Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757086-41.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA DISCUSSÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP – AFASTADA - PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO - REJEITADA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA – AFASTADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ordem de suspensão exarada no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP não abrange os feitos em liquidação de sentença ou execução definitiva, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. 2. É cabível a interrupção do prazo prescricional para a execução da sentença coletiva por meio de medida cautelar proposta pelo Ministério Público. 3. O Ministério Público tem legitimação extraordinária para a prática de atos processuais capazes de interromper a prescrição da execução individual de sentença coletiva, sendo que não cabe a este Juízo rever a eficácia ou a validade do pronunciamento judicial oriundo da 12ª Vara Cível de Brasília na medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3. 4. Todos os consumidores lesados possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva na qual haja condenação de instituição financeira a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, independentemente de serem associados à entidade autora da ação coletiva, conforme julgamento proferido no REsp n.º 1.391.198/RS. 5. O agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve, pelo menos até agora, nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757086-41.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757086-41.2022.8.18.0000

 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI N°. 8.202-A)

AGRAVADA: MARIA ESPOSORIA MENDES NETA

 Advogada: LAINE NARA SANTOS COSTA (OAB/PI N°. 8884-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA DISCUSSÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP – AFASTADA - PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO - REJEITADA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA – AFASTADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ordem de suspensão exarada no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP não abrange os feitos em liquidação de sentença ou execução definitiva, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. 2. É cabível a interrupção do prazo prescricional para a execução da sentença coletiva por meio de medida cautelar proposta pelo Ministério Público. 3. O Ministério Público tem legitimação extraordinária para a prática de atos processuais capazes de interromper a prescrição da execução individual de sentença coletiva, sendo que não cabe a este Juízo rever a eficácia ou a validade do pronunciamento judicial oriundo da 12ª Vara Cível de Brasília na medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3. 4. Todos os consumidores lesados possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva na qual haja condenação de instituição financeira a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, independentemente de serem associados à entidade autora da ação coletiva, conforme julgamento proferido no REsp n.º 1.391.198/RS. 5. O agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve, pelo menos até agora, nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta. 6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a prejudicial ao mérito de prescrição e as preliminares arguidas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse processual neste recurso.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0824581-75.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA ESPOSÓRIA MENDES NETA, em trâmite junto ao Juízo da 10ª Vara Cível Comarca de Teresina – PI (Id. 29668921).

Na decisão agravada o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença. (Id. 29668921 - Processo 1º Grau).

Aduz o agravante em suas razões que a ação que tramita no 1º Grau cumprimento de sentença, com base na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa ao expurgo inflacionário referente ao Plano Verão, na qual, o magistrado de piso proferiu decisão que merece reforma, ante a possibilidade de haver risco de dano grave e de difícil reparação.

O Banco ora agravante aduz a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da discussão no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP. Suscita a prejudicial ao mérito de prescrição da execução do crédito, assim como, as preliminares de não cabimento do protesto interruptivo: ilegitimidade do Ministério Público e ilegitimidade ativa da parte agravada

No mérito, sustenta que há excesso de execução; da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 – consequência lógica; dos juros moratórios – termo inicial e índices devidos.

Pretende, ainda, prequestionar os seguintes dispositivos: Prescrição – art. 487, II do CPC e art. 27 do CDC; Ilegitimidade ativa - arts. 485, VI; 525, §1º, II; 535, II; 771 todos do CPC; Juros moratórios – art. 240, CPC; Plano Verão – art. 17 – Lei 7.730/89.

Ao final, requer o provimento do presente recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do presente recurso (ID. 9020286).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9530820).

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DA DISCUSSÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP.

 

O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da discussão no Recurso Extraordinário Nº 626.307/SP. Contudo, Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário 623.307/SP, uma vez que referida suspensão não alcança os processos em fase de execução definitiva e as transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Neste sentido, cito jurisprudências:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 626.307/SP. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO À ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificando a intempestividade da contraminuta, o seu não conhecimento é medida que se impõe. 2. A ordem de suspensão exarada no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP não abrange os feitos em liquidação de sentença ou execução definitiva, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. 3.(…) 6. Recurso conhecido e não provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.297164-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023). 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - REJEIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - REJEIÇÃO DO INCIDENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- A ordem de suspensão veiculada no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP foi expressamente afastada quanto às "ações em sede executiva". - De acordo com os §§4º e 5º, do art. 525, do Código de Processo Civil, invocada a tese de excesso executivo, cabe à parte Ré apresentar os seus cálculos, com o montante que entende devido, sob pena de rejeição do incidente de defesa.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0450.19.000268-0/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023).

Desta forma, não há que se falar em suspensão do feito, conforme requerido pelo agravante.

 

III. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO

 

A alegação de prescrição da pretensão de execução da sentença proferida em ação coletiva, não procede.

É cabível a interrupção do prazo prescricional para a execução da sentença coletiva por meio de medida cautelar proposta pelo Ministério Público.

 Neste sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1822430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).

Neste passo, o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, conforme Precedentes.

Prejudicial ao mérito rejeitada.

 

IV. DO NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO: ILEGITIMIDADE DO MPDFT E AUSÊNCIA DE MOTIVO

 

O Ministério Público tem legitimação extraordinária para a prática de atos processuais capazes de interromper a prescrição da execução individual de sentença coletiva, sendo que não cabe a este Juízo rever a eficácia ou a validade do pronunciamento judicial oriundo da 12ª Vara Cível de Brasília na medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3.

Neste sentido, cito julgado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL - MÉRITO RECURSAL -TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO A CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O STJ firmou entendimento no sentido de que, em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente (REsp nº 1.362.022/SP, Tema nº 948). (...)- A jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania e desta Corte Estadual admite o protesto interruptivo da prescrição da pretensão executiva referente a sentenças proferidas em ações civis públicas, por meio de medida cautelar requerida pelo Ministério Público. - Inocorrência da prescrição da pretensão executiva em análise, haja vista que deduzida em Juízo dentro do prazo, considerando-se o ato interruptivo de seu normal transcurso praticado Parquet. - coletiva rejeitadas. - No mérito recursal, recurso provido em parte. Decisão reformada em parte. (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.028429-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023).

 

V . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA – NÃO ASSOCIAÇÃO AO IDEC - (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)

 

Na origem a lide reside sobre pedido de cumprimento de sentença de título judicial advindo de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), contra o banco réu, tendo tramitado na 12ª Vara Cível do Distrito Federal (nº 16798-9/98).

A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.

Restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.

Neste sentido, cito jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROTESTO INTERRUPTIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL À POUPANÇA EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989, RESPECTIVAMENTE 42,72% E 10,14% - INCLUSÃO DE ÍNDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE. I - Todos os consumidores lesados possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva na qual haja condenação de instituição financeira a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, independentemente de serem associados à entidade autora da ação coletiva, conforme julgamento proferido no REsp n.º 1.391.198/RS. II - Não há que se falar em sobrestamento do feito com base no decreto de suspensão das ações que versem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, proferido em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no âmago do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF), eis que já houve inclusive o trânsito em julgado do RE em questão III - Os juros moratórios sobre o crédito exequendo devem fluir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não a partir de sua citação para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. V - A correção monetária deve ser apurada desde a época da remuneração mediante a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que representa a melhor maneira de compor efetivamente o quantum devido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.294436-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023).

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

VI. MÉRITO

 

No que se refere à correção monetária, referente à necessidade de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, por consequência lógica da aplicação do índice de 42,72% no mês de janeiro/1989 sobre o saldo da caderneta de poupança, deve ser aplicado o índice de 10,14% para a correção monetária do mês de fevereiro/1989.

Contudo, o agravante não apresentou documentos e cálculos que comprovem a existência de valores creditados em favor do poupador naquele mês. Destarte, não merece acolhida, haja vista que a instituição financeira não fez prova de suas alegações.

Por outro lado, o agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve, pelo menos até agora, nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta.

No que se refere aos juros de mora, não houve condenação da decisão agravada, a qual fez constar na parte dispositiva: “sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença”.

 

VII. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a prejudicial ao mérito de prescrição e as preliminares arguidas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse processual neste recurso.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a prejudicial ao mérito de prescrição e as preliminares arguidas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, por não haver interesse processual neste recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0757086-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ESPOSORIA MENDES NETA

Publicação

07/08/2023