TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025104-09.2008.8.18.0140
APELANTE/EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO DA SILVA CAROCAS, LUCIANA ELOI COSTA, JUCILEIDE TORRES AMARAL BURITY
APELADO/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025104-09.2008.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Que julgue procedente o pedido a fim de conceder o repasse dos recursos necessários à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos do autor”.
O MM. Juiz a quo acolheu a prescrição da pretensão autoral, entendendo que o autor está cobrando diferenças salariais referentes à conversão da moeda em real, no ano de 1994, todavia ingressou com a presente ação em 2008, tendo assim transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.920/1932.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O Estado do Piauí, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a incorporar à remuneração e/ou proventos do Autor as diferenças financeiras geradas com a redução no seu salário quando da conversão do cruzeiro Real em URV, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, levando-se em consideração, para calculo, a data do efetivo pagamento do vencimento quando da conversão, tendo como limite máximo a ser alcançado o percentual de 11,98%, cujo resultado deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC. Os índices para atualização do débito serão fixados na liquidação da sentença, observando a correção e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nos termos do decidido no Tema 905 no Superior Tribunal de Justiça.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025104-09.2008.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Que julgue procedente o pedido a fim de conceder o repasse dos recursos necessários à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos do autor”.
O MM. Juiz a quo acolheu a prescrição da pretensão autoral, entendendo que o autor está cobrando diferenças salariais referentes à conversão da moeda em real, no ano de 1994, todavia ingressou com a presente ação em 2008, tendo assim transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.920/1932.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O Estado do Piauí, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a incorporar à remuneração e/ou proventos do Autor as diferenças financeiras geradas com a redução no seu salário quando da conversão do cruzeiro Real em URV, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, levando-se em consideração, para calculo, a data do efetivo pagamento do vencimento quando da conversão, tendo como limite máximo a ser alcançado o percentual de 11,98%, cujo resultado deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC. Os índices para atualização do débito serão fixados na liquidação da sentença, observando a correção e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nos termos do decidido no Tema 905 no Superior Tribunal de Justiça.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“Tal decisão, apesar de supostamente aplicar o Tema 5 da Repercussão Geral, na verdade dele difere ao não estabelecer o modo de cálculo dos montantes supostamente devidos.
Isso porque, ao condenar o Estado simplesmente a pagar 11,98% da remuneração do autor nos últimos 5 anos, deixa o acórdão ora embargado de considerar os aumentos obtidos pelo autor após a conversão da URV, os quais – nos termos da repercussão geral citada – devem ser considerados.
A técnica para tanto é estabelecida nos itens 4 a 6 do Tema 05 da Repercussão Geral: acaso existentes valores devidos ao autor quando da conversão da URV, tais valores deverão ser transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a qual será absorvida pelos aumentos posteriores de vencimento do autor.
Nestes termos, deve a incongruência lógica ou omissão acima ser retificada, para fazer constar expressamente do acórdão o modo de se obter o reajuste da URV pleiteado pelo autor, nos termos do Tema 05 da Repercussão Geral do STF. Assim, requer-se saneamento do vício apontado.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Verifica-se que o Autor é servidor público estadual e ingressou com a Ação Ordinária de Cobrança (URV), postulando a incorporação de 11,98% no seu salário, decorrente das diferenças financeiras geradas com a redução no seu salário quando da conversão do cruzeiro Real em URV, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV.
A Lei Federal n° 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), não se destinou a assegurar aumento salarial aos servidores públicos, mas, sim, estipulou um método para a conversão da moeda nacional de Cruzeiro Real para URV.
Assim, ao servidor que não recebia seu vencimento no último dia do mês, é possível a ocorrência de decréscimo relativo aos dias que não foram incluídos na correção, desde que não tenha sido corrigida a defasagem remuneratória.
Neste espeque, a pretensão ao recálculo dos vencimentos com base na conversão correta em URV não se refere a pleito de aumento salarial, mas de aplicação de medida prevista em Lei Federal, que deveria ser observada por todas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, é aplicável tanto aos servidores federais quanto aos servidores estaduais e municipais, inclusive do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que:
• “O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
• Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Vejamos:
STF. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.
(RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
Quanto ao percentual a ser aplicado, o Supremo Tribunal Federal pronunciou o Ministro Relator no referido precedente, que nem todo servidor sofreu a defasagem, e, mesmo que tenha sofrido, o percentual é variável, ressaltando que o índice de 11,98% não é fixo, razão pela qual é necessária a liquidação de sentença por arbitramento para apurar a concreta existência desta defasagem e, acaso existente, qual o índice devido, para refletir a modalidade mais eficaz na hipótese, cujo limite máximo a ser alcançado é o percentual de 11,98%.
Assim, é de se reformar, portanto, a sentença recorrida.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 02/08/2023
0025104-09.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/08/2023