
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755240-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa por Descumprimento de Ordem Judicial ]
AGRAVANTES: VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA MARIA SANTOS MARTINS CARNEIRO e EDGAR CARNEIRO MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIATEC PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ANA MARIA SANTOS MARTINS CARNEIRO e EDGAR CARNEIRO MACHADO (Id. 11498433) em face da decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0806497-55.2021.8.18.0140), que movem em face do BRANCO DO BRASIL S/A.
Consultando os autos da ação originária, assim como o Sistema Pje – 2º Grau, constata-se a existência de recurso anterior, no caso, o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753225-81.2021.8.18.0000, que tramita sob a relatoria do eminente Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, o qual, fora interposto pelos ora agravantes, visando naquele recurso, combater a decisão que indeferiu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, uma vez que, primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistentes à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigos 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755240-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta por Descumprimento de Ordem Judicial
AutorVIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/06/2023