Acórdão de 2º Grau

Anulação 0753099-94.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – REJEITADA. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO ERRADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 Preliminar – Ausência do Interesse de Agir. A Constituição Cidadã garante a inafastabilidade da jurisdição, no inciso XXXV do art. 5º, isto é, nenhuma lesão ou ameaça a direito estarão imunes à apreciação jurisdicional, entretanto, o interesse processual, exigido pelo art. 17 do CPC, está muito bem caracterizado na hipótese de candidato que prestou concurso público e, pretende submeter a alegação de ilegalidade perpetrada pela banca examinadora ao crivo judicial para eventual reparação. Nesse prisma, REJEITO a preliminar aventada, considerando que descabe alusão e discussão em face do interesse de agir em face do agravante, diante das alegações contidas na exordial e, demais fundamentações supras. 2 Mérito. A lide, resumidamente, consiste em pretensão do agravante, para que a decisão do Juízo de piso seja reformada, considerando sete questões da prova objetiva do concurso público realizado pela agravada, via de consequência, seja assegurado o direito do recorrente em prosseguir para as próximas fases do concurso. 2 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso, REJEITO a preliminar sobre ausência do interesse de agir em face do agravante, tendo em vista entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014, no Mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para manter incólume a decisão contida no id 6808356 em todos os seus termos. 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar de ausência de interesse e, no mérito, pelo provimento parcial do presente agravo de instrumento, devendo ser reformada a decisão agravada apenas para anular também a questão de nº 48 da prova objetiva, uma vez que o conteúdo cobrado diverge daquele previsto no edital. (id 10043556). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753099-94.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753099-94.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GUILHERME ANCANTARA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – REJEITADA. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO ERRADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1). Preliminar – Ausência do Interesse de Agir. A Constituição Cidadã garante a inafastabilidade da jurisdição, no inciso XXXV do art. 5º, isto é, nenhuma lesão ou ameaça a direito estarão imunes à apreciação jurisdicional, entretanto, o interesse processual, exigido pelo art. 17 do CPC, está muito bem caracterizado na hipótese de candidato que prestou concurso público e, pretende submeter a alegação de ilegalidade perpetrada pela banca examinadora ao crivo judicial para eventual reparação. Nesse prismaREJEITO a preliminar aventada, considerando que descabe alusão e discussão em face do interesse de agir em face do agravante, diante das alegações contidas na exordial e, demais fundamentações supras. 2 Mérito. A lide, resumidamente, consiste em pretensão do agravante, para que a decisão do Juízo de piso seja reformada, considerando sete questões da prova objetiva do concurso público realizado pela agravada, via de consequência, seja assegurado o direito do recorrente em prosseguir para as próximas fases do concurso. 2). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso, REJEITO a preliminar sobre ausência do interesse de agir em face do agravante, tendo em vista entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014, no Mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para manter incólume a decisão contida no id 6808356 em todos os seus termos. 3). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar de ausência de interesse e, no mérito, pelo provimento parcial do presente agravo de instrumento, devendo ser reformada a decisão agravada apenas para anular também a questão de nº 48 da prova objetiva, uma vez que o conteúdo cobrado diverge daquele previsto no edital. (id 10043556).


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO do Recurso, REJEITO a preliminar sobre ausência do interesse de agir em face do agravante, tendo em vista entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014, no Mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para manter incólume a decisão contida no id 6808356 em todos os seus termos.” O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar de ausência de interesse e, no mérito, pelo provimento parcial do presente agravo de instrumento, devendo ser reformada a decisão agravada apenas para anular também a questão de nº 48 da prova objetiva, uma vez que o conteúdo cobrado diverge daquele previsto no edital. (id 10043556).

 


 


Relatório


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GUILHERME ALCANTARA DO NASCIMENTO, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE) e Estado do Piauí, como litisconsorte passivo, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em pretensão do agravante, para que a decisão do Juízo de piso seja reformada, considerando sete questões da prova objetiva do concurso público realizado pela agravada, via de consequência, seja assegurado o direito do recorrente em prosseguir para as próximas fases do concurso.


GUILHERME ALCANTARA DO NASCIMENTO, interpôs Agravo de Instrumento, em síntese, requer o conhecimento e provimento diante das exposições contidas no id 6753389.


UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE) E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no id 6978298.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar de ausência de interesse e, no mérito, pelo provimento parcial do presente agravo de instrumento, devendo ser reformada a decisão agravada apenas para anular também a questão de nº 48 da prova objetiva, uma vez que o conteúdo cobrado diverge daquele previsto no edital. (id 10043556).


É o sucinto relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.

                Passo ao voto.

 


                       

                 VOTO


I PRELIMINAR


UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE) E OUTROS, levantou preliminar sobre Ausência do Interesse de Agir, sob o argumento de que o agravante, teria interposto o presente recurso, sem a devida comprovação de que, anuladas as questões e atribuída a pontuação correspondente a todos os candidatos, sua situação se beneficiaria a ponto de levá-lo a etapa seguinte.


Nesse prisma, o agravado pleiteia a extinção do processo, sem o exame do mérito.


Pois bem.

Analisando detidamente o presente feito, observa-se na exordial id 6753389 e seguintes, todos os fatos constitutivos da pretensão do ora agravante foram preenchidos, e, ainda, vale frisar que, a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.

Ademais, consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (negritamos e grifamos)

Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas nos autos.

In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte agravada, quando postulou tal pretensão a exordial.

Por outro norte, a Constituição Cidadã garante a inafastabilidade da jurisdição, no inciso XXXV do art. 5º, isto é, nenhuma lesão ou ameaça a direito estarão imunes à apreciação jurisdicional, entretanto, o interesse processual, exigido pelo art. 17 do CPC, está muito bem caracterizado na hipótese de candidato que prestou concurso público e, pretende submeter a alegação de ilegalidade perpetrada pela banca examinadora ao crivo judicial para eventual reparação.

Nesse prismaREJEITO a preliminar aventada, considerando que descabe alusão e discussão em face do interesse de agir em face do agravante, diante das alegações contidas na exordial e, demais fundamentações supras.


II ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


III MÉRITO


Em suas razões recursais, aduz o agravante, que a prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado Piauí – regido pelo Edital nº 02/2021 – há sete questões com flagrantes ilegalidades.


Por outro turno, expressa que com a anulação de apenas duas das referidas questões, passa a dispor da pontuação igual ao último classificado para etapa posterior do certame, motivo pelo qual tem o direito de prosseguir nas demais fases do concurso.


Pois bem.


O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem decidido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Cidadã, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame. Infere-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e, da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS), vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) (grifamos e negritamos)


Outrossim, no caso sub judice, dentre as supostas irregularidades na prova objetiva levantada pelo agravante, percebo que duas dessas arguições possuem fundamentos aptos a acarretarem a nulidade de questões por flagrante ilegalidade, consoante estabelecido pela jurisprudência dominante supracitada, ou seja, atinente a questão de nº 48, visto que, o gabarito apontado pela questão demanda conhecimentos sobre a estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí, que não fora prevista no edital do concurso:


“48. Entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, encontram-se o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar. Analise as assertivas abaixo, conforme a Constituição do Estado do Piauí, e marque a CORRETA.

a) São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí: o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais, o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar e Conselho Estadual de Justiça (gabarito segundo a banca).

b) A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça.

c) Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, inclusive os da competência do júri, quando a vítima for civil.

d) Os atos disciplinares militares são julgados, em primeira instância, singularmente, por um Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, em grau de recurso, a competência é do órgão colegiado.

e) Em cada comarca do Estado do Piauí, funcionará um Juiz Militar, cuja competência será assegurar a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania do Estado e a ordem e julgar os crimes dolosos contra a vida.”

Logo, no quesito “noções de direito”, ao tratar da “Constituição do Estado do Piauí”, o Edital faz menção expressa à estrutura do “Poder Judiciário: da Justiça Militar”, grafia que acabou por restringir os conhecimentos requeridos apenas ao aparato da justiça militar:

NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal. Do crime. Da Imputabilidade Penal. Das penas. Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. Legislação Especial: Lei nº 13.964/2019 (Lei pacote anticrime). Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação). Decreto nº 19.841/1945 (Promulga Carta das Nações Unidas). Decreto no 592/1992 (Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto nº 40/1991 (Promulga a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes). Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei nº 13.869/1990 (Lei de abuso de autoridade).

No que concerne a questão nº 39, o gabarito aponta com incorreto uma disposição literal da legislação estadual:

39. Atualmente, o território do Piauí é constituído por 224 municípios, ocupando uma área de 251.755,485 km², segundo dados do IBGE (2021). Para fins de planejamento governamental, os municípios do estado foram agrupados em Território de Desenvolvimento. Sobre a regionalização do estado do Piauí em Territórios de Desenvolvimento, é INCORRETO afirmar que a) o Território de Desenvolvimento Tabuleiros do Alto Parnaíba abriga 4 dos 10 maiores produtores de soja do estado. b) o Piauí é dividido em 12 Territórios de Desenvolvimento. c) a capital do estado, Teresina, faz parte do Território de Desenvolvimento Entre Rios. d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento (gabarito segundo a banca). e) o Território de Desenvolvimento Planície Litorânea abriga o Perímetro Irrigado Tabuleiros Litorâneos, onde são cultivadas frutas diversas, inclusive para exportação.

Todavia, o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 87/2007 prevê que “ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único”.

Em relação a questão nº 15, disse o seguinte:

15. De acordo com a Lei de Newton sobre resfriamento, a taxa de variação temporal (a taxa de variação em relação ao tempo t) da temperatura T (t) de um corpo é proporcional à diferença entre T e a temperatura A do ambiente em volta. Matematicamente essa lei se traduz assim: T(t) = A – B.e – kt, onde B e k são constantes a serem determinadas. O soldado Diego, junto com sua equipe, encontrou, pouco antes do meio-dia, o corpo de uma vítima de homicídio numa sala que era mantida a temperatura constante de 25 graus Celsius. Ao meio-dia, a temperatura do corpo era de 27 graus Celsius, e, às 13, era de 26 graus Celsius. Assumindo que a temperatura do corpo no instante da morte era de 37 graus Celsius e que ele tinha resfriado de acordo com a Lei de Newton, qual foi o horário da morte? Usar log6 = 0,78 e log2 = 0,3.

a) Entre duas e três horas da madrugada;

b) Às 7 horas e 24 minutos;

c) Às 8 horas e 24 minutos;

d) Às 8 horas e 36 minutos;

e) Às 9 horas e 24 minutos.


Desse modo, em caso idêntico, este Tribunal de Justiça, no AI 0752080-53.2022.8.18.000, sob a relatoria do em. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, verificou-se que há “manifesta ilegalidade na colocação do símbolo “-”, quando deveria constar o de “+”, de acordo com documento anexado pelo agravado, que é um espelho da questão analisada pelo Prof. Soares (sitio: www.profsoares.com), cujo entendimento é também compartilhado pelo prof. Marco A. Simões (http://masimoes.pro.br)” (TJPI.AI nº 0752222-57.2022.8.18.000.Rel: PAES LANDIM. Decisão Publicada em 13.04.2022).


Não obstante, acentuo que em sede de cognição sumária, embora a questão envolva raciocínio matemático para sua resolução, do mesmo modo, faz-se uso de conteúdo da disciplina de Física, especialmente, no que se refere a Lei de resfriamento de Isacc Newton, disciplina esta que não se encontra prevista no Edital.


Igualmente, ambas as questões são passíveis de anulação por flagrante ilegalidade, tento em vista que naquela foi exigido conteúdo não previsto no edital, enquanto nesta o gabarito conferido pela banca examinadora confronta disposição literal da lei, vícios estes que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário.


Por oportuno, encontra-se presente o fumus bonis iuris na pretensão do agravante. Quanto ao periculum in mora, constato que a reprovação, desde já, do agravante pode vir a ocasionar graves lesões de difícil reparação, por instar óbice a sua participação nas demais fases do certame, imprescindíveis a algum candidato que almeje a nomeação para o cargo em disputa.


Assim, estão presentes as condições necessárias ao deferimento do pleito liminar do agravante, de modo que, o “STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem”, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NECESSIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata portadora de necessidade especial aprovada no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital 1/2013), promovido pelo TJDFT, visando à anulação do Edital 29/2015 e dos atos a ele subsequentes, porque foi publicado o resultado final do certame sem que constassem na classificação geral os candidatos portadores de necessidade especial também aprovados, os quais foram arrolados apenas em lista específica, embora o item 14.3 do edital do certame assegurasse que os candidatos com deficiência teriam seus nomes publicados tanto em lista específica quanto na lista de classificação geral. 2. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (acórdão de fls. 512- 527, e-STJ) por ausência das condições da ação, sob o fundamento de que a impetrante deveria ter notificado judicialmente os demais candidatos classificados nas listas de divulgação do resultado final do certame, tanto os da lista de candidatos portadores de necessidades especiais quanto os daquela relativa aos demais candidatos, em virtude do disposto no caput do artigo 3º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente", e no respectivo parágrafo único, segundo o qual "o exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação", ou seja, ao prazo de 120 dias contados da notificação de cada um dos demais candidatos. 3. A regra contida no art. 3º, caput, da Lei 12.016/2009 é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que o eventual direito da impetrante de figurar na lista de classificação geral não decorre do direito de terceiros, ainda que estes sejam os demais candidatos do certame, aprovados em melhor classificação. Precedente nesse sentido: MS 19.227/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 30/04/2013. 4. O concurso público de que tratam os autos destinou-se à outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, ou seja, de titularidade vitalícia de cartórios, certame que "apresenta a peculiaridade de ter posições fixas, pois depende de forma direta da vacância de serventias extrajudiciais", consoante acentuado no julgamento do RMS 44.566/MG, Rei. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 16.12.2015. 5. O STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem. Precedentes: RMS 40.956/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.4.2013; AgRg no RMS 37.596/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS 27.777/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; AgRg no RMS 25.487/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/3/2009. 6. Com amparo no ditame do art. 24 da Lei 12.016/2009, é possível a inclusão de litisconsortes passivos necessários em casos excepcionais ao Mandado de Segurança, apesar do cunho processual diverso do rito mandamental. Precedentes: RMS 44.566/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2015; RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2015. 7. No caso concreto, é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual. 8. Impõe-se a anulação do acórdão de origem e a devolução autos à instância ordinária a fim de que seja feita a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ. 9. Recurso Ordinário provido em parte. (RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 27/04/2017)


In casu, a invalidação das 03(três) questões tem, como consequência, objeto modificar a classificação não só dos já classificados, mas dos demais candidatos, até então reprovados, que, assim como o Agravante, estava a apena dois ou menos pontos de lograr êxito na primeira fase do concurso.


Ademais, com vistas a garantir a observância ao princípio da isonomia no concurso, é essencial que o agravante seja chamado a compor a presente lide, sob pena de ineficácia da medida liminar ora deferida, nos termos do art. 114 do CPC que dispões “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”


Contudo, conforme se depreende dos autos, o agravante demonstrou que a decisão de piso merece ser mantida, ante tais exigências do art. 300 do CPC.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso, REJEITO a preliminar sobre ausência do interesse de agir em face do agravante, tendo em vista entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014, no Mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para manter incólume a decisão contida no id 6808356 em todos os seus termos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar de ausência de interesse e, no mérito, pelo provimento parcial do presente agravo de instrumento, devendo ser reformada a decisão agravada apenas para anular também a questão de nº 48 da prova objetiva, uma vez que o conteúdo cobrado diverge daquele previsto no edital. (id 10043556).


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).

 

O referido é verdade; dou fé

 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0753099-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

GUILHERME ANCANTARA DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2023