Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019701-78.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A orientação jurisprudencial já se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos. 2 - O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos aposentados, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019701-78.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019701-78.2016.8.18.0140

APELANTE: MANOEL BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO

APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA, CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, YANNA DA MOTA ARAUJO, RODOLFO MEIRA ROESSING

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A orientação jurisprudencial já se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos.

2 - O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos aposentados, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. 

3 – Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0019701-78.2016.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MANOEL BARBOSA DA SILVA

APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado, em face do BANCO DA AMAZONIA S/A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0019701-78.2016.8.18.0140.


O d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.


Inconformada, a parte autora apresentou apelação, pugnando pelo pagamento imediato do ticket alimentação, com sua incorporação no conjunto remuneratório para todos os efeitos legais e, em sede de mérito, o pagamento, em definitivo, dos tickets alimentação, nas mesmas condições e valores concedidos aos funcionários da ativa.


Devidamente intimado, o banco recorrido contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 06 de junho de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da possibilidade de incorporação da verba denominada “auxílio alimentação” percebida durante a ativa nos proventos de aposentadoria do apelante.


As verbas remuneratórias são pagamentos mensais ao trabalhador pelos serviços prestados, que impactam nos encargos sociais e tributos fiscais pagos pela empresa, como salário, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e comissões.


Já as verbas indenizatórias são pagamentos que visam reparar ou beneficiar o colaborador por gastos relacionados ao trabalho, sem influenciar nos cálculos de encargos e tributos.


Sendo assim, a principal diferença entre as verbas remuneratórias e indenizatórias é que as remuneratórias têm caráter de pagamento pelo trabalho realizado, enquanto as indenizatórias são voltadas para compensação ou benefício do trabalhador.


No caso, o auxílio alimentação pleiteado pelo apelante se reveste de caráter meramente indenizatório, pois não é pago em decorrência do trabalho realizado, mas se reveste em um benefício ao trabalhador.


A orientação jurisprudencial já se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos. Nesse sentido, segue jurisprudência do STF:


“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, §3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, §1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...) 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. (...) (RE 710293, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)”


Por se tratar de verba de caráter indenizatório, não incide sobre a mesma a contribuição social, portanto, descabido a sua incorporação aos proventos de aposentadoria.


Aplica-se no caso, por analogia, o que estabelece a Súmula 680 do STF, saber: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.


O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos aposentados, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.


Colaciono jurisprudência também do STF:


“A Súmula vinculante 55 foi editada após reiterados precedentes que, ao apreciarem a constitucionalidade de leis que previam a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos e pensionistas, assentaram que referida verba possui natureza indenizatória, não sendo compatível seu pagamento com as disposições constitucionais referentes ao regime próprio de previdência dos servidores públicos. Naquela oportunidade, a matéria já tinha entendimento consolidado pelo Plenário desta Corte em verbete sumular não vinculante (Súmula 680), aprovado em 24/09/2003, que teve como fundamento as decisões prolatadas nos Recursos Extraordinários 220.048/RS, 220.713/RS, 228.083/RS, 231.389/RSe 236.449/RS. Cito, por elucidativa, a ementa resultante do julgamento do RE 231.389, rel. Min. Moreira Alves: (...) [Rcl 36.243, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 11-9-2019, DJE 199 de 13-9-2019.]”


Portanto, descabida a pretensão autoral de ter incorporado à sua aposentadoria verba de natureza indenizatória como no caso do auxílio alimentação.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0019701-78.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO DA AMAZONIA SA

Publicação

06/07/2023