TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001255-39.2016.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: JOAO COELHO DE SOUSA FILHO - EPP, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, JOAO COELHO DE SOUSA FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. MUNICÍPIO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO, NÃO COMPROVA NEM INDICA DE QUE FORMA AFINAL SE DEU O PAGAMENTO. ART. 9º DA LEI 12.153/09. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001255-39.2016.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: JOAO COELHO DE SOUSA FILHO - EPP, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, JOAO COELHO DE SOUSA FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que em Ação de Cobrança de Prestação de Serviço julgou procedente o pedido inicial condenando o Município a pagar à parte autora o valor de R$ 28.000,00, sobre o qual deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Improcedentes os demais pedidos.
Razões do recorrente, alegando, em síntese: da verdade dos fatos; que as notas fiscais apresentadas, carecem de legitimidade e mesmo de validade que possa justificar ação de cobrança. As referidas Notas Fiscais são apócrifas, não foram legitimadas pelo Município, pois não consta o recebimento dos produtos nelas contidos, por não terem sido assinadas por pessoas da prefeitura.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0001255-39.2016.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuJOAO COELHO DE SOUSA FILHO - EPP
Publicação03/08/2023