Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800335-44.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que enquadramento, ou reenquadramento, de servidor não caracteriza relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos. 2. Decorridos mais de cinco anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800335-44.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-44.2021.8.18.0140

APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que enquadramento, ou reenquadramento, de servidor não caracteriza relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos.

 2. Decorridos mais de cinco anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito.

 3. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800335-44.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

mcgn

Trata-se de apelação intentada por ROSA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA, a fim de modificar sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aqui versada, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, excluindo-o da lide, e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, condenando a apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça.

Para tanto, entendeu o douto magistrado que, embora a apelante questione suposto enquadramento indevido ocorrido em 2013, data da sua aposentadoria, somente ajuizou a demanda pretendendo o seu reenquadramento em 2021, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos.

Daí o recurso agora em apreço, onde a apelante diz que as prestações devidas configuram prestação de trato sucessivo e que a prescrição somente atinge as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Destaca, ao final, que o Estado do Piauí possui legitimidade passiva, porque a Lei Estadual 6.201/2012, em seu artigo 21, dispõe que o enquadramento previsto no referido diploma legal é de competência do Chefe do Poder Executivo.

Em suas contrarrazões, o apelado pede a manutenção do reconhecimento da prescrição de fundo de direito, ao argumento de que entre a data da aposentadoria (04.06.2013) e o ajuizamento da presente ação (07.01.2021) transcorreram mais de 5 anos.

Assegura, no mérito, que a apelante sequer possui direito ao reenquadramento, porque foi admitida em 28.06.1988, sem prévia submissão a concurso público, ou seja, não é servidora efetiva. Acrescenta que, ainda que assim não se entenda, a apelante não preenche os requisitos legais determinados para o enquadramento requerido, notadamente das exigências dos arts. 13, 14, 15 e 22, da referida lei

Sem opinativo ministerial.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, extrai-se dos autos que a apelante, servidora pública estadual aposentada em 04/06/2013, questiona o seu enquadramento na Classe/Plano I, Padrão B, ao argumento de que a Administração Pública não vem cumprindo com o disposto na Lei Estadual nº 6.201/2012, pela qual o seu correto enquadramento seria Classe III, Referência/Padrão C.

Vê-se que apelante claramente se insurge contra o ato de enquadramento que se deu em 2013, no ato da sua aposentadoria. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910⁄1932. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. NÍVEL DIVERSO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. I - (...) II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo. III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa. Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo. Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo). Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ. IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito. A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; ( AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926823 RN 2021/0218823-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO.1. (...)

2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85⁄STJ. Precedentes.

3. Na espécie, a lesão ao direito dos autores consumou-se a partir do momento em que os servidores, ao invés de passarem a integrar a carreira de Técnico de Planejamento, foram erroneamente enquadrados no cargo de Pesquisador. Assim, não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645⁄70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito.

4. Embargos de divergência a que se dá provimento.

(EREsp 1422247⁄PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄09⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016).

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça formou compreensão de que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor não caracteriza relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos. 2. Sendo assim, decorridos mais de cinco anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito, como ocorre na presente espécie. (TRF-4 - AC: 50103545820124047201 SC 5010354-58.2012.404.7201, Relator: EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, Data de Julgamento: 04/10/2016, TERCEIRA TURMA)

 

Considerando, portanto, que entre a data do ato questionado (concessão da aposentadoria com enquadramento supostamente errôneo) e o ajuizamento da demanda decorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, resta prescrita a pretensão autoral.

Mantido o reconhecimento da prescrição, se torna dispensável a discussão sobre a legitimidade passiva do Estado do Piauí, restando, pois, prejudicada a análise da questão.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), cumulativamente com aquela fixada na sentença.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800335-44.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ROSA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/07/2023