TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019383-22.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA SOARES
Advogado(s) do reclamante: HELIO PEREIRA DA ROCHA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019383-22.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora alega pleiteia a obrigação do requerido em atualizar o valor do adicional por tempo de serviço, mediante a implantação em folha de pagamento do valor correspondente ao percentual de 20% sobre o vencimento básico da servidora e não tão somente como um valor monetário fixo.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já expostas, mas reconheço a legitimidade direta da Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, do Estado do Piauí pelas parcelas pleiteadas no presente caso, assim como acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a maio de 2019, bem como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de processo civil, o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelos requeridos atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixaram de aplicar a porcentagem de 20% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno os requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a realizar em benefício da parte autora o pagamento da diferença das parcelas pretéritas no período de maio de 2014 a maio de 2019 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 20% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado, afastando, outrossim, o pleito de reparação por danos morais, por ausência de amparo legal. Além disso, determino aos requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 20% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Razões do recorrente alegando, em síntese: resumo dos fatos; da prescrição das parcelas de trato sucessivo; da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piaui; da ausência de requerimento administrativo, inexistência de lide; falta de interesse de agir; tema repercussão n° 350; ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; prescrição autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da lei complementar estadual nº 33/2003); natureza própria de VPNI; violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88); inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto, e em conseqüência, julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0019383-22.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA FERREIRA DE SOUZA SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2023