TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813231-27.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). EXIBIÇÃO DO CONTRATO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE, NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INEXISTINDO RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA, REVELA-SE ILEGÍTIMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.
II – PONDERE-SE QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, QUANDO OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS SÃO APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, ESTÁ AFASTADA A PRETENSÃO RESISTIDA, SENDO INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA.
II – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813231-27.2018.8.18.0140.
Apelante : FRANCISCA DE FATIMA COSTA.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).
Apelada : MAPFRE VIDA S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847).
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DE FATIMA COSTA, contra sentença (id 8696312) proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pela Apelante, em face da MAPFRE VIDA S/A.
Em suas razões recursais (id 8696315), a Apelante insurge-se, tão somente, em relação a ausência de condenação do Apelado quanto aos honorários sucumbenciais, posto que a pretensão foi resistida, aduzindo que a sentença deve ser reformada, para determinar a condenação da Apelada em honorários advocatícios, a serem pagos em favor do causídico da Apelante.
Instada a se manifestar, a Apelada apresentou suas contrarrazões, refutando as alegações da Apelante, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença vergastada (id 8696319).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8944085.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 9107665).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id 8944085, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
No caso sub examen, infere-se que a controvérsia refere-se, tão somente, à condenação dos honorários sucumbenciais em face da Apelada.
Consoante exposto na narrativa fática, a Apelante alega que o Juiz a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, no que pertine ao pedido inicial de exibição de instrumento contratual, no entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da Apelante, por entender que neste procedimento ainda não há litígio, e que os documentos foram apresentados voluntariamente após a citação, nos termos do art. 382, §1º do CPC.
Para conferir sustentáculo ao pleito recursal, a Apelante aduz que é evidente a pretensão resistida, devendo, portanto, a Apelada arcar com o ônus de sucumbência, destacando, ainda, que os aludidos documentos foram solicitados administrativamente, o que não foi atendido pela Apelada.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos dos precedentes que abaixo seguem espelhados, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral".
2.Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE “PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2.Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1757147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.
3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).”
Desse modo, pondere-se que, segundo entendimento do STJ, quando os documentos pretendidos são apresentados com a peça contestatória, está afastada a pretensão resistida, sendo indevida a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 04/10/2023
0813231-27.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DE FATIMA COSTA
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação04/10/2023