TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801629-52.2021.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E DAS DUAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO.. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O 1°Apelante/2°Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual não se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, já que se trata de pessoa analfabeta, (id n° 6803706), além disso, não há a assinatura “a rogo” , nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
II - Evidencia-se que o contrato é nulo, mas o Banco/1°Apelante acostou aos autos o comprovante de transferência válido,de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do 1°Apelado/2°Apelante, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária do mesmo, uma vez que o 1°Apelado/2°Apelante recebeu o dinheiro.
III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do 1°Apelado/2°Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo 1°Apelado/2°Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento do Apelado.
IV – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801629-52.2021.8.18.0037.
1º Apelante/2º Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197-A).
2ª Apelante/ 1ª Apelada: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.
Advogado(s) : Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI 15522-A.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 8748271), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, na forma dobrada.
Nas suas razões recursais (id nº 8748274), o 1º Apelante aduz, em suma: a) o exercício regular de um direito; b) a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; c) da inexistência de defeito na prestação de serviços; d) da ausência de danos morais; e) da data inicial da contagem dos juros de mora; f) dos honorários advocatícios.
Já a 2ª Apelante recorreu da sentença (id nº 8748278), pretendendo, em suma, a majoração da indenização em danos morais, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões na id n° 8748285 pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos danos morais.
O 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 8748283, pugnando pelo desprovimento da Apelação Adesiva interposta pela 2ª Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8948337.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 8948337.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por duas testemunhas além de terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação das formalidades para atender à contratação feita com analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/1°Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica-se que a manifestação de vontade do 2° Apelante/1°Apelado não foi realizada pela oposição da sua impressão digital, já que se trata de pessoa analfabeta, além de não ter assinatura a rogo e só possuir a assinatura de uma testemunha, (id n° 8748269), nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do 2°Apelante/1°Apelado.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do 2° Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o 2° Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do 2° Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo 2° Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA para:
a) CONDENAR o 1°APELANTE/2°APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pelo Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada.
(c) CONDENAR o 2°APELANTE/1°Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1° Apelante/2° Apelado, na forma do art. 85, do CPC.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/06/2023
0801629-52.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/06/2023