TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-86.2020.8.18.0067
APELANTE: RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CDC. TRATO SUCESSIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de nº 303172921-7 teve seu último desconto em setembro/2017 (id. nº 8561898 – pág. 08), e, tendo a Ação sido ajuizada em maio/2020 (id. nº 8561897), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em setembro/2022, portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
II - No que pertine à Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, tem-se, no caso sub examen, pela possibilidade da aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, porquanto foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, motivo pelo qual passo ao exame acerca da suposta nulidade da relação contratual.
III - Cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
IV - Verifica-se que assiste razão a Apelante, pois constata-se que o Banco/Apelado não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada, de modo que, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 303172921-7.
V - Vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
VI - Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 479, do STJ.
VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IX - Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-86.2020.8.18.0067.
Apelante : RAIMUNDA JOANA DA CONCEIÇÃO CARVALHO.
Advogados : Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI nº 15.343) e Outro.
Apelado : BANCO PAN S.A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA JOANA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A, tendo como objeto principal a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 303172921-7, identificado na petição inicial.
Na sentença recorrida (id. nº 8562586), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 8562589), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pelo afastamento da aplicação da prescrição, e que, por se tratar de relação consumerista, a prescrição relativa à falha na prestação de serviços é de 05 (cinco) anos, devendo ser considerado o termo inicial a data do último desconto nos seus proventos, bem como pugna pela irregularidade da contratação.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8562594), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 8883690.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 9181536).
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 8883690, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Na sentença recorrida, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, aplicando o prazo prescricional trienal, nos moldes do art. 206, §3º, V, do CC, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data da primeira prestação debitada dos seus proventos, in litteris:
“Da leitura dos fatos narrados na inicial, bem como do lapso temporal entre a data informada nos autos como termo inicial da realização dos descontos efetuados diretamente na conta de propriedade do autor e a data da propositura da ação, há incidência da prescrição na espécie, nos moldes do art. 206, §3º, V, do CC.
Desconsidero a alegação de que o autor foi surpreendido com os descontos bancários em sua conta. A uma, em virtude do longo lapso temporal acima mencionado (entre o início dos descontos e a propositura da inicial); a duas, pela não informação, na petição inicial, da data em que o autor descobriu os referidos descontos – o que poderia ter sido comprovado, por exemplo, com a juntada de consulta ao extrato bancário.
Dessa forma, impossível o processamento da presente ação face à incidência de prescrição na espécie.”
Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, vislumbro elementos fáticos e jurídicos à alteração da decisão, uma vez que os argumentos traçados pelo Magistrado a quo não se coadunam com a correta aplicação dos ditames legais e jurisprudenciais, sendo que a contagem do lapso temporal para fins de prescrição, nas ações que versam sobre a presente matéria, deve iniciar-se da última parcela.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste e.TJPI, que espelham as razões explanadas, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA . RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação “Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de nº 303172921-7 teve seu último desconto em setembro/2017 (id. nº 8561898 – pág. 08), e, tendo a Ação sido ajuizada em maio/2020 (id. nº 8561897), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em setembro/2022, portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
No que pertine à Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, tem-se, no caso sub examen, pela possibilidade da aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, porquanto foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, motivo pelo qual passo ao exame acerca da suposta nulidade da relação contratual.
In casu, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão a Apelante, pois constata-se que o Banco/Apelado não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada, de modo que, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 303172921-7.
Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 479, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual e da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
Esse é o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, conforme o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO –RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS – CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO – ART. 42 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011361320198120005 MS 0801136-13.2019.8.12.0005, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos prova de que o contrato de empréstimo consignado é de titularidade do Banco/apelante, sendo os descontos em folha realizados em seu benefício, não há falar em ilegitimidade passiva, especialmente quando o Banco/apelante não apresenta qualquer documento idôneo comprovando a alegada cessão do contrato. 2. Não havendo nos autos qualquer prova quanto à celebração do contrato questionado na lide, tampouco que eventual contrato validamente celebrado tenha sido cedido a outrem, resta caracterizada a responsabilidade da instituição bancária, que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 3. Comprovada a cobrança indevida, a restituição dobrada tem cabimento por força do parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto houve falha na prestação do serviço, sendo patente inocorrência de engano justificável. 4. Cuidando-se de descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria da autora, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MT 10255804520198110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2020)”.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição, e, em virtude da aplicação da TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 303172921-7 e CONDENAR O APELADO:
I) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios a partir da citação;
II) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante;
III) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/06/2023
0800362-86.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/06/2023