TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800279-73.2019.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTE EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ENDEREÇO RESIDENCIAL INFORMADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. (ID 4488282)
A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo: breve síntese dos fatos; da indevida extinção do processo; dos princípios da cooperação e boa fé processual. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e assim remetendo-se os autos para tramitação e julgamento de mérito em primeiro grau de jurisdição. (ID 4488286)
Parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Batalha-Pi com fundamento no art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial sob o fundamento que inexiste comprovante de residência em nome do autor.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que apesar de inexistir comprovante de residência em nome da autora, está em sua exordial informa como seu endereço residencial o constante no comprovante anexo à exordial.
Ademais, cumpre registrar que os tribunais nacionais têm firmado entendimento que é indispensável a juntada de comprovante de residência em nome do autor, desde que este declare na inicial o seu endereço completo, o que ocorreu no presente caso.
Neste sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz a quo. 2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4. Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA)
Diante disso, verifica-se que tal exigência para atestar a competência do juízo de origem viola o que preceitua o Código de Processo Civil.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento do presente RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar incompetência territorial apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal, inclusive com a instrução processual.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800279-73.2019.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/08/2023