TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010292-97.2012.8.18.0082
RECORRENTE: JOAO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. VALOR NÃO CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO RÉU/RECORRIDO. DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença para declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de realização de prova pericial, que não pode ser produzida em Juizado Especial.
Razões do Recurso, sustentando em suma: dos fatos; da sentença recorrida; por fim, requer a reforma da sentença de 1º grau para julgar procedente o pedido inicial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
A Resolução nº 88, publicada em 18-10-2017, no Diário da Justiça nº 8309, de 17-10-2017, determina que os advogados serão previamente intimados da inclusão do processo em julgamento virtual e havendo interesse em realizar sustentação oral, solicitar a retirada da pauta virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedentes à data designada.
No presente caso, a pauta foi publicada no Diário de Justiça nº 8.422, disponibilizado em 25 de abril de 2018 (quarta-feira) e publicado em 26 de abril de 2018 (quinta-feira), restou o patrono do recorrente devidamente intimado da inclusão do processo em pauta de julgamento, encerrando-se o prazo para solicitação de retirada de pauta do plenário virtual às 09 horas do dia 02-05-2018 e tendo o prazo de 48 horas a contar das 09 horas do dia 04-05-2018. Ocorre que, o patrono da parte Recorrente atravessou petição às 10 horas, ou seja, fora do prazo determinado, razão pela qual indefiro o pedido constante no evento nº 42 e passo ao julgamento do Recurso Inominado interposto.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Os documentos trazidos aos autos comprovam o desconto no benefício de aposentadoria do INSS da parte autora.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo, uma vez que não acostou aos autos o suposto contrato formulado pelas partes, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Por tais razões procede o pedido de devolução do valor descontado indevidamente do benefício de aposentadoria da autora, vez que de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao não creditar o valor na conta da autora.
Há, também, danos morais.
O fato de ter valores descontados de seu benefício de aposentadoria do INSS, que já não é de grande monta, sem que lhe fosse liberado o valor correspondente, evidentemente gerou sentimento de humilhação, impotência, descaso, que dão ensejo ao dano moral.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, afirma que são assegurados à inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Neste sentido, devem-se evitar ações que causem danos a outrem.
O interpretar o artigo 186 do Código Civil, entende-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometerá ato ilícito. Já o artigo 927 do Código Civil, determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo.
A reclamante não pode sofrer prejuízo pela falha levada a efeito pela reclamada, tendo em vista que esta responde pelo risco das atividades desenvolvidas e dos meios utilizados para o desenvolvimento de tais atividades.
Tratando-se de relação consumerista e diante da constatação que ocorreu falha na prestação de serviço, responde a reclamada objetivamente, sendo presumíveis os danos morais dela decorrentes e, igualmente, são verificáveis no caso concreto. Aí porque inafastável a regra contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação dispõe:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, a responsabilidade da reclamada é objetiva e está provada a existência de danos morais e o nexo de causalidade, resta à análise do montante da indenização.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entende-se que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 233595078; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal e condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLETO
JUIZ RELATOR
0010292-97.2012.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO RAIMUNDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/03/2024