Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010470-93.2019.8.18.0084


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010470-93.2019.8.18.0084 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010470-93.2019.8.18.0084

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamado: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHIDOS.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A (id 7522660) em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 7522660) que, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, em parte, para o fim de posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios, como também, menciona número do contrato e valor da condenação diversos da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado quanto a condenação em honorários advocatícios, vez que as razões recursais foram parcialmente acolhidas.

Assiste razão ao recorrente quanto à contradição apontada, pois ao interpor o recurso inominado requereu a admissão da execução das astreintes ante a existência de efetiva intimação eletrônica do réu para cumprimento da decisão. Assim, como o pleito foi acolhido, o recurso inominado deve ser provido, e, conforme art. 55, 2ª parte da Lei 9.099/95, só haverá condenação em honorários advocatícios somente quando o recorrente for vencido, como, nos presentes autos a recorrente, ora embargante, venceu a demanda, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.

Quanto alegação de número do contrato e valor da condenação diverso da sentença, vejo que merece prosperar, pois o contrato discutido nesta demanda é 0123269912225 e o valor da condenação em danos morais é 3.000,00 (três mil reais e não R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e contrato nº 796459533, como consta no relatório e no voto.

Neste sentido, onde se lê:• “Deixo de condenar a parte promovida em obrigação de fazer, posto que os descontos do contrato de n° 796459533, já cessaram. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.”

Leia-se: Neste sentido, onde se lê:• “Deixo de condenar a parte promovida em obrigação de fazer, posto que os descontos do contrato de n° 01233269912225, já cessaram. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

No caso em questão entendo que o valor de R$ R$ 3.000.00 (três mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.”

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolher, a fim de reformar em parte o acórdão vergastado, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios e fazer constar nº 01233269912225 do contrato em questão.


Teresina, datado e assinado eletronicamente

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Teresina, 10/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010470-93.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA DE SOUSA CARVALHO SILVA

Publicação

05/08/2023