TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002465-11.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ, MARIA LILIANE SOUSA SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS.
1. Com base nos elementos de informação constantes no inquérito policial e nas provas obtidas durante a instrução, restou devidamente comprovado que, no dia 26 de abril de 2019, o réu Francisco Ferreira da Costa Silva cometeu os crimes de roubo imputados, nos termos do artigo 157, caput c/c o art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
1.1. O acusado abordou primeiramente a vítima Danilo Aurora de Sousa Silva, ameaçando-o com a alegação de estar armado e exigindo a entrega de seus pertences, incluindo um celular, um tênis, um relógio e valores em dinheiro. Posteriormente, o réu repetiu a mesma conduta criminosa ao abordar Ana Mercês Vieira de Carvalho, subtraindo-lhe um aparelho celular e uma quantia em dinheiro.
1.2. A materialidade e a autoria dos delitos restam comprovadas pelos depoimentos das vítimas, que descreveram detalhadamente a ação criminosa perpetrada pelo réu, bem como pela apreensão dos bens subtraídos em posse do acusado e a constatação do papelão utilizado para simular uma arma de fogo. Além disso, os reconhecimentos pessoais feitos pelas vítimas, tanto na fase investigativa quanto em juízo, corroboram a autoria do réu nos crimes em questão.
2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO FERREIRA DA COSTA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal, praticado por duas vezes em CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71, CP).
Narra a inicial que, no dia 26 de abril de 2019, por volta das 10h35 da manhã, a vítima Danilo Aurora de Sousa Silva caminhava pela avenida José dos Santos e Silva, nesta capital, quando foi abordado por um indivíduo desconhecido. O suspeito alegou estar armado, exibindo um volume em sua cintura por debaixo da camisa, anunciando um assalto e exigindo o aparelho celular da vítima.
Diante da grave ameaça, Danilo Silva entregou ao criminoso seu celular Samsung J5, um tênis da marca Adidas, um relógio Smart Watch, um vale-transporte e a quantia de R$ 24,00 em espécie. O autor do delito, já em posse dos bens da vítima, fugiu do local.
Após o ocorrido, a vítima procurou auxílio em uma parada de ônibus próxima, onde relatou o incidente aos populares presentes. Estes, por sua vez, acionaram a Guarda Municipal, cuja guarnição policial realizava rondas nas proximidades. Com base nas características fornecidas pela vítima, os guardas municipais empreenderam buscas na região e conseguiram localizar o indivíduo pouco tempo depois, logo após a prática de um novo delito semelhante.
Nesse segundo crime, a vítima foi Ana Mercês Vieira de Carvalho, que também foi abordada e, sob forte ameaça do criminoso, entregou seu aparelho celular Samsung J5 Prime e a quantia de R$ 12,00 em espécie. Após perseguição, os guardas municipais conseguiram capturar o criminoso, identificado como Francisco Ferreira da Costa Silva. Com ele, foram encontrados os bens das duas vítimas, além de um pedaço de papelão utilizado para simular uma arma de fogo.
Após ser encaminhado à Central de Flagrantes, o indivíduo foi devidamente identificado como Francisco Ferreira da Costa Silva, sendo reconhecido pelas vítimas Danilo Aurora de Sousa Silva e Ana Mercês Vieira de Carvalho como o autor dos crimes de roubo perpetrados contra suas pessoas. Durante a custódia, também foi encontrada uma trouxinha contendo aproximadamente 7 gramas de maconha, de acordo com o laudo preliminar (ID 8368723 - 125/130).
Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu FRANCISCO FERREIRA DA COSTA SILVA, como incurso nas penas previstas no art. 157, caput, c/c art. 71 (duas vezes), ambos do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 8368768 - p. 01/07).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VI do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer seja o apelante condenado “somente pelo artigo 157, caput, do Código Penal, com aplicação da pena no mínimo legal, com cumprimento da pena em regime aberto, substituindo a pena de prisão por algumas das penas restritivas de diretos” (ID 9691738 - 01/06).
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público Estadual requer seja negado provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade (ID 10576546 - p. 01/07).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11376024 - 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO FERREIRA DA COSTA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 71 (duas vezes), ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Em suas razões, defesa argumenta a insuficiência de provas para confirmar a autoria e a materialidade do crime de roubo. Alega que reconhecimento do suspeito ocorreu em uma situação de estresse vivenciada pela vítima, logo após um forte abalo emocional e em local diferente do local do crime, gerando dúvidas sobre a prática do delito.
Além disso, afirma que o crime teria ocorrido sem a presença de testemunhas, resultando em uma materialidade baseada exclusivamente nas declarações da vítima, que realizou o reconhecimento policial em circunstâncias emocionalmente abaladas, o que não poderia levar a um juízo de certeza, especialmente considerando as circunstâncias do crime.
Ocorre que, no caso em questão, após uma análise minuciosa do conjunto probatório e considerando os argumentos apresentados pela defesa, entendo que a tese de insuficiência de provas e invalidação do reconhecimento realizado pelas vítimas não se sustenta.
Primeiramente, em relação aos depoimentos das vítimas, eles possuem relevância probatória significativa, uma vez que são as pessoas diretamente envolvidas no ocorrido. É importante ressaltar que o depoimento das vítimas é um elemento de prova válido, desde que observadas as formalidades processuais e as garantias de imparcialidade e contraditório. O fato de terem sofrido um abalo emocional não invalida seus depoimentos, uma vez que é compreensível que, em situações traumáticas, as vítimas possam apresentar reações emocionais intensas.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ – HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Ademais, é fundamental destacar que o reconhecimento realizado pelas vítimas, mesmo em situações de estresse emocional, pode ser considerado como um elemento de prova válido, desde que tenham sido adotadas as devidas cautelas para garantir sua fidedignidade.
É imprescindível verificar se o reconhecimento foi realizado de forma idônea, sem influências externas, utilizando métodos reconhecidos e adotando-se procedimentos que assegurem a imparcialidade do ato, como no presente caso, em que o reconhecimento pessoal do acusado foi realizado em observância às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.
Diante disso, considerando as informações disponíveis, não há elementos que evidenciem irregularidades ou vícios no procedimento de reconhecimento realizado pelas vítimas, sendo considerado plenamente válido, possuindo relevância na formação da convicção judicial.
O apelante Francisco Ferreira da Costa Silva foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Conforme os elementos de prova colhidos nos autos, no dia 26 de abril de 2019, o Guardas Civis Municipais encontravam-se em serviço, trafegando pela Rua José dos Santos e Silva, quando foram acionados por populares informando sobre a ocorrência de um roubo.
De acordo com os relatos das testemunhas presenciais, populares informaram que um indivíduo com características físicas semelhantes ao acusado, descrito como um homem forte, de estatura média e com aproximadamente quarenta anos de idade, havia realizado um roubo contra um rapaz identificado como Danilo Aurora de Sousa e Silva, tendo saído por uma rua lateral ao Colégio Certo.
Diante dessas informações, os agentes de segurança pública procederam a uma volta no quarteirão no intuito de localizar o infrator. Nesse momento, avistaram o acusado Francisco Ferreira da Costa Silva cometendo outro roubo contra uma segunda vítima, a Sra. Ana Mercês Vieira de Carvalho. O acusado foi prontamente detido e, durante a busca pessoal, foram encontrados diversos objetos em sua posse, inclusive um pedaço de papelão dobrado na cintura, simulando uma arma de fogo, utilizada para as práticas criminosas.
Os depoimentos das testemunhas e da vítima são consistentes e coerentes, apresentando detalhes precisos sobre a dinâmica dos crimes, a descrição física do acusado e a subtração dos bens. Além disso, a vítima reconheceu sem hesitação o acusado como o autor do roubo, afirmando que este a ameaçou com o objeto simulando uma arma, exigindo-lhe seus pertences.
Em juízo, procedeu-se o depoimento da vítima, DANILO AURORA DE SOUSA SILVA, o qual relatou que, no dia do roubo, encontrava-se na parada de ônibus quando o acusado se aproximou por trás dele, simulando conhecê-lo e passou a ameaçá-lo. O apelante proferiu frases como "eu sei onde você mora" e "estou com um comparsa ali, não reaja", ordenando que entregasse seu celular, passe de ônibus, relógio smartwatch e exigindo que tirasse os tênis.
Após a subtração dos pertences, o criminoso instruiu a vítima a segui-lo por uma rua lateral da parada de ônibus. Em seguida, ao passar um ônibus, o declarante solicitou ao assaltante permissão para embarcar, visando escapar da situação. Nesse momento, teve que utilizar o ônibus descalço.
Posteriormente, desceu em uma praça e utilizou um mototáxi para retornar à sua residência. O declarante afirmou ter ficado traumatizado com as ameaças proferidas pelo assaltante. Afirma que, ao chegar em sua residência, recebeu a notícia de que seus objetos haviam sido recuperados. Relata ainda que, durante o crime, o autor aparentava ter plena consciência de seus atos, não dando sinais de estar sob efeito de substâncias entorpecentes. Todos os bens foram restituídos ao declarante.
A captura do criminoso ocorreu devido à continuidade de sua prática delitiva, desta vez, tendo como vítima uma mulher. Por coincidência, uma guarnição da Guarda Civil Municipal passou pelo local e efetuou a prisão do acusado. O autor do crime era descrito como moreno, com porte físico um pouco robusto, de estatura mediana.
Considerando que o celular da vítima encontrava-se desbloqueado, a polícia entrou em contato com seus familiares e informou sobre a possibilidade de comparecerem à Central de Flagrantes para reaver os objetos e participar do reconhecimento do acusado. Na delegacia, durante a realização do reconhecimento, o declarante e a segunda vítima foram colocados juntos com outros indivíduos, separados por um vidro. Sem qualquer dúvida, o declarante reconheceu Francisco Ferreira como o autor do roubo que o vitimou.
Também foi colhido o depoimento da testemunha, HEIBER LUIS DIAS DE SOUSA PINHO AGUIAR, Guarda Civil Municipal. A testemunha informou que, no dia dos fatos, por volta das 10h30, estava realizando patrulhamento na Praça Saraiva, juntamente com três companheiros dentro da viatura. Durante o deslocamento pelas imediações da Avenida José dos Santos e Silva, foram abordados por populares, que relataram um assalto recente.
De acordo com as informações da população, um indivíduo teria roubado um rapaz, levando seu celular e tênis, além de obrigá-lo a entrar descalço em um ônibus. As pessoas também relataram que o criminoso havia fugido para a Rua Rui Barbosa, portando uma arma de fogo. Um vendedor da parada de ônibus onde ocorreu o crime forneceu detalhes sobre as características físicas do criminoso e a forma como o roubo ocorreu.
Diante das informações recebidas, a equipe deslocou-se para o local indicado, inclusive transitando em três ruas na contramão para alcançar o criminoso. Ao chegar em determinado ponto, os frentistas os alertaram sobre um assalto em andamento logo à frente. Nesse momento, os guardas municipais chegaram praticamente ao mesmo tempo que ocorria o segundo assalto e conseguiram deter o criminoso.
A captura ocorreu a menos de 15 metros de onde o assaltante havia deixado a primeira vítima. O local da prisão coincidiu com o mesmo quarteirão do primeiro assalto, pois ambos estavam na mesma região, e o criminoso correu até chegar à rua de volta, em direção à parada de ônibus. Durante a abordagem, o criminoso colocou um saquinho de maconha na boca e tentou engoli-lo. Os guardas conseguiram detê-lo e apreender os bens subtraídos das duas vítimas.
No momento da abordagem, os guardas municipais estavam bastante tensos, pois os populares haviam informado que o assaltante estava armado. No entanto, ao dar voz de prisão, o acusado não fez menção de buscar a arma em sua cintura. Posteriormente, constatou-se que o objeto apontado como arma de fogo era, na verdade, um pedaço de papelão simulando uma arma.
A testemunha ressaltou que o autor dos crimes apresentou um comportamento bastante alterado durante a prisão, mais intenso do que o esperado em uma situação normal. A vítima do segundo crime reconheceu o acusado no momento da prisão e acompanhou a viatura até a delegacia, onde realizou o reconhecimento novamente. Ao ser questionada se o acusado confessou o crime no momento da prisão, a testemunha confirmou, enfatizando, porém, que não se tratava exatamente de uma confissão, uma vez que o acusado foi capturado em flagrante e não conseguia se expressar claramente devido à grande quantidade de maconha em sua boca.
Logo após, também foi colhido o depoimento da testemunha, ARTUR VINICIUS CUNHA DE SOUSA, Guarda Civil Municipal responsável pela prisão em flagrante do acusado. A testemunha afirmou recordar dos fatos ocorridos naquele dia pela manhã, quando realizavam patrulhamento próximo da Avenida José dos Santos e Silva e foram informados sobre um assalto na parada de ônibus.
De acordo com as informações fornecidas pela população, o criminoso havia fugido subindo a rua do Colégio Certo, enquanto a vítima já não estava mais no local, pois teria sido obrigada pelo assaltante a pegar qualquer ônibus para deixar a área. Os populares também relataram que o assaltante portava um objeto volumoso na cintura, sugerindo a presença de uma arma de fogo.
Ao dar a volta no quarteirão, os guardas municipais presenciaram o criminoso cometendo um segundo assalto. Para alcançar o suspeito, foi necessário percorrer um trecho na contramão, uma vez que ele empreendeu fuga imediatamente. Durante a abordagem, foram apreendidos com o acusado dois celulares, drogas, uma quantia em dinheiro e pedaços de papelão utilizados para simular armas de fogo.
No momento da abordagem, o criminoso colocou a trouxinha de maconha que carregava na boca e tentou mastigá-la e engoli-la, porém sem sucesso. Ele acabou expelindo a substância na Central de Flagrantes. Após efetuarem a prisão em flagrante e apreenderem os objetos em posse do suspeito, a segunda vítima acompanhou a viatura até a delegacia, onde realizou o devido reconhecimento do réu.
A primeira vítima foi informada sobre o ocorrido e compareceu à delegacia para reaver seus objetos pessoais. No momento, encontrava-se apenas de meias, pois ainda estava sem os tênis. Na delegacia, foi possível às vítimas recuperarem seus pertences e realizar o reconhecimento do autor do crime.
Importa consignar que, no contexto do crime de roubo, é imprescindível a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam, a subtração da coisa móvel alheia, a posse da res furtiva, a grave ameaça ou violência à vítima e o dolo específico de obter para si ou para outrem a coisa subtraída. No caso em análise, os referidos elementos encontram-se devidamente comprovados nos autos, uma vez que o acusado, mediante grave ameaça, simulando portar uma arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas.
A posse do papelão dobrado simulando uma arma e a utilização de tal artefato para a prática dos crimes revela a premeditação e a intenção clara do apelante de intimidar as vítimas.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante FRANCISCO FERREIRA DA COSTA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 71 (duas vezes), ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/08/2023
0002465-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO FERREIRA DA COSTA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/08/2023