TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019701-78.2016.8.18.0140
APELANTE: MANOEL BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA, CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, YANNA DA MOTA ARAUJO, RODOLFO MEIRA ROESSING
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A orientação jurisprudencial já se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos.
2 - O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos aposentados, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0019701-78.2016.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MANOEL BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado, em face do BANCO DA AMAZONIA S/A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0019701-78.2016.8.18.0140.
O d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação, pugnando pelo pagamento imediato do ticket alimentação, com sua incorporação no conjunto remuneratório para todos os efeitos legais e, em sede de mérito, o pagamento, em definitivo, dos tickets alimentação, nas mesmas condições e valores concedidos aos funcionários da ativa.
Devidamente intimado, o banco recorrido contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 06 de junho de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da possibilidade de incorporação da verba denominada “auxílio alimentação” percebida durante a ativa nos proventos de aposentadoria do apelante.
As verbas remuneratórias são pagamentos mensais ao trabalhador pelos serviços prestados, que impactam nos encargos sociais e tributos fiscais pagos pela empresa, como salário, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e comissões.
Já as verbas indenizatórias são pagamentos que visam reparar ou beneficiar o colaborador por gastos relacionados ao trabalho, sem influenciar nos cálculos de encargos e tributos.
Sendo assim, a principal diferença entre as verbas remuneratórias e indenizatórias é que as remuneratórias têm caráter de pagamento pelo trabalho realizado, enquanto as indenizatórias são voltadas para compensação ou benefício do trabalhador.
No caso, o auxílio alimentação pleiteado pelo apelante se reveste de caráter meramente indenizatório, pois não é pago em decorrência do trabalho realizado, mas se reveste em um benefício ao trabalhador.
A orientação jurisprudencial já se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos. Nesse sentido, segue jurisprudência do STF:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, §3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, §1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...) 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. (...) (RE 710293, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)”
Por se tratar de verba de caráter indenizatório, não incide sobre a mesma a contribuição social, portanto, descabido a sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
Aplica-se no caso, por analogia, o que estabelece a Súmula 680 do STF, saber: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos aposentados, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
Colaciono jurisprudência também do STF:
“A Súmula vinculante 55 foi editada após reiterados precedentes que, ao apreciarem a constitucionalidade de leis que previam a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos e pensionistas, assentaram que referida verba possui natureza indenizatória, não sendo compatível seu pagamento com as disposições constitucionais referentes ao regime próprio de previdência dos servidores públicos. Naquela oportunidade, a matéria já tinha entendimento consolidado pelo Plenário desta Corte em verbete sumular não vinculante (Súmula 680), aprovado em 24/09/2003, que teve como fundamento as decisões prolatadas nos Recursos Extraordinários 220.048/RS, 220.713/RS, 228.083/RS, 231.389/RSe 236.449/RS. Cito, por elucidativa, a ementa resultante do julgamento do RE 231.389, rel. Min. Moreira Alves: (...) [Rcl 36.243, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 11-9-2019, DJE 199 de 13-9-2019.]”
Portanto, descabida a pretensão autoral de ter incorporado à sua aposentadoria verba de natureza indenizatória como no caso do auxílio alimentação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 05/07/2023
0019701-78.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMANOEL BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO DA AMAZONIA SA
Publicação06/07/2023