Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0803367-30.2020.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADA. PROMOÇÃO. CONDICIONAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803367-30.2020.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803367-30.2020.8.18.0031

RECORRENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES

RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADA. PROMOÇÃO. CONDICIONAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803367-30.2020.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A

RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública detentora de cargo integrante da estrutura administrativa da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, aduz que foi promovida sem que tenham sido observados os efeitos financeiros no seu contracheque durante determinado período de tempo.

Requer, assim, a condenação dos requeridos no pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar os réus a pagar à autora, mediante RPV/Precatório, o valor de R$ 3.690,92 (três mil seiscentos noventa reais e noventa dois centavos), relativos ao período e a todos os valores devidos da promoção funcional/progressão devidamente realizada não paga espontaneamente, devendo, para tanto, incidir sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança, bem como, deduzidos os descontos previdenciários e do imposto de renda, mês a mês, no percentual legal das respectivas alíquotas.

Inconformada com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o condicionamento do pagamento à disponibilidade orçamentária.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0803367-30.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2023