TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800567-15.2022.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA ELZA LEITE
Advogado(s) do reclamante: CARINA AMORIM LIMA VERDE SANTOS, JOHILSE TOMAZ DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ESTARIA FECHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. CONSUMO FATURADO PELA MEDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800567-15.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: MARIA ELZA LEITE
Advogados do(a) RECORRENTE: CARINA AMORIM LIMA VERDE SANTOS - PI19094-A, JOHILSE TOMAZ DA SILVA - PI16233-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação em que a parte autora aduz que Em meados do mês de março de 2020 a proprietária e sua família ficaram com a casa fechada, por conta da pandemia COVID-19; que mesmo com a casa fechada e com o consumo de energia quase zero, a autora começa a receber faturas com valores muito superiores à sua média de consumo; que só veio procurar a empresa em 22/03/2021 pois como é pessoa idosa, ela se resguardou da pandemia do COVID-19; que a ré alegou que era por causa do medidor, já que esse não tinha o acesso livre para que o funcionário da concessionaria fizesse as devidas leituras do consumo de energia elétrica referente ao devido mês; que então foi solicitado a mudança do local do medidor; que, a própria empresa ré deu prazo de um mês para realizar a trocar do medidor, serviço este que não veio acontecer em razão de omissão da empresa.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a requerida: a) Título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; b) A pagar a título de danos materiais repetição do indébito, o valor de R$ 13.930,56 (treze mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda e c) Confirmo, ainda, a liminar concedida no processo (id n° 29224395), liminar inclusive já cumprida pela parte ré (id n° 29574492).
Razões do recorrente alegando, em síntese: dos fatos; da legalidade da cobrança; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição de indébito. Ao final, requer que seja modificada a decisão que declarou a inexistência do débito e que condenou a empresa ao pagamento de repetição de indébito e ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ou que seja reduzido o quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos digitais observa-se que a parte autora somente busca a parte ré em 22/03/2021 para contestar os valores cobrados, afirmando que o imóvel estaria fechado desde março de 2020 em decorrência da pandemia COVID19. Alegando ainda que embora a solicitou o desligamento da unidade consumidora, no entanto não traz anexa qualquer solicitação ou protocolo que comprove o alegado.
Alega a parte ré que o meio de faturamento adotado pela EQUATORIAL PIAUÍ na unidade consumidora 7.062.028 devido ao impedimento do registro foi o de média de consumo, tendo demonstrado no histórico de consumo, as leituras interpoladas pela média e mínima não ultrapassaram os limites coletados, sendo então totalmente devidos.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que o imóvel estaria desocupado.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011275-19.2012.8.18. 0140Origem: APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do (a) APELANTE: ERIKA ARAÚJO ROCHA – PI5384- APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do (a) APELADO: JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR – PI7053- ARELATOR (A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória (Proc nº 0011275-19.2012.8.18.0140 - 10ª Vara Cível desta Comarca) movida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a parte ora apelante. Ingressou o autor com ação alegando que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, que fornece serviço de energia elétrica para a parte requerida. Contudo, afirma que o réu não está pagando pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0900319-3, possuindo debito no valor de vinte mil novecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos (R$ 20.905,46). A parte requerida devidamente citada, opôs Embargos Monitórios (ID 721021, p. 139/155), alegando falta de documento hábil à propositura da ação, por defender que os mesmos não gozam de força de título cambial. No mérito, defende que os supostos débitos apresentados pela empresa autora/apelada não correspondem à realidade. Segundo a parte ré/apelante, no período de 01.09.2008 a 31.08.2011, o imóvel estaria sendo ocupado pela Sra. KEILA REGINA MORENO DE SOUSA, e que desde o ano de 2010 a mesma teria abandonado o imóvel e o deixado fechado. Discorreu que, em 26.09.2011 teria se dirigido à empresa apelada e solicitado uma análise da fatura (Ordem de Serviço nº 9895311), pois o imóvel estaria fechado há mais de um ano, sem qualquer consumo, não se mostrando compatível os valores cobrados pela companhia energética. Referida solicitação teria sido atendida somente em fevereiro de 2012, onde técnicos da empresa autora teriam se dirigido ao local do imóvel e no ato da inspeção teriam recolhido o medidor de nº 111200. Acrescentou que não concorda com os valores cobrados, pois estes teriam sido aferidos por média, mesmo com o imóvel fechado. Aduziu que ao ajuizar a ação monitória, 24.05.2012, a empresa teria indicado como saldo devedor a quantia de vinte mil novecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos (R$ 20.905,46). Contudo, em 20.06.2012 teria enviado correspondência a ele réu cobrando a quantia de quatorze mil seiscentos e três reais e oitenta e um centavos (R$ 14.603,81). Acrescentou que vem sendo prejudicado pela inspeção realizada pela empresa apelada, eis que esta levara o medidor e até o momento do ajuizamento da ação o mesmo não foi localizado em seu laboratório, o que impossibilitaria a realização de uma real leitura do medidor. A empresa apelada contrarrazoou aos Embargos Monitórios, ID 721022, p. 17/27, defendendo a inexistência de irregularidade no débito cobrado e que o embargante seria parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Por sentença, ID 721022, p. 53/59, o MM. Juiz rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedentes os pedidos da inicial, por entender que a responsabilidade pelo pagamento é da parte ré. No mérito, entendeu que a parte embargante/apelante não juntou qualquer documento que comprovasse ser abusiva a cobrança. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, ID 721023, p. 02/11, pleiteando a reforma da sentença a fim de julgar improcedente a demanda. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não contrarrazoou, ID 721022, p. 73. Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ID 1874336, p. 01, por entender que não há interesse público a ser tutelado. É o relatório. (TJ-PI - AC: 00112751920128180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/01/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0800567-15.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA ELZA LEITE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/10/2023