Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0011997-03.2018.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA CONTUMAZ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS EM DEMANDA EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE CONTUMÁCIA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE. CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA. PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE. CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO MERECE REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011997-03.2018.8.18.0024 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011997-03.2018.8.18.0024

RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA CONTUMAZ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS EM DEMANDA EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE CONTUMÁCIA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE. CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA. PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE. CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO MERECE REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011997-03.2018.8.18.0024
 
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.

A parte promovente, nas razões recursais, sustentou que A condenação do recorrente em custas processuais baseou-se no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. De fato, a regra que prevê a gratuidade do Juizado Especial no primeiro grau de jurisdição (art. 55, primeira parte) não se coaduna com a sanção prevista no art. 51, § 2º, do referido diploma legal. Requereu o provimento do recurso para que determine o curso normal do processo sem a imposição do pagamento de custas processuais.

É a sinopse dos fatos.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não comporta reparos a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, eis que, intimada para recolher as custas judiciais em razão da contumácia a parte autora se manteve inerte.

Quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, destaco que o procedimento adotado pela instância a quo encontra respaldo no Enunciado 28 do FONAJE:


ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.


A condenação ao pagamento das custas, aqui, representa pena àquele que litigou e deu causa ao arquivamento do feito. A penalidade, pois, não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais:


RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A RETOMADA DO PROCESSO, AS QUAIS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DO SEU CARÁTER ESSENCIALMENTE PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008177495, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-12-2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COMO FORMA DE PUNIÇÃO PELA DESÍDIA DA PARTE. CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança, Nº 71008369837, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 26-06-2019)

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DECORRENTE DE IMPERATIVO LEGAL. JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO. REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 52, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007758147, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 27-09-2018)


Acertada, pois, a sentença que reconheceu a contumácia e condenou a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais, não havendo reparo a ser feito.

Assim, após análise das razões recursais declinadas pela parte Recorrente em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que faço na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95:


O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0011997-03.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/07/2023