que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse sobre a coisa litigiosa, pois nunca realizou construção de qualquer natureza, e não há como se aplicar a fungibilidade quando a ação possessória é proposta ao invés da ação reivindicatória, pois a parte autora se fundamenta na propriedade. Enfim, pleiteia o improvimento do apelo, confirmando-se a sentença recorrida.

 

Recebido o recurso no duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (8975558).

 

É o relatório.

 

Incluam-se os autos em pauta de julgamento.

 

Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

 

Conheço deste recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne do apelo consiste na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao bem imóvel (terreno) descritos na inicial.

 

Como se sabe, na ação de reintegração de posse o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

No caso, ao se examinar o contexto probatório, verifica-se que o Apelado não demonstrou a existência dos requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, deixando de comprovar o exercício da posse do imóvel identificado na petição inicial até o momento do suposto esbulho.

 

Apenas acentuou que adquiriu e registrou o imóvel no competente Cartório de Registro Imóveis de Santa Luz– PI no ano de 1997. Entretanto, não comprovam a posse, o esbulho e a data de sua ocorrência.

 

Isso se deve ao fato da pretensão do Apelante secundar-se no direito de propriedade, apenas.

 

Em ação possessória não se discute, direito de propriedade.


A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade ( CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar ( CC, art. 1.228).


Trata-se da situação de fato que revela a aparência do domínio.


Por isso, para efeitos de ação possessória, não importa quem é o proprietário do imóvel.

 

As testemunhas ouvidas em audiência reforçam a alegação da propriedade do apelante, nada mencionando a respeito da posse sobre bem objeto da lide até o momento do suposto esbulho.

 

A testemunha Manoel Filho de Jesus Oliveira afirmou que:

 

Que o autor tem uma propriedade em questão com o réu, localizada acima da propriedade do pai do Autor;

Que o depoente sabe que a área é do Autor, mas que o réu está entrando na área;

Que a área do autor não é cercada, que a área é utilizada para soltar o gado do Sr. João Paulo Feitosa, patrão do depoente, com autorização do Autor;

Que o sr. Evangelista era o vaqueiro anterior do Sr. Feitosa;

Que o vaqueiro Evangelista falava que a área era do Ariosvaldo (Autor);

Que as pessoas que soltam o gado na área pedem autorização do Ariosvaldo.

 

As assertivas da testemunha ouvida, atestam a propriedade do apelante, mas não a posse do imóvel, que costumeiramente era utilizado por terceiros.

 

Assim, o Apelado não se desincumbiu do ônus da prova de ter exercido posse sobre o imóvel em litígio até o momento do suposto esbulho.

 

Incumbe a quem o alega o fato o ônus de prová-lo (art. 373, I, CPC).

 

O Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR pontifica:

 

[...] No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...). Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. (...). Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática do ônus da prova. (in "Curso de Direito Processual Civil", v. I, 12ª ed., Ed. Forense, p. 419/420).

 

Na espécie, o apelado restringiu-se a afirmar que adquiriu a propriedade do imóvel e, por isso, se sub-rogou no direito de posse do imóvel.

 

Mas, as ações possessórias têm como objetivo discutir tão somente o direito de posse, sendo irrelevante as alegações de direito de propriedade, discutível via de procedimento adequado.

 

A propósito:

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS. AUSENCIA DE PROVA EVIDENTE DE ESBULHO. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE NO JUÍZO POSSESSÓRIO. ONUS DA PROVA - AUTOR. Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos estampados no artigo 927, da lei processual civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho Em ação de reintegração de posse deve o autor provar a ocorrência dos requisitos do art. 927 do CPC, não devendo ser confundida a posse com o domínio ou propriedade, não interessando a análise desta. Tal ação tem como fundamento, exclusivamente a posse, não sendo relevantes motivações pertinentes ao direito petitório (Apelação Cível nº 1.0145.08.436796-3/001 (1), 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - DIREITO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - POSSE ANTERIOR - ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevante, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil, que deve ser discutido na via adequada. - Para que seja julgado procedente o pedido possessório de reintegração se faz necessária a demonstração, notadamente, da posse prévia e do esbulho. - Se os requisitos não estão demonstrados há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. - Recurso não provido (Apelação cível nº 1.0701.13.029093-8/001, 10ª Câmara Cível, Rel. Desª Mariângela Meyer, j. 24/03/2015, p. 17/04/2015).



Nesse contexto, não tendo o Apelado se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a manutenção da sentença.

 

DISPOSITIVO

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO, pelo conhecimento da apelação cível interposta, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0000638-55.2016.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ARIOSVALDO BARROS MARTINS

Réu

ANTONIO LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO

Publicação

06/07/2023