Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800867-97.2021.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. 3.O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800867-97.2021.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-97.2021.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.

3.O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800867-97.2021.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800867-97.2021.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, o que tem comprometido seu sustento.

Assim, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que não existe irregularidade na operação que justifique o pedido autoral.

A parte ré fez juntar cópia do Contrato (ID 8857171 - Pág. 4/6) e Comprovante de transferência do valor contratado (ID8857172 - Pág. 1).

Sobreveio sentença (ID 8857183 - Pág. 1/13), julgouTOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, a nulidade da sentença, reiterando os argumentos e pedidos da inicial.

O banco réu apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença combatida.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que o autor/apelante afirma não ter realizado o contrato com o Banco réu, motivo pelo qual afirma ser o mesmo nulo.

O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, firmou com o Banco requerido, Contrato nº 51-821324954/16 (Id 8857171 - Pág. 4/6), devidamente assinado pela parte requerente/apelante, também comprovado pelo comprovante de transferência do valor contratado, TED” (Id 8857172 - Pág. 1).

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, correta e não merece retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação do autor na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas, no benefício previdenciário.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pelo próprio autor, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado às condenações por litigância de má-fé, a parte apelante alega, também de forma genérica, que não alterou a verdade dos fatos, não deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e não provocou incidente infundado. Ao final, após arguir que não existiu critério para a fixação da multa, requer a sua redução.

Merece prosperar parcialmente a pretensão da parte recorrente.

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé sob o fundamento de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, apesar de haver anuído às cláusulas acordadas no contrato, vem a juízo postilar direito manifestamento improcedente (art. 79 e art. 80, incisos I e VI, do CPC).

De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial de forma genérica que o contrato é nulo haja vista que se mostra confuso quanto à sua forma de quitação e não cumpre os requisitos formais previstos no art. 595, do Código Civil, peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta.

Ocorre que, além de não juntar aos autos qualquer indício de prova de que as cláusulas contratuais referentes ao pagamento da dívida reconhecida se mostram confusas quanto à forma de cumprimento da obrigação, inexiste, também, qualquer prova indiciária de que a parte autora é analfabeta.

É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir que as cláusulas do contrato questionado são nulas, sem ao menos juntá-lo aos autos, além de se declarar analfabeto, quando documentos comprovam saber o mesmo assinar seu nome, e, consequentemente, ter consciência dos compromissos assumidos com a prática deste ato, tudo a fim de obter vantagem em seu favor, em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de 5% (cinco por cento) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada em razão da litigância de má-fé reconhecida para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0800867-97.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/07/2023