TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802782-24.2021.8.18.0069
APELANTE: OCIRENE CARLOS DE MOURA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802782-24.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: OCIRENE CARLOS DE MOURA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OCIRENE CARLOS DE MOURA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0802782-24.2021.8.18.0069, Vara Única da Comarca de Regeneração/PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que se deparou com 72 descontos, em seu benefício mensal em virtude de refinanciamento de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao banco requerido.
À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora defende a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo, o cumprimento da sua obrigação contratual ao transferir o valor contratado para a conta apontada como de titularidade da autora, a litigância de má-fé, a inexistência de quaisquer danos moral e material.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o Contrato de empréstimo consignado, Id 8920167 - Pág. 1/2, e o comprovante de transferência de valores, Id 8920169 - Pág. 1.
Por sentença, Id 8920175 - Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou: “(…) IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.”
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Intimado, o banco réu apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato sob o fundamento de que não realizou o empréstimo em discussão.
O banco, quando da apresentação de sua contestação, fez JUNTAR aos autos cópia do contrato a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial e, ainda, COMPROVOU O DEPÓSITO.
Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
O Banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes.
O réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual, Contrato (Id 8920167 - Pág. 1/2) e comprovante de depósito do valor contratado (Id 8920169 - Pág. 1), o que caracteriza o preenchimento dos requisitos necessários para a validade do contrato.
Portanto, demonstrado pelo Banco requerido que o contrato escrito firmado com a parte autora, cumpriu as exigências legais, não há que se falar em nulidade do ajuste contratual.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 04/07/2023
0802782-24.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOCIRENE CARLOS DE MOURA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/07/2023