Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800457-70.2020.8.18.0050


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve apenas cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525, §5º §4º. 2. Recurso conhecido e improvido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e negam-lhe provimento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-70.2020.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800457-70.2020.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES

APELADO: ELINEUDA PINHEIRO ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: KATIA MARIA CARVALHO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve apenas cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525, §5º §4º.

2. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 6096577) interposta pelo Município de Esperantina-PI contra a sentença (ID nº 6096573) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por Elineuda Pinheiro Araújo.

Em síntese, a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso em virtude da não apresentação da memória discriminada e atualizada do débito consoante exigência do art. 525, §§4° e 5° do CPC, ensejando a rejeição liminar da impugnação com a consequente continuidade do cumprimento de sentença.

Inconformado com o decisum, o Município de Esperantina apresentou Recurso de Apelação Cível por meio do qual alega a ocorrência de excesso de execução e a impossibilidade de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.

Devidamente intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 6096580).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.



VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença

O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar se acertada a sentença a quo que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Esperantina-PI sob o único argumento de ocorrência de excesso de execução.

A pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, §2° do CPC que estabelece:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

 

Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o poder público impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.

Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525, §5º §4º.

Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consoante ementa a seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DOTÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPCMULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSOESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL)

 

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR DEVIDO NÃO APONTADO PELA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. ART. 525, § 4, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. NÃO CONSTA DA PLANILHA APRESENTADA JUNTO À INICIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É dever do executado/devedor, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação. 2. No caso que a impugnação apresentada não cumpriu o requisito acima delineado, deixando o agravante/exequente de especificar o quantum que entende devido, pois formulou apenas impugnação genérica. 3. O agravante/exequente deveria ter incluído no demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, planilha junto à inicial, o valor das custas adiantadas, ou seja, já no momento da instauração do cumprimento de sentença, sob pena de ver preclusa a oportunidade de o fazê-la. Não constando o referido valor, impõe-se o reconhecimento da preclusão no particular. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07482886820208070000 DF 0748288-68.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Outrossim, o apelante ainda aduz pela ilegalidade em a Administração Pública Municipal pagar diretamente valores aos quais a lei submete ao regime de precatórios.

Todavia, já é consolidado que quanto aos créditos contra a fazenda pública, oriundo de decisão judicial, deve ser incluído nos precatórios ou em requisição de pequeno valor. Assim, o juiz a quo não enfatizou forma de pagamento diversa ao precatório porquanto esta modalidade incide de forma automática, sendo desnecessária sua enfatização.

Logo, não há ilegalidade, visto que por decorrência lógica é o regime de precatório ou RPV a ser aplicado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800457-70.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

ELINEUDA PINHEIRO ARAUJO

Publicação

05/07/2023