Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800003-31.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800003-31.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800003-31.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800003-31.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por intermédio do qual a parte autora sustenta que solicitou ligação de energia junto à Requerida (Código Único: 1802465-3 / Ordem de Serviço: 36224740). Tendo sido estipulado o prazo limite para a execução do serviço até 18/11/2020. Contudo, até data do ajuizamento da ação, nada foi feito, a Requerente não teve seu pleito atendido pela concessionária.

Sobreveio sentença com fundamento no art. 487, I, do CPC que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Razões do recorrente: não haverá os custos elevados alegados pela parte ré; por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinado o ligamento da energia condenar o Recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, restou incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.

Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos amargados pelo autor.

Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da recorrente, bem como o dever da concessionária de adotar as medidas necessárias para a viabilização do fornecimento de energia elétrica no imóvel da consumidora.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CDC. DETERMINAÇÃO QUE A RÉ ELABORE PROJETO E EXECUTE A OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 45 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO FIXADA EM R$ 200,00 CONSOLIDADA EM 30 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005514773, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)

 

A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (tres mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 Diante do exposto, voto para conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: A) Condenar a empresa requerida em obrigação de fazer, no sentido de que adote as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do requerente, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Condenar a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da citação, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente.

 

Sem ônus de sucumbência.

        Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0800003-31.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

04/10/2023