Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0807572-32.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807572-32.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: José Francisco Medeiros Santos ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, conforme relatório do IP n° 1825/2021, os policiais da DEPRE deram cumprimento aos mandados de busca e apreensão em endereços onde supostamente poderiam ser encontrados materiais ilícitos. Têm-se que o cão farejador fez uma busca no terreno ao lado da residência do acusado, com acesso à residência deste, localizando um frasco de vidro com entorpecente enterrado, devidamente descrito no Auto de Apresentação e Apreensão, diligência que foi registrada por meio de fotografias e vídeo acostados aos autos. (id. Num. 8822961, 8822962, 8822963, 8822964, págs. 01/10). Ato contínuo, no mesmo dia, foi requisitado o exame pericial ao Diretor do Instituto de Criminalística, junto com o Laudo de Exame de Constatação Preliminar. Portanto, tanto o entorpecente, quanto as balanças de precisão foram corretamente apreendidas e discriminadas no auto de apreensão, acondicionados em envelope plástico lacrado, conforme depreende-se da observação nos laudos de exame periciais, elaborados por perito oficial, cuja atuação goza de presunção de legitimidade. Denota-se que a defesa não demonstrou a suposta violação na produção das provas, tampouco o efetivo prejuízo causado à ação penal durante toda a instrução criminal que pudesse autorizar o reconhecimento da nulidade em questão. Assim, não havendo comprovação por parte da defesa de que a apreensão, armazenamento e transporte da droga apreendida foi alvo de qualquer troca ou manipulação, descabido o reconhecimento da alegada nulidade. Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada. 2. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais civis, em cumprimento de mandados de busca e apreensão, encontraram a droga, fracionada e enterrada no terreno baldio, situado ao lado da residência do réu, além de duas balanças de precisão, com resultado positivo para a presença de cocaína. Além disso, afirmaram que fizeram campanas policiais pelo período aproximado de um mês, visualizando intensa movimentação de usuários no local. Todos estes fatos, analisados em seu conjunto, permitem concluir, sem qualquer dúvida, que a droga apreendida possuía destinação mercantil. Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial a prova oral colhida na fase judicial e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante constituem provas suficientes a ensejar um decreto condenatório, o que inviabiliza o pleito absolutório aduzido pela defesa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807572-32.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/08/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807572-32.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: José Francisco Medeiros Santos

ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899) e Arthur Moura Duarte Pimentel (OAB/PI nº 16.688)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, conforme relatório do IP n° 1825/2021, os policiais da DEPRE deram cumprimento aos mandados de busca e apreensão em endereços onde supostamente poderiam ser encontrados materiais ilícitos. Têm-se que o cão farejador fez uma busca no terreno ao lado da residência do acusado, com acesso à residência deste, localizando um frasco de vidro com entorpecente enterrado, devidamente descrito no Auto de Apresentação e Apreensão, diligência que foi registrada por meio de fotografias e vídeo acostados aos autos. (id. Num. 8822961, 8822962, 8822963, 8822964, págs. 01/10). Ato contínuo, no mesmo dia, foi requisitado o exame pericial ao Diretor do Instituto de Criminalística, junto com o Laudo de Exame de Constatação Preliminar. Portanto, tanto o entorpecente, quanto as balanças de precisão foram corretamente apreendidas e discriminadas no auto de apreensão, acondicionados em envelope plástico lacrado, conforme depreende-se da observação nos laudos de exame periciais, elaborados por perito oficial, cuja atuação goza de presunção de legitimidade.  Denota-se que a defesa não demonstrou a suposta violação na produção das provas, tampouco o efetivo prejuízo causado à ação penal durante toda a instrução criminal que pudesse autorizar o reconhecimento da nulidade em questão. Assim, não havendo comprovação por parte da defesa de que a apreensão, armazenamento e transporte da droga apreendida foi alvo de qualquer troca ou manipulação, descabido o reconhecimento da alegada nulidade. Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada.

2. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais civis, em cumprimento de mandados de busca e apreensão, encontraram a droga, fracionada e enterrada no terreno baldio, situado ao lado da residência do réu, além de duas balanças de precisão, com resultado positivo para a presença de cocaína. Além disso, afirmaram que fizeram campanas policiais pelo período aproximado de um mês, visualizando intensa movimentação de usuários no local. Todos estes fatos, analisados em seu conjunto, permitem concluir, sem qualquer dúvida, que a droga apreendida possuía destinação mercantil. Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial a prova oral colhida na fase judicial e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante constituem provas suficientes a ensejar um decreto condenatório, o que inviabiliza o pleito absolutório aduzido pela defesa. 

3. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de agosto de 2023.



 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Francisco Medeiros Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 02 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias multa, à razão de um 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06).

A defesa, em suas razões recursais, pugna, em síntese: a) preliminarmente, pela nulidade do feito em razão da total inexistência de cadeia de custódia, por violação aos arts. 157 e 158-D do CPP; b) no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que os elementos probatórios da fase inquisitorial não foram confirmados em juízo.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. 

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Preliminar

Da quebra da cadeia de custódia

Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade do feito, devido à quebra da cadeia de custódia, diante da não juntada nos autos da comprovação idônea de inviolabilidade da prova, restando-se por prejudicadas as provas da materialidade e autoria delitiva imputadas ao apelante.

A cadeia de custódia, introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 13.964/19 consiste, segundo o art. 158-A, do Código de Processo Penal, no "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte."

O procedimento, disciplinado pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, visa assegurar a preservação das fontes de prova, evitando a manipulação indevida desta, circunstância que não implica, obrigatoriamente, na inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, posto que, eventuais irregularidades devem ser observadas em conjunto com demais elementos de provas produzidos durante a instrução criminal. Sobre o tema, já decidiu o STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

Conforme muito bem explica Leonardo Barreto Moreira Alves: (...) “a quebra da cadeia de custódia não significa de forma absoluta, a inutilidade da prova colhida. É preciso não se esquecer que a cadeia de custódia existe não para provar algo, mas para garantir uma maior segurança – dentro do possível – à colheita, ao armazenamento e à análise pericial da prova [...]. Desta forma, a análise do elemento coletado e periciado, se houver quebra dos procedimentos de cadeia de custódia, interferirá apenas e tão somente na valoração dessa prova pelo julgador”. (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 754). 

In casu, conforme relatório do IP n° 1825/2021, os policiais da DEPRE deram cumprimento aos mandados de busca e apreensão em endereços onde supostamente poderiam ser encontrados materiais ilícitos. Têm-se que o cão farejador fez uma busca no terreno ao lado da residência do acusado, com acesso à residência deste, localizando um frasco de vidro com entorpecente enterrado, devidamente descrito no Auto de Apresentação e Apreensão, diligência que foi registrada por meio de fotografias e vídeo acostados aos autos. (id. Num. 8822961, 8822962, 8822963, 8822964, págs. 01/10).

Ato contínuo, no mesmo dia, foi requisitado o exame pericial ao Diretor do Instituto de Criminalística, junto com o Laudo de Exame de Constatação Preliminar. Portanto, tanto o entorpecente, quanto as balanças de precisão foram corretamente apreendidas e discriminadas no auto de apreensão, acondicionados em envelope plástico lacrado, conforme depreende-se da observação nos laudos de exame periciais, elaborados por perito oficial, cuja atuação goza de presunção de legitimidade. 

Denota-se que a defesa não demonstrou a suposta violação na produção das provas, tampouco o efetivo prejuízo causado à ação penal durante toda a instrução criminal que pudesse autorizar o reconhecimento da nulidade em questão.

Assim, não havendo comprovação por parte da defesa de que a apreensão, armazenamento e transporte da droga apreendida foi alvo de qualquer troca ou manipulação, descabido o reconhecimento da alegada nulidade.

Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada.

Do pleito absolutório

Consta na denúncia que a equipe da DEPRE recebeu, na segunda quinzena de fevereiro de 2021, uma denúncia anônima pelo telefone fixo da Delegacia Especializada dando conta que na residência situada na Rua Deputado João Carvalho, nº 4217, Bairro Santa Isabel, nesta Capital, havia uma movimentação característica de ponto de venda de drogas, sendo que o mesmo indivíduo se utilizava do terreno do lado, que tinha acesso pela casa indicada no endereço citado, para esconder entorpecentes.

A defesa requer a absolvição do apelante, argumentando para tanto, em síntese, que não há lastro probatório suficiente que demonstre a conduta delituosa imputada ao apelante, vez que as provas não foram confirmadas em juízo, violando o artigo 155 do Código processual penal.

Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Busca e Apreensão, nos Laudo de Exame Pericial realizados nas balanças de precisão, estando uma delas com resíduos em sua superfície, que apresentaram resultado positivo para maconha, além de ambas apresentarem resíduos com resultado positivo para cocaína, e,  no Laudo de Exame Pericial na substância apreendida, o qual atestou que esta totalizava 54,8g (cinquenta e quatro gramas e oito decigramas) de cocaína, fracionados em 02 (dois) invólucros plásticos.

Já a  autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, os quais indicaram que os entorpecentes relacionados no auto de apreensão e exibição acostado aos autos foram encontradas no terreno ao lado da residência do acusado, o qual era ligado por um portão. Além disso, confirmaram que uma das balanças foi encontrada em uma das prateleiras do comércio do réu.

Confiram-se os depoimentos das testemunhas de acusação, prestados em juízo, transcritos na sentença:

O policial civil Antônio Carlos David de Castro Neto asseverou em Juízo: (...)“que era uma investigação bem simples; que iam pessoas no Comércio e depois no terreno baldio; que no terreno ao lado do Mercadinho que tem acesso à casa do réu foram encontrados entorpecentes enterrados; que em um dos pontos enterrados tinha uma balança de precisão e no outro crack e cocaína; que o cão farejador deu a indicativa do local a ser cavado; que foi o responsável por cavar onde foi encontrado a droga; que no Mercadinho continha itens a granel; que sem o cachorro não conseguiria encontrar as drogas; que no comércio tinha uma balança grande que não foi apreendida e tinha também uma balança de precisão; que as drogas estavam dentro de um pote de vidro; que não pode afirmar que ninguém é usuário, mas algumas pessoas tinham características; que as características de um usuário de drogas e de um bêbado são bem semelhantes; que não foi encontrado drogas ou apetrechos na casa do réu; que não investigaram o dono do terreno; que aparentemente o terreno estava sob os cuidados do réu; que tinha também um terreno baldio em frente a residência do réu; que no Mercadinho vendia gênero alimentício em geral, além de bebidas alcoólicas; que os dois terrenos que viu eram murados; que o terreno não tinha obstruções no muro; que no terreno da frente não foi encontrado drogas; que no primeiro ponto cavado foi encontrado drogas e no segundo ponto foi encontrado balança; que a distância entre um ponto e outro era cerca de 8 metros; que o acusado foi levado para ver as drogas; que só teve conhecimento dos antecedentes do réu após a diligência; que foi no terreno do lado por conta da denúncia e no da frente foram por ter visto pessoas indo para lá depois de passar no Comércio; que a campana durou cerca de 1 mês.

A testemunha arrolada na denúncia, o policial civil Valmir da Silva Oliveira declarou: “que no dia do fato foi com o Delegado Marcelo, equipe da DEPRE e a equipe do Canil da PM; que no local funciona o Mercadinho Medeiros e também fica a residência do réu; que a porta estava aberta e o réu estava no Mercadinho; que se identificou e informou que estava lá para dar cumprimento ao Mandado de Busca; que foi perguntado ao réu se tinha algo de ilícito e este respondeu que não tinha; que iniciou a busca e na prateleira foi encontrado uma balança de precisão; que foi dado continuidade às buscas no interior do Mercado e da residência, mas não foi encontrado nada; que decidiram ir no terreno baldio ao lado da casa; que tem um portão na casa que dá acesso ao terreno baldio; que foi passado cão farejador e o cão indicou a presença de entorpecentes; que no local que o cão indicou foi cavado e encontrado a balança de precisão e invólucros de cocaína e bem próximo foi cavado também e encontrado crack; que o réu tem um Mercadinho tipo Mercearia; que o Mercado é ligado a residência; que no quintal da casa do réu tem um portão que dá acesso ao terreno baldio; que o réu falou que cuidava do terreno; que na casa tinha outras duas ou três pessoas; que o crack também estava enterrado; que tinha a informação de que o réu estava envolvido com Tráfico; que foi uma denúncia anônima que citava o dono do Comércio como traficante, mas não falava o nome; que participou das investigações preliminares; que a denúncia citava outro terreno baldio, em frente ao Comércio; que existem dois terrenos baldios próximos à residência do réu; que não foi entrevistado nenhum usuário; que no Comércio vendia animais abatidos, cereais; que é um tipo de Comércio que precisaria de uma balança de precisão; que o terreno que foi encontrado a droga é bem grande; que o terreno é murado, mas não viu se tinha buracos no muro; que presenciou na hora que a droga foi desenterrada; que todos os terrenos são murados; que não recorda se os muros tinham buracos; que o lapso temporal entre a denúncia e o cumprimento do Mandado foi cerca de 15 dias; que não viu o réu vendendo drogas; que só viu a movimentação de pessoas entrando e saindo; que viu pessoas que entravam no Comércio e depois iam nesse terreno baldio; que o terreno que foi encontrado as drogas só tem acesso pelo quintal do réu; que o terreno é de areia; que a distância entre a casa do réu e o buraco que foi encontrado as drogas é entre 10 e 15 metros; que o réu permaneceu calado.”

A testemunha arrolada na denúncia, policial civil Wenderdania Lima Lopes Rufino declarou: “que tinha um portão na casa do acusado que dava acesso ao terreno baldio; que o Mercadinho e a casa ficavam no mesmo imóvel; que enquanto estava no Mercadinho foi achado uma balança de precisão na prateleira de cima; que os policiais entraram na casa e encontraram um portão que dava acesso ao terreno; que o acusado disse que tomava conta desse terreno baldio ao lado; que o cachorro apontou onde tinha alguma coisa; que ao cavar o local indicado pelo cachorro foram encontrados invólucros com entorpecentes e uma balança de precisão; que inicialmente o réu ficou calado; que o réu negava a propriedade das drogas; que a balança de precisão pesava no máximo 5 kg; que a filha do acusado estava na casa; que o réu estava dentro da casa; que a denúncia deu origem às investigações; que na denúncia retratava o dono do Mercadinho como traficante e que guardava as drogas no terreno baldio; que tinha duas pessoas no comércio; que não sabe dizer de quem era o terreno baldio; que não falou com o dono do terreno porque o acusado disse que cuidava do terreno; que não participou das campanas; que não encontrou as drogas; que no Comércio vende itens alimentícios; que não encontrou drogas na casa ou com o acusado; que a balança branca pesa até 5 kg; que não sabe quem é o dono do terreno; que o terreno é todo murado; que o muro não estava quebrado em lugar nenhum; que não lembra as dimensões do terreno, mas é grande; que não entrou no terreno; que disse que o muro não estava quebrado pelo que os policiais falaram; que não viu o terreno todo e por isso não pode afirmar se tinha ou não obstruções no muro; que não viu a hora que cavaram; que não viu onde cavaram; que o réu disse que não sabia que tinha drogas no terreno; que tinha uma pessoa cuidando do Comércio e um cliente também; que a filha do réu estava no quarto.” Em Juízo, a testemunha arrolada pela defesa do réu, Antônio dos Santos Freitas, disse: “que fazia compras no comércio do acusado; que o acusado vende carneiro, porco, frango, tapioca, massa de milho, cereais em geral; que do lado da casa do réu tem um terreno baldio e em frente tem 3 terrenos; que os terrenos são cercados; que tem obstruções no muro do terreno que foi encontrado drogas; que desconhece o dono do terreno; que entra qualquer pessoa nesse terreno; que já viu pessoas no meio da noite entrando nesse terreno; que nunca viu o acusado vendendo drogas; que nunca ouviu falar que o Mercadinho é um ponto de drogas; que há vários terrenos baldios nas proximidades da casa do acusado; que o acusado não é traficante de drogas; que o réu não é usuário de drogas.” (...)

O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.

Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais civis, em cumprimento de mandados de busca e apreensão, encontraram a droga, fracionada e enterrada no terreno baldio, situado ao lado da residência do réu, além de duas balanças de precisão, com resultado positivo para a presença de cocaína.

Além disso, afirmaram que fizeram campanas policiais pelo período aproximado de um mês, visualizando intensa movimentação de usuários no local. Todos estes fatos, analisados em seu conjunto, permitem concluir, sem qualquer dúvida, que a droga apreendida possuía destinação mercantil.

Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial a prova oral colhida na fase judicial, e, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante constituem provas suficientes a ensejar um decreto condenatório, o que inviabiliza o pleito absolutório aduzido pela defesa. 


DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0807572-32.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE FRANCISCO MEDEIROS SANTOS

Réu

Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes

Publicação

11/08/2023